OPERAÇÕES COM
SUSPENSÃO DO ICMS
Procedimentos Fiscais
Nas operações amparadas por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo, procedendo ainda, conforme o caso, da seguinte forma:
I - Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido;
II - Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documentos fiscais, aplicar-se-ão as normas previstas à espécie;
III - Ao final do prazo de suspensão, ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte deverá:
a) emitir Nota Fiscal, mencionando essa circunstância, com destaque do imposto e remetendo a primeira e a segunda vias ao destinatário das mercadorias;
b) debitar-se do imposto mediante lançamento da Nota Fiscal citada no livro Registro de Apuração do ICMS no período de apuração em que ocorrer o evento, a título de "Outros Débitos".
Na mesma hipótese do item III acima, o destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal, a que se refere a letra "a" do citado item, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, a titulo de "Outros Créditos".
Fundamento Legal:
Artigo 344 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS.