SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR
DESCARTÁVEL, ISQUEIRO E LÂMPADA ELÉTRICA
ADESÃO DO PIAUÍ

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí às disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25.07.85, que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com as lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica.

PROTOCOLO ICMS 05/00
(DOU de 04.04.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí às disposições dos protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25.07.85, que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com as lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica.

OS ESTADOS DO AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Piauí as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2000.

Salvador, BA, 24 de março de 2000. 

Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - Antônio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Maranhão - Maria do Socorro Guará Assunção Cabral p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Sul - Deoni Pellizzari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PILHA E BATERIA ELÉTRICA
ADESÃO DO PIAUÍ

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí às disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétrica.

PROTOCOLO ICMS 06/00
(DOU de 04.04.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí às disposições do protocolo ICM 18/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétrica.

OS ESTADOS DO AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Piauí as disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2000.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Espírito Santo - Antônio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Maranhão - Maria do Socorro Guará Assunção Cabral p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; ; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Pará - Paulo Fernando Machado p/Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Sul - Deoni Pellizzari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira. 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA
AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, MT, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SP, SE, TO E DF

RESUMO: Dada nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25.06.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

PROTOCOLO ICMS 07/00
(DOU de 04.04.00)

Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25.06.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985:

"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

ANEXO ÚNICO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

I

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 
 

- em cassetes

8523.11.10

 

- outras

8523.11. 90

II

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.12.00

III

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

 
 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")

8523.13.10

 

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.13.20

 

- outras

8523.13.90

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8524.10.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som

8524.32.00

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

8524.39.00

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm  
 

- em cartuchos ou cassetes

8524.51.10

 

- outras

8524.51.90

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8524.52.00

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8524.53.00

 Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Deoni Pellizzari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
ADESÃO DE PERNAMBUCO

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".

PROTOCOLO ICMS 08/00
(DOU de 04.04.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".

OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições do Protocolo ICMS 15/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - Antônio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Maranhão - Maria do Socorro Guará Assunção Cabral p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Deoni Pellizzari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

 

SUCATAS - REGIME ESPECIAL
ADESÃO DO PARÁ

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICM 07/77, de 10.08.77, que dispõe sobre regime especial no pagamento do ICM relativo a saídas de sucatas.

PROTOCOLO ICMS 09/00
(DOU de 04.04.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICM 07/77, de 10.08.77, que dispõe sobre regime especial no pagamento do ICM relativo a saídas de sucatas.

OS ESTADOS DA BAHIA, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MATO GROSSO, MINAS GERAIS, PARÁ, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SÃO PAULO E SANTA CATARINA neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICM 07/77, de 10 de agosto de 1977.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - José Lombardi p/ Valter Albano da Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraná - Giovani Gionedis; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Sul - Deoni Pellizzari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA, REFRIGERANTES, ÁGUA E GELO
ADESÃO DE RORAIMA

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

PROTOCOLO ICMS 10/00
(DOU de 04.04.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARANÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO SUL, RIO DE JANEIRO, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Roraima as disposições do Protocolo ICMS 11/91, 21 de maio de 1991.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Mato Grosso - José Lombardi p/ Valter Albano da Silva; Pará - Paulo Fernando Machado p/Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Sul - Deoni Pellizzari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

 

FARINHA DE TRIGO
BAHIA E SERGIPE

RESUMO: Acrescentados dispositivos ao Protocolo ICMS 03/00, de 01.02.00, que revigora o Protocolo ICMS 12/99, de 08.07.99, que trata de operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe.

PROTOCOLO ICMS 11/00
(DOU de 04.04.00)

Acrescenta dispositivos ao Protocolo ICMS 03/00, de 01.02.00, que revigora o Protocolo ICMS 12/99, de 08.07.99, que trata de operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe.

OS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 03/00, de 1º de fevereiro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 1º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º a 31 de janeiro de 2000, nas operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estado da Bahia e Sergipe, com base nas disposições do Protocolo ICMS 12/99, de 08 de julho de 1999.

§ 2º - A convalidação de que trata o parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Sergipe - Fernando Soares da Mota.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E XAROPES OU EXTRATOS
ADESÃO DE RORAIMA

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo ICMS 10/92, de 03.04.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

PROTOCOLO ICMS 12/00
(DOU de 04.04.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo ICMS 10/92, de 03.04.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAZONAS, ACRE, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ, PARAÍBA, PIAUÍ, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE, RORAIMA, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Roraima as disposições do Protocolo ICMS 10/92, 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Maranhão - Maria do Socorro Guará Assunção Cabral p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Pará - Paulo Fernando Machado p/Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

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