CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AVULSO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Segundo o art. 204 do RICMS-CE, aprovado pelo Decreto nº 24.569/97, qualquer transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado deverá emitir competente Conhecimento de Transporte de Cargas Rodoviário de Cargas, modelo 8.

Entretanto poderá ser dispensada a emissão do referido documento nos seguintes casos:

a) no transporte de carga própria desde que se faça acompanhar a Nota Fiscal correspondente que contenha corretamente os dados do veículo transportador a expressão: "Transporte de Carga Própria";

b) no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente, que contenha corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;

c) na hipótese da letra "b" anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".

2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AVULSO

Segundo o art. 215 do RICMS-CE, o Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso série única será emitido pelos órgãos e agentes fiscais em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando:

a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica autônoma ou não inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS;

b) a prestação de serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CGF em outro município deste Estado;

c) o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CGF neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a prestação de serviço de transporte, salvo a hipótese de carga própria.

3. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias com a seguinte destinação:

a) 1ª via: tomador do serviço;

b) 2ª via: acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) 3ª via: para arquivo do órgão emitente;

d) 4ª via: acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas ou ao controle do Estado destinatário nas interestaduais.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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