INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Disposições

Sumário

1. NATUREZA

Para efeito de inscrição, o estabelecimento enquadrar-se-á quanto à natureza como:

I - produtor;

II - extrator;

III - comercial;

IV - industrial;

V - prestador de serviços;

VI - outros.

Poderá ser concedida mais de uma inscrição para um só local, devendo observar o disposto no artigo 115 do RICMS, que relaciona os tipos de estabelecimentos considerados distintos para efeito de inscrição estadual.

Exemplo de estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição: os que embora situados no mesmo local e com atividades da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas.

2. CLASSE

O estabelecimento, obedecendo ao Código de Atividades Econômicas, enquadrar-se-á nas seguintes classes:

I - Cultura ou Produção Extrativa (exceto mineral);

II - Produção Extrativa Mineral;

III - Indústria de Transformação;

IV - Indústria de Beneficiamento;

V - Indústria de Montagem;

VI - Indústria de Acondicionamento e Recondicio-namento;

VII - Comércio Atacadista;

VIII - Comércio Varejista;

IX - Serviços e Outros.

A especificação das atividades compreendidas nas classes acima mencionadas será feita de acordo com a tabela constante do Anexo VIII do Regulamento.

Nota: O Anexo VIII do RICMS refere-se ao Código de Atividades Econômicas - CAE.

Na atribuição do código de atividade do estabelecimento, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - se este se enquadrar, simultaneamente, em duas ou mais classes da mesma natureza, será considerada a preponderante;

II - se este se propuser exercer mais de uma atividade econômica, simultaneamente, dentro de uma mesma classe, será considerada a preponderante.

Fundamentos Legais:
Artigos 108 a 111 do Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 - RICMS-PI.

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