ICMS
OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO - ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: O Decreto a seguir procede à implementação de disposições previstas nos Protocolos ICMS nºs 26/92, 46/00 (Bol. INFORMARE nº 01-B/01) e 05/01, relativas à antecipação tributária nas operações com farinha de trigo.
DECRETO Nº 7.909,
de 22.02.01
(DOE de 23.02.01)
Procede à implementação de disposições previstas nos Protocolos ICMS nºs 26/92, 46/00 e 05/01, relativas à antecipação tributária nas operações com trigo em grãos, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos e seus derivados.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 26/92, 46/00 e 05/01,
DECRETA:
Art. 1º - Caberá ao contribuinte que receber, a qualquer título, trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, o lançamento e o recolhimento do ICMS devido pela importação e, na qualidade de responsável por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias supramencionadas e, inclusive, pela primeira operação com produtos derivados da farinha de trigo, promovida por estabelecimentos industriais que desenvolvam a atividade de panificação ou de fabricação de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas.
§ 1º - No caso de importação, o imposto correspondente a essa operação será lançado e pago conjuntamente com o ICMS relativo às operações subseqüentes, com o qual se confunde.
§ 2º - Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso no território deste Estado das mercadorias nominadas para serem negociadas por meio de veículo.
§ 3º - Nas operações interestaduais, destinadas a unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo adquirente, em favor do Estado de destino, na conformidade com o que dispõe o art. 4º.
Art. 2º - A base do cálculo referente às operações de que cuida o artigo anterior corresponderá à soma do valor de aquisição ou recebimento do trigo em grão, da farinha de trigo ou da mistura de farinha de trigo, conforme o caso, com a margem de valor adicionado que resulte em imposto equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor da respectiva aquisição ou recebimento.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se valor de aquisição ou recebimento:
I - tratando-se de trigo em grão, a adição do valor da mercadoria com todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento;
II - tratando-se de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, o preço praticado pela indústria moageira, sem a inclusão do valor do ICMS, que será informado pela Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, nos termos do Protocolo ICMS nº 26/92.
§ 2º - Na apuração do ICMS a que se refere o artigo anterior, somente será admitida a utilização dos créditos decorrentes:
I - dos recebimentos ou aquisições de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, oriundos de outra unidade da Federação;
II - da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, os quais deverão ser apropriados na forma da legislação vigente.
Art. 3º - O imposto de que cuida o artigo 1º será lançado e recolhido, pelo adquirente ou recebedor, nos seguintes prazos:
I - tratando-se de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, ou, mediante prévia autorização do Fisco, até o décimo dia após o encerramento de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria;
II - tratando-se de trigo em grão, no décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês da aquisição ou recebimento.
Art. 4º - Nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e mistura da farinha de trigo, entre unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, caberá ao contribuinte remetente repassar a parcela do imposto devido à unidade federada de destino, da seguinte forma:
I - tratando-se de saída de trigo em grão, em valor equivalente ao imposto incidente por ocasião da entrada mais recente;
II - tratando-se de saída de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, de unidades moageiras ou de outro estabelecimento do mesmo contribuinte:
a) em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente por ocasião da entrada mais recente do trigo em grão, procedente do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, cosiderando a proporção necessária de trigo em grão para a produção das referidas mercadorias;
b) na forma indicada no inciso III deste artigo, quando as mercadorias objeto da saída não tiverem sido produzidas no estabelecimento moageiro;
III - tratando-se de saída de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo realizada por contribuinte que não desenvolva a atividade moageira, em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da aplicação da carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre o preço praticado pela indústria moageira, sem a inclusão do valor do ICMS, que será informado pela Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, nos termos do Protocolo ICMS nº 26/92.
Parágrafo único - O recolhimento do ICMS será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no banco oficial do Estado Destinatário, ou em sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor:
I - até o 9º (nono) dia do mês subseqüente à remessa, nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo;
II - até o momento em que ocorrer a saída interestadual, nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo, caso em que a GNRE acompanhará a correspondente mercadoria.
Art. 5º - O documento fiscal que acobertar as operações internas e interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, destinadas a Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, não conterá o destaque do ICMS.
Parágrafo único - Não será exigido o pagamento do ICMS referente às operações de saída de massas alimentícias, bolachas, biscoitos, produtos de panificação ou outros derivados da farinha de trigo, tributadas na forma do Protocolo ICMS nº 46/00, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, hipótese em que o documento fiscal que acobertar a respectiva operação conterá o destaque do ICMS, exclusivamente para creditamento pelo destinatário das mercadorias, limitado ao valor equivalente à carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
Art. 6º - Na hipótese de realização de saídas destinadas a unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o contribuinte poderá obter o ressarcimento da parcela de ICMS paga a maior, quando autorizado em Regime Especial concedido pelo Fisco.
Art. 7º - Nas operações interestaduais, o estabelecimento remetente de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo enviará relatório em meio magnético, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, conforme arquivos tipo 50, 51 e 54, para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de origem e destino.
Art. 8º - Caberá ao contribuinte que receber produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos ou bolachas ou outros derivados de farinha de trigo, do exterior ou de unidade da Federação não signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, o lançamento e o recolhimento do ICMS devido pela importação e, na qualidade de responsável por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias supramencionadas, com base nas seguintes margens de valor agregado:
I - Massas alimentícias, 20% (vinte por cento);
II - Biscoitos e bolachas, 30% (trinta por cento);
III - Outros, 30% (trinta por cento).
Art. 9º - Os estoques de farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo, existentes em estabelecimentos industriais moageiros em 28 de fevereiro de 2001, deverão ser relacionados discriminadamente, com a indicação das respectivas quantidades em quilogramas.
§ 1º - Será anexada, à relação do estoque de que cuida este artigo, cópia das notas fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.
§ 2º - Para os efeitos do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as quantidades das mercadorias referidas no "caput" deste artigo serão indicadas em quantidade equivalente de trigo em grão necessária a sua produção, através da multiplicação do quantitativo destas mercadorias por 1,33 (hum inteiro e trinta e três centésimos), que será adicionada ao quantitativo existente desta matéria-prima.
§ 3º - O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão, obtida na forma do parágrafo anterior, pelo valor unitário médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado o percentual de 33% (trinta e três por cento), deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação ou entrada oriunda de unidade federada não signatária deste Protocolo, proporcionalmente ao estoque apurado.
§ 4º - O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, na forma e prazos a seguir:
I - 50% (cinqüenta por cento) até 30 de abril de 2001;
II - 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de maio de 2001;
III - 25% (vinte e cinco por cento) até 29 de junho de 2001.
§ 5º - Para os efeitos do cálculo do ICMS relativo ao estoque, referente aos contribuintes que exerçam a atividade de panificação ou de fabricação de massas alimentícias, biscoitos, bolachas ou outros derivados da farinha de trigo, as quantidades destes produtos serão indicadas em quantidade equivalente de farinha de trigo necessária à sua produção, através da multiplicação do quantitativo destas mercadorias pelos seguintes índices:
I - Massas alimentícias, 0,90 (noventa centésimos);
II - Biscoito Cream-cracker, 0,80 (oitenta centésimos);
III - Biscoito recheado, 0,50 (cinqüenta centésimos);
IV - Outros, 0,70 (setenta centésimos).
§ 6º - O ICMS a recolher, referente ao estoque, de que trata o parágrafo anterior, será calculado aplicando-se a carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre o preço praticado pela indústria moageira, sem a inclusão do valor do ICMS, que será informado pela Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, nos termos do Protocolo ICMS nº 26/92, sobre a quantidade de farinha de trigo obtida na forma do parágrafo anterior.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 22 de fevereiro de 2001.
Otto Alencar
Governador em Exercício
Juraci Carvalho
Secretário de Governo em Exercício
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda