INSCRIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
Disposições
Sumário
1. NATUREZA
Para efeito de inscrição, o estabelecimento enquadrar-se-á quanto à natureza como:
I - produtor;
II - extrator;
III - comercial;
IV - industrial;
V - prestador de serviços;
VI - outros.
Poderá ser concedida mais de uma inscrição para um só local, devendo observar o disposto no artigo 115 do RICMS, que relaciona os tipos de estabelecimentos considerados distintos para efeito de inscrição estadual.
Exemplo de estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição: os que embora situados no mesmo local e com atividades da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas.
2. CLASSE
O estabelecimento, obedecendo ao Código de Atividades Econômicas, enquadrar-se-á nas seguintes classes:
I - Cultura ou Produção Extrativa (exceto mineral);
II - Produção Extrativa Mineral;
III - Indústria de Transformação;
IV - Indústria de Beneficiamento;
V - Indústria de Montagem;
VI - Indústria de Acondicionamento e Recondicio-namento;
VII - Comércio Atacadista;
VIII - Comércio Varejista;
IX - Serviços e Outros.
A especificação das atividades compreendidas nas classes acima mencionadas será feita de acordo com a tabela constante do Anexo VIII do Regulamento.
Nota: O Anexo VIII do RICMS refere-se ao Código de Atividades Econômicas - CAE.
Na atribuição do código de atividade do estabelecimento, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - se este se enquadrar, simultaneamente, em duas ou mais classes da mesma natureza, será considerada a preponderante;
II - se este se propuser exercer mais de uma atividade econômica, simultaneamente, dentro de uma mesma classe, será considerada a preponderante.
Fundamentos Legais:
Artigos 108 a 111 do Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 - RICMS-PI.