CONSULTA SOBRE
MATÉRIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Observações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado coloca à disposição dos contribuintes um órgão do Governo Estadual capaz de responder às consultas realizadas, que resolvem muitos casos de interpretação e representam a posição oficial do Fisco Estadual. Sendo assim, as respostas irão dirimir possíveis dúvidas referentes à correta aplicação da legislação tributária, bem como suprir algumas lacunas na legislação.
No presente trabalho, iremos tratar a respeito da maneira mais adequada de formular a consulta ao Estado, bem como a forma correta de protocolizar os efeitos, suas proibições, entre outras peculiaridades importantes.
2. DO DIREITO DA CONSULTA
É assegurado ao contribuinte, ao servidor fazendário e a quem possa interessar o direito de consulta sobre a aplicação da legislação do ICMS e demais tributos de competência estadual.
3. FORMULAÇÃO DA CONSULTA - PETIÇÃO
A consulta será formulada em duas vias e nela constará:
I - qualificação do consulente:
a) nome, denominação ou razão social, endereço e telefone;
b) número de inscrição no CGF, CGC ou em outro a que estiver obrigado;
c) códigos de atividades econômica principal e secundária, se for o caso;
II - exposição completa e exata da matéria consultada e indicação de modo sucinto e claro da dúvida a ser dirimida:
a) o consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada;
b) cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se acumulação na mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas;
c) a consulta deverá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado;
d) a consulta deverá ser entregue no órgão local do domicílio do consulente, contra recibo através da segunda via devidamente protocolizada.
3.1 - Ineficácia da Consulta
Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
I - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal;
II - com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária ou, de qualquer modo, elidir a observância da legislação;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada;
IV - quando o assunto consultado já houver sido objeto de manifestação não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que tenha sido parte o consulente;
V - sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si.
Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se pronunciará com base em parecer a legislação pertinente.
O atendimento às indagações, pelos órgãos locais, far-se-á através do instrumento denominado "Informação Tributária", em 02 (duas) vias com a seguinte destinação:
I - primeira via ao consulente;
II - segunda via, ao arquivo do órgão emitente.
A consulta será encaminhada à Satri (Superintendência da Administração Tributária), quando inexistir pronunciamento à legislação específica sobre matéria consultada, que poderá encaminhá-la para diligência a pronunciamento preliminar por outros órgãos.
As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
4. DOS EFEITOS DA CONSULTA
A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para o recolhimento do imposto por ventura devido.
A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada.
Na hipótese acima, a observância pelo consulente da orientação formulada anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e correção monetária até a data da ciência.
A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Se a orientação dada ao consulente, for alterada em decorrência de edição posterior de legislação, correrá automaticamente a perda de validade da resposta dada, a partir da data da vigência da norma que der causa à modificação.
A consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do tributo, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade se o contribuinte cumprir a decisão quanto ao prazo do artigo 895, do RICMS, que dispõe, verbis:
"Art. 895, parágrafo único:
"O consulente adotará o entendimento contido na resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento."
Quanto a denúncia espontânea, o art. 880, do RICMS, preceitua:
"O contribuinte ou responsável que procurar a repartição fazendária estadual, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade verificada no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o ICMS, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias."
Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente em relação à matéria consultada.
5. DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA
A resposta à consulta será entregue pela repartição fiscal do domicílio do consulente:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR), datado e assinado pelo consulente, se representante, preposto ou por quem em seu nome, receba cópia da resposta.
Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da postagem.
Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, de que deve compadecer ao órgão local do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
Vale ressaltar que se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objeto o retardamento do cumprimento das obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente.
Fundamento Legal:
Artigos 883 a 897 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS-CE.