CONTRIBUINTE E BASE DE CÁLCULO
Sumário
1. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo de qualquer natureza.
Não são contribuintes os que prestem serviços exclusivamente em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, bem como os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
Para os efeitos do Imposto entende-se:
I - por empresa:
a) a pessoa jurídica sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer, de qualquer modo, atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza;
c) a pessoa física não compreendida no inciso II, alíneas "a" e "b" abaixo.
II - por profissional autônomo:
a) a pessoa física que execute profissionalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades;
b) a pessoa física que, executando pessoalmente prestação de serviços inerente à sua categoria profissional, possua até 02 empregados, cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão.
O imposto, a critério da Secretária de Finanças do Município também é devido:
I - por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas ou de construção civil inclusive os serviços auxiliares e as suas subempreitadas, observando o disposto nos artigos 106 e 107 da consolidação (Dec. nº 10.827/2000), que tratam sobre os responsáveis pela retenção e pagamento do imposto por empresas, profissionais autônomos e empreitadas ou subempreitadas de construção civil e serviços auxiliares;
II - pelo locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza;
III - pelo empresário ou contratante de artistas, orquestras, "shows" e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;
IV - pelo proprietário de estabelecimento onde forem instalados e explorados aparelhos, máquinas e outros equipamentos pertecentes a terceiros.
2. BASE DE CÁLCULO
O Imposto sobre a empresa, pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculado tomando-se por base o preço dos serviços.
Considera-se preço do serviço a receita bruta mensal a ele correspondente:
I - inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvido na prestação do mesmo;
II - incorporam-se ao preço dos serviços:
a) os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
b) os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; e
c) os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
III - a receita bruta ou preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos:
a) folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;
b) aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor;
c) despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Fundamentos Legais:
Arts. 42 a 45 do Decreto nº 10.827, de 18.07.00 - Consolidação da Legislação
Tributária do Município de Fortaleza.