IPVA
PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXA DE LICENCIAMENTO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM
ATRASO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita autoriza o parcelamento, em até sete pagamentos mensais, de multas de trânsito, taxa de licenciamento e débitos tributários em atraso referentes ao IPVA, vencidos até 31.12.00.
LEI Nº 7.884, DE
15.08.01
(DOE DE 16.08.01)
Autoriza o parcelamento de multas de trânsito, taxa de licenciamento e débitos tributários em atraso, referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 7 (sete) pagamentos mensais, os seguintes débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2000:
I - créditos tributários de responsabilidade de proprietários de veículos automotores terrestres, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - multas relativas às infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado;
III - taxa de licenciamento anual de veículos automotores.
Art. 2º - A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 3º - As condições e critérios para o parcelamento a que se refere o art. 1º desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá instituir, através de Decreto, estímulos para os condutores de veículos que não cometerem infração de trânsito durante um período de 5 (cinco) anos.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 15 de agosto de 2001.
César Borges
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado
Mascarenhas
Secretário da Fazenda