ICMS
CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO - PAGAMENTO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RESUMO: O presente Decreto concede o credenciamento de ofício para o pagamento do imposto inerente ao regime de substituição tributária, à antecipação bem como ao diferencial de alíquotas.

DECRETO Nº 26.371, de 11.09.01
(DOE de 13.09.01)

Estabelece credenciamento de ofício aos contribuintes para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária, à antecipação e ao diferencial de alíquotas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de proceder ao credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS por substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquotas, visando dar maior celeridade no trânsito de mercadorias, quando da passagem nos postos fiscais de divisa,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica concedido aos contribuintes do ICMS, o credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária, à antecipação e ao diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal.

Parágrafo único - Não terão direito ao credenciamento a que se refere o caput os contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalizacão e controle, capitulado no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine), assim como as empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon).

Art. 2º - O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição tributária à antecipação e ao diferencial de alíquotas deverão ser recolhidos:

I - excepcionalmente, em relação ao mês de agosto de 2001, até o último dia útil do mês de setembro de 2001;

II - no período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 2001, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente;

III - para os contribuintes credenciados nos termos na Instrução Normativa nº 39, de 30 de setembro de 1996, que adquirirem produtos constantes dos Grupos I, II, III e V do art. 767 do Decreto nº 24.569/97, e para aqueles que adquirirem produtos constantes do Grupo IV do aludido Decreto, a partir de 1º de agosto de 2001, nos prazos dispostos na forma dos incisos anteriores.

Art. 3º - Fica diferido o pagamento do Imposto a que alude este Decreto sempre que o valor apurado for inferior a 50 (cinqüenta) Ufir’s, devendo ser recolhido no mês subseqüente àquele em que este valor for alcançado.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

Alexandre Adolfo Alves Neto
Secretário da Fazenda em Exercício

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