ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 26.443/01

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios nele mencionados e altera RICMS.

DECRETO Nº 26.443, de 12.11.01
(DOE de 13.11.01)

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios, Protocolos e Ajustes Sinief que indica, e introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de ratificar e incorporar à legislação tributária estadual os Convênios, Protocolos e Ajustes Sinief, celebrados por ocasião da 101ª reunião ordinária, da 102ª reunião ordinária, da 103ª reunião ordinária e da 51ª reunião extraordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a alterações na legislação tributária estadual e de adequá-la à realidade sócio-econômica atual, decreta:

Art. 1º - Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nºs 79/01, 80/01, 81/01, 83/01, 84/01, 85/01, 86/01, 87/01, 89/01, 93/01, 94/01, 95/01, 96/01, 97/01, 98/01, 99/01, 100/01, 103/01 e 104/01, os Protocolos ICMS nºs 26/01 e 27/01, os Ajustes Sinief nºs 06/01 e 07/01 e os Protocolos ECF nºs 01/01, 03/01 e 04/01.

Art. 2º - Os §§ 1º e 2º do art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - (...)

§ 1º - (...)

(...)

V - insumos para utilização no processo industrial, adquridos por estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine); (AC)

VI - outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola importador beneficiário do FDI, não inscrito no Cadine. (AC)

§ 2º - O benefício previsto nos incisos II, III, V e VI do § 1º, será homologado pelo Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Nesut) em atendimento a requerimento do interessado, em que comprove a condição de beneficiário do FDL.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 2001.

Tasso Ribeiro Jereissati
Governador do Estado do Ceará

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

Índice Geral Índice Boletim