NOTA FISCAL AVULSA
Procedimentos Para Emissão e Utilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O documento hábil para acompanhar as mercadorias em seu trânsito, fazendo prova do seu cumprimento, é a Nota Fiscal.

Certos estabelecimentos não estão obrigados a emitir documentos fiscais, por isso a legislação do Estado prevê a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações realizadas por esses estabelecimentos.

A respeito do assunto, apresentaremos, abaixo, algumas considerações.

2. HIPÓTESE DE EMISSÃO

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, impressa com a denominação "Avulsa", será emitida pelo Fisco, em operação com mercadoria ou bem nas seguintes hipóteses:

I - promovida por produtor, desde que não possua Nota Fiscal própria;

II - promovida por repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigadas à inscrição no CGF;

III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;

IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na Nota Fiscal originária;

V - regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - qualquer caso em que não se exija a Nota Fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.

O procedimento de emissão da Nota Fiscal Avulsa, referido no item 2 acima, não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares, exceto quanto se tratar de importação.

3. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

A Nota Fiscal Avulsa, após ser obtida na repartição fiscal do domicílio do vendedor, será emitida no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, arquivo do órgão emitente;

III - a 3ª via, entregue ao portador para acompanhar a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.

4. CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO ICMS

Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, quando a operação for tributada, o cálculo do imposto devido pela saída será efetuado pela repartição fiscal e o recolhimento será exigido no ato da emissão do documento.

Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de documento de arrecadação, que a ela faça referência explícita.

4.1 - Dispensa do Pagamento do Imposto

Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o imposto constante do documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive em casos de devolução de mercadorias.

Fundamentos Legais:
Artigos 187 a 188, do Decreto nº 24.569/97 - RICMS e Decreto nº 26.228/01.

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