OPERAÇÕES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Sumário
1. VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Nas vendas à ordem ou para entrega futura poderá ser emitida Nota Fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS.
O ICMS, na hipótese acima, será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
1.1 - Venda Para Entrega Futura - Emissão da Nota Fiscal
No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.
1.2 - Venda à Ordem - Emissão da Nota Fiscal
No caso de venda à ordem por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na hipótese "a" anterior.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da Nota Fiscal emitida por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias na forma do item 1.1 mencionado será o valor de mercado na data de sua emissão.
Fundamento Legal:
Artigo 288 do Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985.