DAS OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO PERMANENTE E DE CONSUMO
Sumário
1. BEM DO ATIVO PERMANENTE OU DE CONSUMO ORIUNDO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
O ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação, será calculado com base na aplicação do diferencial entre as alíquotas na origem.
2. RECOLHIMENTO DO ICMS
a) O contribuinte obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher o ICMS no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação;
b) O contribuinte não obrigado à escrituração fiscal e apuração do ICMS deverá recolher o ICMS no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada o Estado;
c) Excepcionalmente, mediante pagamento do contribuinte, o Núcleo de Administração Tributária de sua circunscrição fiscal poderá autorizar que o recolhimento do ICMS a que se refere a letra "b" anterior seja feito na rede arrecadadora credenciada, até o 5º (quinto) dia após o término do mês em que ocorrer a entrada do bem neste Estado.
3. MERCADORIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU ADQUIRIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE
a) Ocorrendo o consumo ou a integração ao ativo permanente, de mercadoria de produção própria ou adquirida para fins de comercialização ou industrialização, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, para fins de estorno do crédito consignando como natureza da operação: Consumo ou Integração ao ativo permanente, conforme for o caso;
b) A base de cálculo do imposto de que trata a letra "a" acima será o valor constante da contabilidade do estabelecimento ou, na sua falta, o custo de produção ou aquisição.
4. NOTA FISCAL - EMISSÃO NA SAÍDA
a) Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido até 31.12.2000, o contribuinte emitirá Nota Fiscal:
I - Sem destaque do ICMS, observada a regra do estorno prevista no § 1º do artigo 66; ou
II - Com destaque do ICMS, mantendo o crédito com que o bem foi gravado por ocasião da entrada;
b) Na operação de saída de bem do Ativo Permanente adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá Nota Fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso.
5. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto de que tratam os itens 3, "a" e 4 será o valor constante da contabilidade do estabelecimento e, na sua falta, o custo da produção ou de aquisição ou ainda, na ausência destes, o preço corrente de mercado.
6. ESCRITURAÇÃO
A escrituração dos documentos fiscais relativos à operação com bem do ativo permanente far-se-á da seguinte forma:
I - a Nota Fiscal de entrada do bem será escriturada no livro Registro de Entradas nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", "Codificação" e "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" o valor do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, quando houver:
II - no livro Registro de Saídas será escriturado o documento acobertador da saída do bem, conforme o caso;
a) na hipótese da letra "a", I do item 4, nas colunas "Documento Fiscal" e " Operações sem Débito do Imposto", constará na coluna "Observações" a data de aquisição do referido bem, seguida da indicação da sua escrituação no livro Registro de Entradas de Merca-dorias;
b) na hipótese da letra "a", II do item 4, na coluna "Operações com Débito do Imposto", o valor do ICMS dstacado e na coluna "Observações", a data da aquisição do referido bem, seguida da indicação da sua escrituração no livro Registro de Entradas;
III - ao final do mês no livro Registro de Apuração do ICMS, único utilizado pelo estabelecimento, serão efetuados os seguintes lançamentos:
a) no campo "007 - Outros Créditos", o somatório do valor do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, transportado da coluna "Entrada (Crédito)" do quadro 2 - Demonstrativo da Base de Estorno de Crédito do Documento "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelo A;
b) no campo "003 - Estornos de Crédito", o valor do estorno de que trata a letra "a", I do item 4;
c) no campo "002 - Outros Débitos", o somatório dos valores do imposto relativos ao diferencial de alíquotas lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, quando houver.
Na operação com bem para uso ou consumo realizada até 31 de dezembro de 2002:
I - a Nota Fiscal de entrada será lançada no livro Registro de Entradas de Mercadorias comum do estabelecimento, sem o direito a crédito fiscal;
II - a Nota Fiscal de saída, com débito normal do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, comum do estabelecimento, na coluna "Operações com Débito do Imposto";
III - na hipótese do item II, acima, o contribuinte recuperará o total do imposto com que foi gravado o referido bem, por ocasião da sua entrada, lançando-o diretamente no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
A operação com bem para uso ou consumo acima referida sujeitar-se-á ao sistema normal de tributação.
Fundamentos Legais:
Artigos 589 a 594 do Decreto nº 24.569/97- RICMS-CE, com alterações do Decreto nº
26.228, de 23.05.2001.