ICMS
CONVÊNIO - NÃO RATIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir não ratifica o Convênio ICMS nº 04/01 (Suplemento Especial Federal INFORMARE nº 05/01), que altera o Convênio nº 58/99 (Suplemento Especial Federal INFORMARE/99), para excluir do benefício nele previsto a importação de bens destinados à prospecção e exploração de petróleo.

DECRETO Nº 7.945, de 25.04.01
(DOE de 26.04.01)

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 04/01, de 06.04.01, que altera o Convênio ICMS nº 58/99, de 22.10.99, para excluir do benefício nele previsto a importação de bens destinados à prospecção e exploração de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art. 36 do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, anexo ao Convênio ICMS nº 133/97, de 12 de dezembro de 1997, e

CONSIDERANDO a relevância das atividades de pesquisa e exploração de jazidas de petróleo e gás natural, no Estado e no País;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da estabilidade no ambiente fiscal, imperativo para a criação de um contexto favorável à atração de investimentos que viabilizem o aumento de produção nacional de petróleo e gás, com a conseqüente redução da dependência do País em relação à importação destes produtos.

DECRETA:

Art. 1º - O Estado da Bahia não ratifica o Convênio ICMS nº 04/01, de 06 de abril de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2001, com o objeto de alterar o Convênio ICMS nº 58/99, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

César Borges
Governador

Sérgio Ferreira
Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda

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