Sumário
1. PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Nos termos do artigo 70 do Decreto nº 10.827, de 18.07.2000, o ISS incidirá sobre o serviço de profissional autônomo, quando este se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e será calculado mediante alíquotas fixas com base na Unidade Fiscal de Referência (Ufir), vigente na data do pagamento do respectivo imposto.
1.1 - Conceitos
Segundo o art.43, II, do Decreto nº10.827/2000, para efeitos de cobrança do ISS, entende-se por profissional autônomo:
a) a pessoa física que execute pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregado ou terceiros para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades;
b) a pessoa física que, executando pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, possua até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão.
1.2 - Autônomo Que Presta Serviço Exclusivo à Sociedade de Profissionais
O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviço exclusivamente em nome desta, não sujeito ao imposto previsto no tópico anterior. Observa-se, contudo, que o ISS a ser recolhido pela sociedade será calculado em relação a cada profissional habilitado.
1.3 - Alíquota
- Profissionais de nível superior ou equiparado - 170 Ufir/ano;
- Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio - 90 Ufir/ano;
- Motoristas autônomos - 30 Ufir/ano;
- Profissionais de nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos - 30 Ufir/ano.
Para os fins de aplicação das alíquotas acima, considera-se (art. 7º do Dec. nº 10.827/2000):
a) Profissional autônomo de nível superior:
Todo aquele que, habilitado por escola de ensino superior ou a esta equiparada e devidamente registrado no conselho ou órgão profissional respectivo, realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico profissional;
b) Profissional autônomo de nível médio:
Todo aquele que exerce uma profissão técnica do nível de ensino de 2º grau, ou a este equiparado ou que exerça profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior;
c) Agente auxiliar do comércio a saber:
- despachante de comissário:
- perito e avaliador;
- agente da propriedade industrial;
- representante comercial e corretor;
- leiloeiro;
d) Profissional autônomo de nível de ensino fundamental:
Todo aquele não compreendido nas letras anteriores que exerça a profissão sem o auxílio de terceiros.
1.4 - Prazo de Recolhimento
Segundo o artigo 99, inciso III do Decreto nº 10.827/2000, o pagamento do imposto pelos profissionais autônomos será efetuado 03 (três) vezes por ano, até o último dia útil dos meses de abril, maio e junho.
O autônomo que se inscrever durante o exercício pagará anuidade proporcionalmente aos meses completos ao da fração de mês ainda a decorrer do ano em curso (art. 99, parágrafo 1º do Dec. nº 10.827/2000).
Já os autônomos inscritos após o mês de abril pagarão suas atividades também em três parcelas, a primeira no ato da inscrição e as demais no último dia dos 02 (dois) meses subseqüentes (art.99, parágrafo 2º do Decreto nº 10.827/2000).
O prazo estabelecido para o pagamento do imposto, quando coincidir com dia não útil, fica antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior ao vencimento (art. 99, parágrafo terceiro do Decreto nº 10.827/2000).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.