RETORNO DE MERCADORIA NÃO
ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS deverá adotar determinados procedimentos fiscais quando por qualquer razão as mercadorias saídas para outro estabelecimento não forem entregues ao destinatário.

2. MOTIVOS PELOS QUAIS RETORNAM AS MERCADORIAS

Há retorno de mercadorias, dentre outras ocorrências, pelos seguintes motivos:

a) o adquirente recusa-se a receber;

b) o endereço não foi localizado;

c) mercadorias fora das suas especificações;

d) estabelecimento fechado ou de difícil acesso.

(Art. 654, § 1º do RICMS-BA/97)

3. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS NO RETORNO

O transportador ao retornar com as mercadorias não entregues deverá estar de posse da Nota Fiscal originária, em cuja 1ª via procederá a uma observação, antes de iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária, relativamente ao motivo pelo qual não tenham sido entregues as mercadorias.

Tal observação deve ser indicada no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" ou, se por acaso não houver espaço suficiente, no quadro "Dados do Produto". É imprescindível que o contribuinte arquive a 1ª via da Nota Fiscal destacada por volta da saída.

(Art. 654, § 1º, incisos III e V do RICMS-BA/97)

4. RECEBIMENTO DA MERCADORIA

O contribuinte do ICMS observará os procedimentos fiscais a seguir elencados quando seu estabelecimento receber de volta mercadoria que por qualquer motivo não tenha sido entregue ao destinatário:

I - emitirá Nota Fiscal, no momento da entrada, mencionando os dados do documento fiscal originário, a fim de reintegrar as mercadorias ao estoque;

II - indicará o ocorrido na via presa ao bloco ou em documento similar;

III - se for o caso, exibirá ao Fisco todos os dados, incluindo-se nestes os contábeis, desde que sejam suficientes para provar que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

(Art. 654, incisos I, IV e V do RICMS-BA/97)

5. COMO ESCRITURAR A NOTA FISCAL (ENTRADA)

A Nota Fiscal mencionada no item I retro será lançada no livro Registro de Entradas, apontando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações/Prestações com Crédito do Imposto", se for o caso.

(Art. 654, inciso II do RICMS-BA/97)

6. AÇÕES ADOTADAS PELO TRANSPORTADOR

O transportador da carga adotará os seguintes procedimentos ao retornar com a carga que por qualquer motivo não tenha sido entregue pelo destinatário:

a) servirá para acobertar a operação de retorno ao remetente o Conhecimento de Transporte originário. Para tanto, antes de se iniciar a operação deve-se observar esta circunstância nas 1ªs vias dos documentos concernentes à carga e à prestação do serviço;

b) a mercadoria retornará com a Nota Fiscal de remessa (originária).

(Art. 636, inciso II c/c o art. 654, § 2º do RICMS-BA/97)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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