GFIP
Resumo de Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Interministerial MPAS/TEM nº 326/2000 estabeleceu a obrigatoriedade da entrega da GFIP em meio magnético (disquete), em escala progressiva por região, conforme abaixo discriminado. Em virtude de várias dúvidas que estão surgindo referentes a determinados procedimentos, a Caixa Econômica Federal editou um Informativo Especial - GFIP/Sefip 4.0, do qual passamos as informações mais importantes.
Competência |
Região |
04/2000 |
Sul |
06/2000 |
Nordeste |
07/2000 |
Centro-Oeste e Norte |
08/2000 |
Sudeste |
2. EXCEÇÕES
Não há obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em meio magnético nos seguintes casos:
- recolhimento de depósitos recursais - código 418;
- depósitos para empregado doméstico;
- recolhimentos rescisórios informados em GRFP;
- depósitos existentes até a competência dez/99, quando quitados integralmente até 30.06.2000, nos termos da Lei nº 9.964/2000 (Refis) - código 357.
3. COMPETÊNCIAS ANTERIORES
As competências anteriores deverão ser informadas/processadas, preferencialmente, com a utilização do Sefip versão 4.0 ou posterior. Cada nova versão do Sefip preserva as tabelas das versões anteriores e irá calcular as contribuições de acordo com a legislação de cada período.
4. APLICATIVO A SER USADO
A GFIP é gerada do "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Sefip". A partir da competência março/2000, a versão em uso é o Sefip 4.0, de 25.02.2000, Tabelas do INSS 5.0 para a competência março/2000 e 6.0 para as competências abril e maio de 2000.
Importante: Não devem ser utilizadas versões anteriores, pois as mesmas não contemplam as alterações da legislação previdenciária promovidas pela Lei nº 9.876/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.265/99. Deve-se ficar atento às novas versões do Sefip que são lançadas com a finalidade de atualizar as possíveis modificações que a legislação venha a sofrer.
5. GRAVAÇÃO E ENTREGA DO DISQUETE NO BANCO
Num mesmo disquete, poderão ser gravadas GFIP de várias empresas, desde que participem do mesmo movimento, devendo, necessariamente, possuir os mesmos parâmetros na tela de "Abertura":
a) competência;
b) código de recolhimento;
c) indicadores do FGTS e Previdência Social.
6. COOPERATIVA DE TRABALHO
A partir da competência 03/2000, proceder conforme segue:
- GFIP da Cooperativa de Trabalho
A cooperativa deve fazer GFIP separada para:
a) administração: código de recolhimento 115 (com depósito de FGTS) ou 905 (sem depósito do FGTS);
b) cooperados: GFIP por tomador, informando o valor das faturas emitidas por tomador, código de recolhimento 911, categoria de trabalhador 17.
- GFIP do Contratante da Cooperativa de Trabalho
Informar o valor total das Notas Fiscais ou faturas pago à cooperativa de trabalho no decorrer do mês, na tela "Movimento Empresa - Informações do Movimento" (opção F7) - campo: "Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho".
Nota: No caso de contratante que está sujeito à emissão de GFIP por tomador, o campo "Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho" será disponibilizado apenas na GFIP da administração.
7. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Na atividade de cessão de mão-de-obra, a GFIP continua sendo feita por tomador. A versão 4.0 do Sefip trouxe as seguintes inovações:
1) possibilidade de gerar a GFIP dos trabalhadores administrativos no mesmo arquivo (movimento) dos trabalhadores cedidos. Para tanto, a empresa deverá ser cadastrada, simultaneamente, como tomadora na tela "Cadastro de Tomador/Obra - Dados Cadastrais". Assim, se um mesmo empregado participa da GFIP da administração e de tomador(es) ao mesmo tempo, o Sefip soma as remunerações informadas em todas as GFIP e calcula corretamente o desconto do empregado;
Nota: As empresas de trabalho temporário continuam gerando arquivos (movimentos) distintos para a administração e para os trabalhadores temporários, em virtude de possuírem código FPAS e contribuição para terceiros diferenciados.
2) criação de código específico para GFIP declaratória: 907;
3) informação, por tomador, do montante das retenções ocorridas durante o mês, na tela "Movimento Tomador/Obra Constr. Civil - Informações do Movimento" (opção F7) - campo: "Retenção" (Lei nº 9.711/98).
8. CONSTRUÇÃO CIVIL
Na atividade de construção civil, a GFIP continua sendo feita por tomador, podendo ocorrer as seguintes situações:
GFIP |
Código de Recolhimento |
Código Declaração |
Obra empreitada parcial | 150 | 907 |
Obra empreitada total ou Obra própria | 155 | 908 |
Administração | 150 ou 155 | 907 ou 908 |
A versão 4.0 do Sefip trouxe a possIbilidade de gerar a GFIP dos trabalhadores administrativos no mesmo arquivo (movimento) dos trabalhadores das obras. Para tanto, a empresa deverá ser cadastrada, simultaneamente, como tomadora na tela "Cadastro de Tomador/Obra - Dados Cadastrais". A construtora poderá optar por fazer a GFIP da administração nos códigos 150 ou 155, ou nos correspondentes códigos no caso de GFIP declaratória, da forma que lhe for mais conveniente.
Esse procedimento permite:
a) que a GFIP da administração seja gerada no mesmo movimento/arquivo de obra;
b) o cálculo correto do desconto da contribuição previdenciária do empregado, quando ele participa da GFIP da administração e de obra.
Nota: O Sefip consegue ler as remunerações de um mesmo empregado participando de várias GFIP na mesma competência e aplicar a alíquota correspondente à soma das remunerações, desde que geradas num mesmo movimento/arquivo. Quando a construtora tiver obras por empreitada parcial e, também, por empreitada total ou obra própria, necessariamente, deverão ser gerados dois movimentos/arquivos, para os códigos de recolhimento 150 e 155, respectivamente. Nesse caso, deve ser utilizada a opção de múltiplos vínculos (tela "Cadastro do Trabalhador", campo "Ocorrência", código 05), a qual permite que o usuário informe ao Sefip o valor da contribuição retida do segurado.
Passa a ser exigida a informação do montante das retenções ocorridas durante o mês, por tomador/obra, na tela "Movimento Tomador/Obra Constr. Civil - Informações do Movimento" - campo: "Retenção" (Lei nº 9.711/98).
9. SALÁRIO-MATERNIDADE
Para os afastamentos iniciados a partir de 01.12.99, na tela "Movimento Trabalhador - Informação do Movimento (opção F7)", informar em todos os meses enquanto durar a licença-maternidade:
a) remuneração sem 13º salário: valor que a segurada deve receber do INSS, ou a soma dos valores da empresa e do INSS, quando o afastamento ou retorno se der no decorrer do mês;
b) o código de afastamento e data da movimentação (opção F8).
Valor Retido do Segurado: preenchido exclusivamente quando o afastamento ou retorno se der no decorrer do mês, havendo valores pagos pela empresa e pelo INSS na mesma competência. O percentual a ser aplicado leva em conta a soma da remuneração paga pela empresa e aquela devida pelo INSS e será aplicado apenas sobre a parcela paga pela empresa. O INSS fará o desconto da contribuição da segurada sobre o valor que lhe pagar.
10. VALOR RETIDO DO SEGURADO
Este campo deve ser informado apenas nos seguintes casos, devendo ficar sem preenchimento em qualquer outro:
a) múltiplos vínculos empregatícios;
b) afastamentos por licença-maternidade iniciados a partir de 01.12.1999, quando o afastamento e retorno da segurada se der no decorrer do mês, com parte da remuneração paga pela empresa e parte pelo INSS;
c) GFIP relativa a trabalhador avulso;
d) GFIP relativa a reclamatória trabalhista, quando não houver discriminação mensal das parcelas pagas, aplicando 8% sobre o total das verbas remuneratórias.
11. SERVIÇO MILITAR E ACIDENTE DO TRABALHO
Esses tipos de afastamento ensejam a continuidade dos depósitos para o FGTS, não havendo entretanto, incidência para a Previdência Social, exceto no salário do empregado relativo ao dia do acidente e aos primeiros 15 dias de afastamento por acidente de trabalho que constituem ônus do empregador para todos os efeitos
A partir da versão 4.0 do Sefip, foi criado o campo "Base de Cálculo da Previdência Social", na mesma tela onde é informada a base de cálculo para o depósito do FGTS, devendo aí constar a parcela da remuneração sobre a qual incide contribuição previdenciária, mesmo que a remuneração seja zero.
Os códigos de afastamento e data da movimentação (opção F8) deverão ser informados em todos os meses enquanto durar o afastamento.
12. DIRIGENTE SINDICAL
O sindicato deve entregar GFIP específica quando o dirigente sindical receber qualquer remuneração da entidade.
No caso de sindicato vinculado ao código FPAS 523, o Sefip funciona perfeitamente.
Porém, quando se trata de sindicato vinculado ao FPAS 566, o Sefip não permite a geração da GFIP, apresentando a seguinte inconsistência: "FPAS incompatível com o código de recolhimento". Nesse caso, a GFIP será entregue em meio papel até que o sistema seja adaptado para contemplar essa situação.
13. EMPREGADOR DOMÉSTICO
A partir da competência março/2000, o depósito do FGTS para o empregado doméstico é opcional, passando a ser obrigatório a partir do primeiro recolhimento e será feito em GFIP meio papel.
O empregador necessita de matrícula CEI, a qual poderá ser obtida:
- via internet no site www.previdenciasocial.gov.br;
- nas agências da Previdência Social.
Aqueles que, por outro motivo, já possuem matrícula CEI (/0 - empregador urbano e /8 - empregador rural) deverão utilizar essa matrícula para efetuar o depósito do FGTS.
Preenchimento da GFIP
Campos 02 a 09: dados do empregador;
Campo 10 - FPAS: informar o código 868;
Campo 11 - Código Terceiros: informar 0000;
Campo 12 - Simples: informar o código 1;
Campo 13 - Alíquota Sat: informar 0,0;
Campo 14 - CNAE: informar o código 9500100;
Campo 17 - Valor devido previdência social: informar a contribuição total (empregado +
empregador);
Campo 18 - Contribuição descontada do empregado: informar a contribuição do empregado;
Campo 23 - Somatório: informar a soma dos valores dos campos 17 e 18;
Campo 24 - Competência mês/ano: obedecer o seguinte formato MM/AAAA. Exemplo: 04/2000;
Campo 25 - Código de recolhimento: informar o código 115;
Campo 27 - Informar o número do PIS/Pasep ou da inscrição no INSS do empregado;
Campo 28 - Admissão (data): informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do
empregado doméstico. Informar, ainda, logo abaixo, a data em que o empregador optou pelo
depósito do FGTS, que deverá ser igual ou posterior à data de admissão;
Campo 29 - Informar o número e série da Carteira de Trabalho do empregado;
Campo 30 - CAT: Informar o código 06;
Campos 31 e 32: Informar os valores da remuneração e do 13º, quando for o caso ;
Campo 33 - Ocorrência: preencher somente quando o empregado possuir outro emprego,
informando o código 05;
Campo 34 - Informar o nome do trabalhador, abreviando os nomes intermediários, se
necessário;
Campo 35 - Movimentação: informar o código de acordo com o tipo de afastamento,
conforme Circular Caixa 188/2000;
Campo 36: Informar a data de nascimento do empregado;
Campos 37 a 39: Informar a soma dos valores lançados na respectiva coluna;
Campo 40: Informar a soma das remunerações e do 13º salário, ou seja, a base de
cálculo do FGTS;
Campo 42: Informar o valor do depósito do FGTS de cada empregado.
14. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
A documentação deverá ser guardada pelo prazo de 30 anos, em virtude do FGTS.
A GFIP é composta dos seguintes relatórios gerados/emitidos pelo Sefip:
a) GFIP;
b) RE;
c) REC, somente quando houver centralização de depósito do FGTS, nas empresas que possuirem mais de um estabelecimento e optarem por este tipo de procedimento.
O comprovante de recolhimento/entrega da GFIP e a REC, quando for o caso, sempre serão impressos e guardados em meio papel, uma vez que o contribuinte necessita deles para efetuar o depósito do FGTS ou comprovar a entrega da GFIP declaratória.
Os registros constantes do arquivo magnético não necessitam ser, concomitantemente, reproduzidos em meio papel, devendo o empregador/contribuinte preservar aquele arquivo pelo prazo legalmente determinado à guarda das informações, as quais, quando solicitadas pela fiscalização, devem ser apresentadas em meio papel.
No caso de escritórios de contabilidade que possuem vários clientes, a guarda GFIP em meio papel representa a opção mais prática e segura. Considerando que o disquete não é lido, testado ou processado no ato da entrega, mesmo que a GFIP e a RE sejam impressas e guardadas em meio papel, recomenda-se a preservação de cópia dos arquivos em meio magnético pelo menos até se ter certeza de que os disquetes foram processados e os depósitos do FGTS individualizados nas contas dos empregados.
Fundamentos Legais:
Lei nº 9.876/99, Decreto nº 3.265/99, Resolução INSS nº 19/2000 e os citados no texto.