ICMS
EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DO PROAUTO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
RESUMO: Os créditos fiscais acumulados por empresas beneficiárias do Procauto poderão ser transferidos, na proporção das saídas com diferimento, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação.
DECRETO Nº 7.989,
DE 10.07.01
(DOE DE 11.07.01)
Dispõe sobre a transferência de créditos acumulados para empresas beneficiárias principais do PROAUTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Os créditos fiscais acumulados por estabelecimentos fornecedores de empresas fabricantes de veículos automotores beneficiárias principais do Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO poderão ser transferidos, na proporção das saídas com diferimento, para as referidas empresas, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação.
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto são transferíveis os créditos fiscais correspondentes a aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios e os decorrentes de serviços de transporte, energia elétrica e aquisições de bens destinados ao ativo fixo.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 10 de julho de 2001.
César Borges
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda