CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Comissões

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.958, de 12.01.00, publicada no DOU de 13.01.00 acrescentou e alterou artigos à CLT, instituindo as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho.

A mencionada lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

2. INSTITUIÇÃO

As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

As Comissões referidas poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

3. COMPOSIÇÃO

A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

- a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

- haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

- o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

4. ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

É vedada a dispensa dos representantes dos empre-gados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

5. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS - DESEN-VOLVIMENTO DO TRABALHO

O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal da empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

 6. DEMANDA TRABALHISTA SERÁ SUBMETIDA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATO-RIEDADE

Qualquer demanda de natureza trabalhista será sub-metida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comis-são no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos inte-ressados.

Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

Em caso de motivo relevante que impossibilite a obser-vância do procedimento em epígrafe, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

7. CONCILIAÇÃO

As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o terceiro parágrafo do item anterior.

Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

8. PRAZO PRESCRICIONAL

O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recome-çando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no primeiro parágrafo do item anterior.

 9. NÚCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste trabalho, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

10. EXECUÇÃO

O artigo 876 da CLT recebeu nova redação e incluiu-se o art. 877-A em virtude da inclusão das Comissões de Conciliação Prévia. Segue nova redação:

"Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo."

"Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."

Fundamento Legal:
Lei nº 9.958/00, publicada no Boletim 04-B/00, caderno de Atualização Legislativa.

Índice Geral Índice Boletim