LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Algumas Considerações

Sumário

1. DISPENSA DOS DOCUMENTOS FISCAIS

São dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços, exclusivamente:

I - os cinemas, quando usarem ingressos padronizados;

II - empresas de transporte coletivo e diversões públicas, desde que informem à Repartição Fiscal seu movimento mensal e mantenham mapa diário desse movimento à disposição da fiscalização;

III - os estabelecimentos bancários que destaquem os serviços prestados, mensalmente, em mapa ou outro documento especial, à disposição da fiscalização;

IV - os prestadores de serviços de construção civil, obras hidráulicas e demais serviços auxiliares, sempre que houver contrato escrito, desde que emitam a Nota Fiscal Fatura de Obras e Serviços Contratados de que trata o art.150 da Consolidação (Dec. nº 10.827/20000), a qual é obrigatória a sua emissão antes do recebimento de qualquer importância relativa às obras executadas ou serviços de engenharia prestados;

V - os profissionais autônomos.

Nota: As empresas de transporte coletivo são obrigadas à emissão de Nota Fiscal relativamente aos casos de locação de veículos e nos casos de transporte especial.

Poderá o Diretor do Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças do Município autorizar a emissão de documentos fiscais em número de vias superior ao estabelecido e, ainda, excepcionalmente, dispensar da emissão de qualquer desses documentos os estabelecimentos de rudimentar organização, com pequena receita e os que recolhem o imposto por estimativa.

2. APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Os livros e documentos fiscais, inclusive ingressos para diversões públicas, serão apreendidos pela Fiscalização quando forem encontrados em situação irregular, em desacordo com as disposições reguladoras da Consolidação.

Poderão ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituem prova de inscrição à Legislação Tributária.

2.1 - Termo de Apreensão

Da apreensão será lavrado termo a ser assinado pelo apreensor e pelo detentor dos livros ou documentos apreendidos, ou, na ausência ou recusa deste, por duas testemunhas, se houver.

O Termo de Apreensão será lavrado em três vias, sendo uma delas entregue ao contribuinte e as demais acompanharão os livros ou documentos apreendidos à Divisão de Arrecadação do Departamento.

2.2 - Devolução Dos Livros ou Documentos Apreen-didos

A devolução dos livros ou documentos apreendidos, a ser feita mediante recibo no próprio Termo de Apreensão, somente será autorizada depois que o interessado sanar as irregularidades constatadas, exibindo elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido, ou da multa, ou ainda, elementos que provem a regularidade de sua situação perante a Fazenda Pública Municipal.

Fundamentos Legais:
Artigos 163 a 167 do Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000 -Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza.

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