ICMS
DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM IMPOSTO DIFERIDO - DMD
RESUMO: Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, mensalmente, a DMD até o dia 20 do mês subseqüente a cada período de apuração.
PORTARIA SEF Nº
272, DE 14.05.01
(DOE de 15.05.01)
Dispõe sobre a apresentação da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos art. 337 c/c art. 350 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento apresentarão, mensalmente, a Declaração de Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), prevista no artigo 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, até o dia 20 do mês subseqüente a cada período de apuração, mesmo que não tenha havido operações com ICMS diferido no período considerado.
§ 1º - As DMD relativas ao movimento econômico ocorrido a partir do mês de janeiro de 1997 ou retificadoras, que não tenham sido apresentadas nos prazos estabelecidos na legislação, serão preenchidas com base nos modelos e instruções previstas nesta Portaria.
§ 2º - Nos pedidos de baixa de inscrição no cadastro do ICMS ou da habilitação para operar no regime de diferimento, o contribuinte deverá apresentar a DMD no momento da protocolização do pedido.
Art. 2º - As declarações referentes aos exercícios de 1998 e 1999 deverão ser consolidadas, englobando todo o movimento do período em que o contribuinte esteve com a habilitação ativa.
Art. 3º - O contribuinte retificará a declaração sempre que essa contiver informações inexatas.
Parágrafo único - A partir da segunda retificação de uma DMD referente ao mesmo período, o contribuinte deverá se dirigir à Inspetoria de sua circunscrição fiscal para proceder a entrega da mesma.
Art. 4º - As operações realizadas com contribuintes inscritos serão apresentadas em quadros separados em relação às realizadas com contribuintes não inscritos.
Art. 5º - A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentada em disquete.
Art. 6º - O programa contendo o sistema de entrada de dados e as instruções de preenchimento da DMD será obtido:
I - no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, na página da Secretaria da Fazenda na Internet;
II - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando dois disquetes para gravação.
Art. 7º - A entrega da DMD será precedida de cadastramento de senha de acesso aos serviços da SEFAZ, a ser fornecida no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ba.gov.br, conforme disposto na Portaria nº 582, de 29.12.2000.
Art. 8º - Será utilizada em caráter provisório, senha obtida nos moldes anteriores à Portaria nº 582/00, a ser disponibilizada mediante preenchimento de requerimento devidamente assinado pelo contribuinte junto à Inspetoria do seu domicílio fiscal.
Art. 9º - Poderá ser utilizada para a entrega da DMA, senha de contador, desde que observadas as seguintes condições:
I - os dados relativos ao contador sejam indicados no campo próprio da declaração;
II - o contador esteja cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS como responsável pela escrita fiscal do contribuinte.
Art. 10 - A entrega da DMD por meio de transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, obedecerá a seguinte sistemática:
I - após gerar o arquivo da DMD, o contribuinte acessará a página da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ba.gov.br;
II - completada a transmissão, o contribuinte retornará ao programa de preenchimento da declaração para que o recibo de entrega seja impresso através da opção: "Impressão/Recibo de Entrega";
III - o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma via, com chancela eletrônica, em que será consignada a data, a hora e o número de controle gerado no ato da recepção;
IV - na hipótese de utilização de ambiente DOS, o processamento da DMD e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:
a - microcomputador PC ou compatível, equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 1/2 polegadas, dupla face e alta densidade;
b - impressora compatível com o microcomputador utilizado.
Art. 11 - A declaração apresentada em disquete será recebida em qualquer Inspetoria Fazendária ou nos postos autorizados.
Art. 12 - Poderão ser apresentadas em um só disquete, referentes a um mesmo mês de referência, tantas DMD quantas couberem, desde que:
I - tratando-se da utilização de senha obtida na forma do disposto no art. 7º desta Portaria, somente poderá ser utilizada senha de contador e desde que atendidas as seguintes condições:
a - seja o contador responsável pela declaração de todos os estabelecimentos;
b - esteja consignado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como responsável pela escrita fiscal dos estabelecimentos.
II - tratando-se da utilização da senha obtida na forma do disposto no art. 8º desta Portaria, deverão ser atendidas as seguintes condições:
a - se utilização de senha do contador, sejam atendidas as condições dispostas nas alíneas "a", "b" do inciso anterior;
b - se utilização de senha de inscrição estadual, seja declarante o sócio responsável ou o contador.
Art. 13 - Somente serão recebidos pela SEFAZ disquetes identificados por meio de etiqueta que contenham as seguintes informações:
I - tipo de declaração econômico-fiscal;
II - nome e telefone do responsável;
III - mês ou ano de referência, se a DMD for consolidada;
IV - inscrição estadual de pelo menos um contribuinte.
§ 1º - Após a transmissão, o funcionário responsável pelo recebimento devolverá o disquete, que conterá gravado o recibo de entrega, a ser emitido, posteriormente pelo contribuinte.
§ 2º - Constatada a inobservância das especificações técnicas previstas nesta Portaria, o disquete contendo a declaração será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.
Art. 14 - A exatidão dos dados declarados na DMD é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Art. 15 - O contribuinte que apresentar DMD com indícios de irregularidades será intimado a retificar ou confirmar as informações prestadas, em tempo hábil, para aproveitamento da mesma no valor adicionado para fins de participação proporcional dos municípios.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(da Portaria nº , de de de 2001)
Instruções de Preenchimento da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido - DMD
QUADRO 01 - INSCRIÇÃO ESTADUAL:
Informar o número da Inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia.
QUADRO 02 - PERÍODO DE REFERÊNCIA:
Informar o mês (2 dígitos) e o ano (4 dígitos) a que se referem as informações declaradas.
QUADRO 03 - CONSOLIDAÇÃO:
Os contribuintes que não efetivaram a entrega das declarações dos exercícios de 1998 e/ou 1999, deverão apresentar a DMD consolidada referente àqueles exercícios.
QUADRO 04 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Firma ou Razão Social:
Informar o nome da firma ou razão social constante do cartão de inscrição.
QUADRO 05 - LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:
MUNICÍPIO: Informar o código do Município;
INFAZ: Informar o código da Inspetoria Fazendária de acordo com o domicílio fiscal.
QUADRO 06 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE:
NOME: Informar o nome do sócio ou representante legal responsável pelo preenchimento;
C.P.F. DO DECLARANTE: Informar o C.P.F. do sócio representante legal e responsável pelo preenchimento.
QUADRO 07 - DADOS DO PRODUTO:
CÓDIGO DO PRODUTO: Informar o código do produto habilitado no regime de diferimento;
UNIDADE DO PRODUTO: Preenchimento automático pelo sistema. Esta unidade deve ser obedecida ao informar a quantidade do produto.
NÚMERO DA HABILITAÇÃO DO PRODUTO: Informar o número da habilitação do produto diferido.
QUADRO 08 - RETIFICADORA / MOTIVO DE BAIXA:
Assinalar com SIM ou NÃO, conforme a situação, que motivou o seu preenchimento:
7.1 - Retificadora (sim) - Quando o contribuinte retificar dados de uma DMD já gerada e entregue na repartição fazendária ou transmitida via Internet, conforme RICMS-BA, inclusive quando for consolidada de 1999;
7.2 - Baixa (sim) - Na solicitação de baixa de sua inscrição estadual ou na baixa da habilitação do diferimento.
QUADRO 09 - ENTRADAS DE PRODUTOS DIFERIDOS:
Este quadro reserva-se ao preenchimento dos valores totais de entradas do produto diferido informado na DMD, discriminando-o por Município e em função das características do contribuinte de origem.
COLUNA 01 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO DE ORIGEM:
Informar o código do Município de origem do produto.
COLUNA 02 - NOME DO MUNICÍPIO DE ORIGEM:
Preenchimento automático pelo sistema de acordo com o código do Município informado - Se o Município estiver incorreto, apagar (deletar) a linha.
COLUNA 03 - QUANTIDADE INSCRITO (I):
Informar a quantidade das entradas de produtos diferidos oriundas de Contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).
COLUNA 04 - VALOR COMERCIAL INSCRITO (I):
Informar o valor comercial das entradas de produtos diferidos oriundas de Contribuintes inscritos no Cadasto do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).
COLUNA 05 - QUANTIDADE NÃO INSCRITO (NI):
Informar a quantidade das entradas de produtos diferidos oriundas de Não Contribuintes do ICMS (Não inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia).
COLUNA 06 - VALOR COMERCIAL NÃO INSCRITO (NI):
Informar o valor comercial das entradas de produtos diferidos oriundas de Não Contribuintes do ICMS (Não inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia).
OBSERVAÇÃO: Serão preenchidas tantas linhas quantos forem os Municípios de origem. Serão desprezadas as linhas com todos os valores nulos, com Município, quantidade ou valor comercial nulo.
QUADRO 10 - SAÍDAS DE PRODUTOS DIFERIDOS:
Este quadro reserva-se ao preenchimento dos valores totais de saídas do produto diferido informado na DMD, discriminando-o por Município e em função das características do contribuinte de destino.
COLUNA 01 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO DE DESTINO:
Informar o código do Município de destino do produto.
COLUNA 02 - NOME DO MUNICÍPIO DE DESTINO:
Preenchimento automático pelo sistema de acordo com o código do Município informado - Se o Município estiver incorreto, apagar (deletar) a linha.
COLUNA 03 - QUANTIDADE INSCRITO (I):
Informar a quantidade das saídas do produto diferido destinadas a Contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).
COLUNA 04 - VALOR COMERCIAL INSCRITO (I):
Informar o valor comercial das saídas do produto diferido destinadas a Contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).
COLUNA 05 - QUANTIDADE NÃO INSCRITO (NI):
Informar a quantidade das saídas do produto diferido destinadas a contribuintes Não Inscritos no CAD-ICMS (Não inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia).
COLUNA 06 - VALOR COMERCIAL NÃO INSCRITO (NI):
Informar o valor comercial das saídas do produto diferido destinadas a contribuintes Não Inscritos no CAD-ICMS (Não inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia).
OBSERVAÇÃO: Serão preenchidas tantas linhas quantos forem os Municípios de destino. Serão desprezadas as linhas com todos os valores nulos, com Município, quantidade ou valor comercial nulo.
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Contribuinte não inscrito:
1) Para efeito de preenchimento desta declaração será também considerado não inscrito o contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS na condição de Contribuinte Especial ou de Produtor - SIMBAHIA RURAL.
2) As que adquirirem madeira em pé (floresta) de contribuintes inscritos deverão preencher a DMD como entradas de contribuintes não inscritos.
Preenchimento do Quadro de Saídas da DMD:
A fase de diferimento encerra-se, entre outras hipóteses, quando ocorre a saída da mercadoria para outros Estados ou para o exterior (Artigo 343 do RICMS/BA). Neste caso a saída deve ser informada apenas na DMA, pois a DMD refere-se exclusivamente a mercadorias sob o regime de diferimento.
Informações de Produtos e Valores:
1) A declaração deverá ser preenchida por produto.
2) Os valores monetários informados na DMD serão grafados em moeda nacional, incluindo-se os centavos e constituir-se-ão em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de mercadorias.