ASSUNTOS DIVERSOS
MULTAS DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO DE DÉBITOS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita autoriza o parcelamento, em até sete pagamentos mensais, dos débitos decorrentes de multas de trânsito, vencidos até 31.12.00.

LEI Nº 5.949, DE 05.07.01
(DOM DE 06.07.01)

Autoriza o parcelamento de débitos decorrentes de multas relativas às infrações de trânsito, altera dispositivo da Lei nº 5.845/00 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 07 (sete) pagamentos mensais, os débitos decorrentes de multas relativas às infrações de trânsito aplicadas pela entidade executiva de trânsito do Município, vinculadas à propriedade de veículos automotores terrestres registrados no Estado da Bahia, vencidos até 31 de dezembro de 2000.

§ 1º - O parcelamento de que trata esta Lei far-se-á nas condições e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 2º - O não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos regulamentares tornará exígivel a quitação imediata e integral do saldo parcelado.

§ 3º - O valor mínimo de cada parcela mensal será definido por decreto do Poder Executivo.

§ 4º - A fluição do benefício contemplado nesta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação, a presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 3º - O art. 8º da Lei nº 5.845/2000 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º - ...

Inciso IV - Execução de obras necessárias à promoção de melhorias habitacionais.

...

Inciso VII - Execução de estudos, projetos e obras vinculadas à melhoria das condições de habitabilidade da população de baixa renda."

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 5 de julho de 2001.

Antonio Imbassahy
Prefeito

Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo

Ivan Carlos Alves Barbosa
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos

Fernando Azevedo Medrado
Secretário Municipal da Habitação

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