CONTRIBUINTE E BASE DE CÁLCULO

Sumário

1. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo de qualquer natureza.

Não são contribuintes os que prestem serviços exclusivamente em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, bem como os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

Para os efeitos do Imposto entende-se:

I - por empresa:

a) a pessoa jurídica sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer, de qualquer modo, atividade econômica de prestação de serviços;

b) a firma individual da mesma natureza;

c) a pessoa física não compreendida no inciso II, alíneas "a" e "b" abaixo.

II - por profissional autônomo:

a) a pessoa física que execute profissionalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades;

b) a pessoa física que, executando pessoalmente prestação de serviços inerente à sua categoria profissional, possua até 02 empregados, cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão.

O imposto, a critério da Secretária de Finanças do Município também é devido:

I - por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas ou de construção civil inclusive os serviços auxiliares e as suas subempreitadas, observando o disposto nos artigos 106 e 107 da consolidação (Dec. nº 10.827/2000), que tratam sobre os responsáveis pela retenção e pagamento do imposto por empresas, profissionais autônomos e empreitadas ou subempreitadas de construção civil e serviços auxiliares;

II - pelo locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza;

III - pelo empresário ou contratante de artistas, orquestras, "shows" e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;

IV - pelo proprietário de estabelecimento onde forem instalados e explorados aparelhos, máquinas e outros equipamentos pertecentes a terceiros.

2. BASE DE CÁLCULO

O Imposto sobre a empresa, pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculado tomando-se por base o preço dos serviços.

Considera-se preço do serviço a receita bruta mensal a ele correspondente:

I - inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvido na prestação do mesmo;

II - incorporam-se ao preço dos serviços:

a) os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;

b) os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; e

c) os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;

III - a receita bruta ou preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos:

a) folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;

b) aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor;

c) despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

Fundamentos Legais:
Arts. 42 a 45 do Decreto nº 10.827, de 18.07.00 - Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza.

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