OPERAÇÕES DE
VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. SAÍDA DA MERCADORIA
Na saída de mercadoria para realização de operação, neste ou em outro Estado, inclusive por meio de veículos, sem destinatário certo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, calculado pela alíquota interna, constando, ainda, em seu corpo, a expressão: "Manifesto" e a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
2. RETORNO DA MERCADORIA
Por ocasião do retorno, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - na entrada, para fins de anulação da operação de que trata o tópico anterior;
II - de saída, englobando as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, constando:
a) série e números inicial e final das notas englobadas;
b) valor total das operações;
c) total do débito do imposto das respectivas notas;
d) número e data da Nota Fiscal "Manifesto".
Fica dispensada a escrituração das Notas Fiscais englobadas referidas no inciso II.
Nota: O contribuinte que operar com vendas fora do estabelecimento por intermédio de prepostos fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.
3. VENDA REALIZADA NO ESTADO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Na venda a ser realizada neste Estado de mercadoria proveniente de outra unidade federada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, sem destinatário certo, o ICMS será recolhido na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado.
3.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo do ICMS será o valor constante do documento fiscal de origem, adicionado das parcelas relativas ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), deduzindo-se, para fins de cálculo do imposto, o montante correspondente ao valor do ICMS devido na operação interestadual, inclusive o relativo ao serviço de transporte.
3.2 - Venda de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária
Em se tratando de mercadoria sujeita à substituição tributária, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual específico de agregação, o valor da mercadoria fixado em pauta fiscal ou o imposto líquido a recolher.
4. CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - BASE DE CÁLCULO
A operação de saída de mercadoria sem destinatário certo, promovida por contribuinte sem organização administrativa ou não obrigado à emissão de documento fiscal, deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, emitida previamente, com o respectivo pagamento do ICMS, quando devido.
A base de cálculo do ICMS de que trata este tópico será o valor da mercadoria ou aquele fixado em ato do Secretário da Fazenda, prevalecendo o valor da operação quando este for superior àquele, e em se tratando de operações internas, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Não se exigirá a aplicação do percentual de agregação acima, nas operações realizadas com gado bovino, bufalino e suíno.
5. DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES - ENCAMINHAMENTO AO FISCO
Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada trimestre, o contribuinte encaminhará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição fiscal demonstrativo das operações realizadas, contendo, no mínimo:
I - quantidade, especificação e valor das saídas a negociar, bem como os números das Notas Fiscais utilizadas com "Manifesto";
II - quantidade, especificação e valor das mercadorias efetivamente comercializadas, e os números das Notas Fiscais englobalizadoras.
Fundamentos Legais:
Artigos 708 a 712 do Decreto nº 24.569/97-RICMS-CE.