CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AVULSO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Segundo o art. 204 do RICMS-CE, aprovado pelo Decreto nº 24.569/97, qualquer transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado deverá emitir competente Conhecimento de Transporte de Cargas Rodoviário de Cargas, modelo 8.
Entretanto poderá ser dispensada a emissão do referido documento nos seguintes casos:
2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AVULSOa) no transporte de carga própria desde que se faça acompanhar a Nota Fiscal correspondente que contenha corretamente os dados do veículo transportador a expressão: "Transporte de Carga Própria";
b) no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente, que contenha corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;
c) na hipótese da letra "b" anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".
Segundo o art. 215 do RICMS-CE, o Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso série única será emitido pelos órgãos e agentes fiscais em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando:
3. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃOa) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica autônoma ou não inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS;
b) a prestação de serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CGF em outro município deste Estado;
c) o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CGF neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a prestação de serviço de transporte, salvo a hipótese de carga própria.
O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias com a seguinte destinação:
a) 1ª via: tomador do serviço;
b) 2ª via: acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) 3ª via: para arquivo do órgão emitente;
d) 4ª via: acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas ou ao controle do Estado destinatário nas interestaduais.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.