ASSUNTOS
DIVERSOS
MULTAS DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO DE DÉBITOS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita autoriza o parcelamento, em até sete pagamentos mensais, dos débitos decorrentes de multas de trânsito, vencidos até 31.12.00.
LEI Nº 5.949, DE
05.07.01
(DOM DE 06.07.01)
Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes de multas relativas às infrações de trânsito, altera dispositivo da Lei nº 5.845/00 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 07 (sete) pagamentos mensais, os débitos decorrentes de multas relativas às infrações de trânsito aplicadas pela entidade executiva de trânsito do Município, vinculadas à propriedade de veículos automotores terrestres registrados no Estado da Bahia, vencidos até 31 de dezembro de 2000.
§ 1º - O parcelamento de que trata esta Lei far-se-á nas condições e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 2º - O não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos regulamentares tornará exígivel a quitação imediata e integral do saldo parcelado.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela mensal será definido por decreto do Poder Executivo.
§ 4º - A fluição do benefício contemplado nesta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação, a presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - O art. 8º da Lei nº 5.845/2000 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º - ...
Inciso IV - Execução de obras necessárias à promoção de melhorias habitacionais.
...
Inciso VII - Execução de estudos, projetos e obras vinculadas à melhoria das condições de habitabilidade da população de baixa renda."
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 5 de julho de 2001.
Antonio Imbassahy
Prefeito
Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo
Ivan Carlos Alves Barbosa
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos
Fernando Azevedo Medrado
Secretário Municipal da Habitação