NOTA FISCAL AVULSA
Procedimentos Para Emissão e Utilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O documento hábil para acompanhar as mercadorias em seu trânsito, fazendo prova de seu cumprimento, é a Nota Fiscal Avulsa.

Alguns estabelecimentos não estão obrigados a emitir documentos fiscais.

A legislação do Estado prevê a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações utilizadas por esses estabelecimentos.

2. HIPÓTESE DE EMISSÃO

A Nota Fiscal Avulsa será emitida pelas repartições do Fisco Estadual, nos seguintes casos:

I - nas saídas, não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - nas saídas de mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da emissão de Nota Fiscal;

III - em outras hipóteses, a critério do Superintendente da Administração Tributária.

A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída dos objetos ou mercadorias.

3. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II - número de ordem e número de via;

III - nome e endereço do remetente;

IV - nome e endereço do destinatário;

V - natureza da operação;

VI - data da emissão;

VII - discriminação dos objetos ou mercadorias;

VIII - nome do transportador, seu endereço, placa do veículo e despesas acessórias de frete e seguro, por conta do destinatário;

IX - destaque do imposto, quando for o caso.

Tratando-se de operação não sujeita ao imposto, essa circunstância será declarada no documento.

4. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os objetos ou mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder da repartição expedidora;

III - a 3ª via acompanhará os objetos ou mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário, quando se tratar de operação interestadual;

IV - a 4ª via ficará em poder do remetente.

A Nota Fiscal Avulsa será de emissão e distribuição da Secretaria de Estado da Fazenda.

Fundamentos Legais:
Artigos 231 a 234 do Decreto nº 14.747/95 - RICMS.

Índice Geral Índice Boletim