ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

RESUMO: O presente Decreto atribui o regime de substituição tributária nas pilhas e baterias elétricas, classificadas nas posições 8506 e 8507 (NBM/SH), bem como traz alterações ao Decreto nº 24.569/97.

DECRETO Nº 26.397, de 02.10.01
(DOE de 05.10.01)

Dispõe sobre o regime de Substituição Tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas e altera o grupo II do regime de antecipação tributária previsto no Decreto nº 24.569/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICM nº 18, de 25 de julho de 1985, alterado pelo Protocolo ICMS nº 27, de 07 de agosto de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com pilhas e baterias elétricas;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária estadual os procedimentos previstos nos aludidos Protocolos,

DECRETA:

Art. 1º - Nas operações internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante de pilhas e baterias elétricas classificadas nas posições 8506 e 8507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também às operações de importação e interestadual com as unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 18, de 25 de julho de 1985, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Nas operações interestaduais destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento destinatário o contribuinte substituto também deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido na entrada dos produtos constantes do caput.

Art. 2º - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o montante do preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o frete ou o carreto, o IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento).

§ 1º - Na importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida do percentual a que se refere o caput.

§ 2º - Na situação prevista no § 2º do art. 1º a base de cálculo será o valor da operação e da prestação utilizado para cobrança do imposto de origem, e na sua ausência, tomar-se-á como parâmetro o valor constante dos respectivos documentos fiscais.

§ 3º - Sobre a base de cálculo prevista no art. 2º deverá ser aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), devendo ser deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único - Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

Art. 4º - O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:

I - nas operações internas e interestaduais, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;

II - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem que haja sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem no primerio posto fiscal de entrada neste Estado.

§ 2º - Excepcionalmente, na hipótese do § 1º mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar seja o recolhimento do imposto realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através do documento de arrecadação, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.

§ 3º - Ocorrendo operação de entrada interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no inciso I, o ICMS será recolhido por ocasião da sua passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado, aplicando-se, quando couber, o disposto no § 2º.

Art. 5º - Os estabelecimentos atacadistas e varejistas deverão levantar o estoque dos produtos referidos neste Decreto, existente em 30 de setembro de 2001 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar as quantidades por referência, os valores unitários e total, tomando-se por base o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 40% (quarenta por cento);

II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total obtido na forma do inciso I e lançá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações" seguido da indicação deste Decreto;

III - remeter até o dia 10 de outubro de 2001, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, indicando o valor do imposto apurado.

Parágrafo único - O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até três parcelas iguais e sucessivas nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela até o dia 10 de outubro de 2001;

II - as parcelas restantes até o dia 10 dos meses subseqüentes.

Art. 6º - O art. 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e suas alterações, passa a vigorar com alteração do Grupo II:

"Art. 767 - (...)

GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:

- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados

- Amaciantes de roupas e análogos

- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados

- Carne e outros alimentos em conserva

- Café torrado e moído

- Colônia e deo-colônia

- Detergente

- Desinfetante

- Desodorante

- Doces e geléias

- Farinha, fubá e massa de milho

- Hidratante e bronzeador de pele

- Lavanda

- Maionese

- Merluza

- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão

- Papel higiênico

- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos

- Peças e acessórios para bicicletas

- Perfumes

- Piso e revestimento para construção civil

- Produtos derivados do tomate

- Sabão, exceto em barra

- Sabonete

- Xampu e creme para cabelo

- Vinagre de qualquer tipo"

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2001.

Tasso Ribeiro Jercissati
Governador do Estado do Ceará

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

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