ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS - DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS
MOTORIZADAS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga os estabelecimentos comerciais e de serviços a disponibilizar cadeiras de rodas motorizadas para uso de seus clientes portadores de deficiência.
LEI Nº 6.008, de
29.10.01
(DOM de 30.10.01)
"Estabelece obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas motorizadas aos clientes de estabelecimentos comerciais e de serviços que indica."
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços, nos termos da presente Lei, ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas motorizadas para uso dos seus clientes portadores de deficiência física.
Parágrafo único - As cadeiras de rodas motorizadas, citadas no caput deste artigo, deverão usar baterias ou qualquer outra fonte de energia que não seja inflamável.
Art. 2º - Estão sujeitos à obrigatoriedade estabelecida no artigo anterior os seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços:
I - Supermercados com mais de 1.250m2 (um mil duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída, ou disponibilizando mais de 15 (quinze caixas);
II - Centros comerciais com mais de 100 (cem mil) lojas;
III - Lojas de Departamento acima de 1.250m2 (um mil duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída;
IV - Lojas de material de construção acima de 2.000m2 (dois mil metros quadrados) de área construída.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais, quando solicitados deverão obrigatoriamente, dispor de um ou mais orientadores, devidamente capacitados, à disposição dos seus clientes portadores de deficiência física, com o objetivo de facilitar o manuseio das cadeiras motorizadas.
Art. 4º - As cadeiras de rodas motorizadas deverão dispor de manual de instrução em português, afixado nas mesmas em local visível.
Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 2º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 6º - O número de cadeiras de rodas motorizadas a serem disponibilizadas ao consumidor, será proporcional à área de vendas, nos termos de regulamentação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2001.
Emmerson José
Presidente
Maurício Trindade
1º Secretário
Décio SantAnna
2º Secretário