ICMS
PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO - BASE DE CÁLCULO MÍNIMA

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita fixa a base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS nas operações com produtos derivados da farinha de trigo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 045, DE 19.07.01
(DOE de 20.07.01)

Fixa base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS, nas operações com os tipos de produtos derivados de farinha de trigo que indica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE:

1 - Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com os tipos de macarrão, biscoito e bolacha constantes no Anexo Único que integra esta Instrução, os valores nele indicados.

2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2001.

GAB/SAT, 19 de julho de 2001.

Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o item 1 da Instrução Normativa nº 045/01, de 19.07.2001)

Código

Tipo

Peso

Valor FOB (R$)

29.01

Macarrões comuns

01 kg

1,15

29.02

Macarrões com semolina

01 kg

1,25

29.03

Macarrões com ovos

01 kg

1,50

29.04

Bolachas e biscoitos populares (ver Observação 2)

01 kg

1,30

29.05

Bolachas e biscoitos Cream-Cracker/Maria/Maisena

01 kg

1,90

29.06

Bolachas e biscoitos Recheados/Amanteigados

01 kg

2,20

29.07

Outras bolachas e biscoitos

01 kg

2,20

Observação 1: Incluem-se como macarrões, nas posições 29.01 a 29.03: macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.

Observação 2: Para os fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos, fabricados por empresas baianas: Doce, Coco ou Coquinho e Rosquinha de Coco; Creme, Mini Maria e Mini Maisena; Salt, Pão de Mel, Salgado, Cristal/Champanhe, Folhado, Zoológico, Lanche, Palito e Palito de Chocolate.

Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.

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