ICMS
OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
RESUMO: A IN a seguir fixa a base de cálculo para fins de antecipação do ICMS nas operações com farinha de trigo indicadas.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SAT Nº 031, de 11.05.01
(DOE de 12 e 13.05.01)
Fixa base de cálculo para fins de antecipação do ICMS nas operações com farinha de trigo que indica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no § 3º do art. 506-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte,
RESOLVE:
1 - Adotar, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS referente à antecipação tributária sobre as operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo:
1.1 - os valores constantes no Anexo 1 desta Instrução, quando as mercadorias originarem-se do exterior ou de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, hipóteses em que caberá ao destinatário das mercadorias o pagamento do imposto;
1.2 - os valores constantes no Anexo 2 desta Instrução, tratando-se de remessas interestaduais promovidas por não-moageiros estabelecidos em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, cabendo a esses o pagamento do ICMS por substituição tributária, mediante GNRE.
2 - Nas operações de que trata o item anterior, para efeito de cálculo do imposto, será aplicado sobre o valor da base de cálculo o percentual:
2.1 - de 17% (dezessete por cento), tratando-se de entrada de mercadorias do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00;
2.2 - 12% (doze por cento), tratando-se de operações com origem em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, nas remessas realizadas por não-moageiros.
3 - Na hipótese de entrada de mercadoria oriunda de unidade da Federação não-signatária do Prot. ICMS nº 46/00, será deduzido o valor do ICMS destacado no documento fiscal de origem, inclusive, nas aquisições sob cláusula FOB, o valor do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte.
4 - No caso de importação, o ICMS correspondente a essa operação será pago englobadamente com o imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias referidas nesta Instrução.
5 - O imposto será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado ou, mediante Regime Especial, até o décimo dia após o encerramento de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
6 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 2 (dois) dias após.
7 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 21/01, publicada no Diário Oficial de 14 de março de 2001, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa.
GAB/SAT, 11 de maio de 2001.
Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente
ANEXO 1
AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DO EXTERIOR OU DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00
CÓDIGO |
TIPO |
PESO |
VALOR (R$) |
27 |
FARINHA DE TRIGO (ANEXO 1) | ||
27.01 |
Comum | 50 Kg |
45,53 |
27.02 |
Comum | 25 Kg |
22,76 |
27.03 |
Comum | 01 Kg |
1,06 |
27.04 |
Especial | 50 Kg |
49,06 |
27.05 |
Especial | 25 Kg |
24,53 |
27.06 |
Especial | 01 Kg |
1,11 |
27.07 |
Pré-misturada ou aditivada | 50 Kg |
52,94 |
27.08 |
Pré-misturada ou aditivada | 25 Kg |
26,47 |
27.09 |
Com Fermento | 10 Kg |
12,19 |
27.10 |
Comum a granel | tonelada |
910,59 |
27.11 |
Especial a granel | tonelada |
981,18 |
27.12 |
Pré-misturada ou aditivada a granel | tonelada |
1.058,82 |
Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.
ANEXO 2
AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 - REMESSAS REALIZADAS POR ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES
CÓDIGO |
TIPO |
PESO |
VALOR (R$) |
28 |
FARINHA DE TRIGO (ANEXO 2) | ||
28.01 |
Comum | 50 Kg |
36,00 |
28.02 |
Comum | 25 Kg |
18,00 |
28.03 |
Comum | 01 Kg |
0,80 |
28.04 |
Especial | 50 Kg |
38,00 |
28.05 |
Especial | 25 Kg |
19,00 |
28.06 |
Especial | 01 Kg |
0,84 |
28.07 |
Pré-misturada ou aditivada | 50 Kg |
41,00 |
28.08 |
Pré-misturada ou aditivada | 25 Kg |
20,50 |
28.09 |
Com Fermento | 10 Kg |
9,19 |
28.10 |
Comum a granel | 01 ton. |
720,00 |
28.11 |
Especial a granel | 01 ton. |
760,00 |
28.12 |
Pré-misturada ou aditivada a granel | 01 ton. |
820,50 |