RESOLUÇÃO INSS
nº 19, de 29 de fevereiro de 2000
(DOU 20.03.2000)
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em reunião ordinária realizada no dia 29 de fevereiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999;
CONSIDERANDO o que estabelece
a Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da
Seguridade Social, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de
orientar a todos os empregadores/contribuintes a correta prestação de informações por
meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, instituída pela Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o estabelecimento da entrega da GFIP em meio eletrônico, determinada pela Portaria Interministerial nº 326, de 19 de janeiro de 2000;
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e alterações posteriores;
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar o Manual de Orientação da GFIP para Usuários do SEFIP na forma do texto apenso
à presente Resolução e seus anexos.
Art. 2º -
Ficam revogadas, a partir da competência 08/2000, as Resoluções INSS nº 637, de 26 de
outubro de 1998 e nº 689, de 03 de maio de 1999.
Art. 3º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Crésio de Matos Rolim
Diretor-presidente
Paulo Roberto T. Freitas
Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Administração Diretor de Arrecadação
Sebastião Faustino de
Paula Marcos Maia Júnior
Diretor de Benefícios Procurador-geral
TÍTULO I - ORIENTAÇÕES GERAIS
1 - O QUE É A GFIP
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, instituída pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, é o documento destinado ao recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, assim como à prestação de informações à Previdência Social.
NOTAS:
1. Em alguns casos de rescisão de contrato de trabalho, deverá ser entregue uma GFIP específica denominada Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP, conforme instruções do Título IV.
2. Para retificação de informações prestadas em GFIP (meio papel ou meio magnético) ou GRFP, deverão ser entregues formulários de retificação específicos, conforme instruções do Título V.
2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR
Todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a recolhimento ao FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nºs 8.212/91, 8.213/91 e legislação posterior.
O empregador doméstico que efetuar o recolhimento ao FGTS em relação à remuneração paga ao empregado doméstico, também deverá utilizar a GFIP. Ver Título III - Orientações Específicas, item 5.
NOTAS:
1. Estão desobrigados de informar a GFIP:
a) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
b) segurado especial;
c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência.
2. O segurado contribuinte individual que tenha segurado(s) prestando-lhe serviço está obrigado à entrega da GFIP, não devendo incluir seu próprio nome na relação dos trabalhadores. Este constará do campo Razão Social/Nome.
3. Todas as empresas cujos números de inscrição (CGC, CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto ao INSS, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil pessoa física e jurídica, produtor rural e contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, terão que apresentar GFIP declaratória (código 906) caso estejam com suas atividades paralisadas. Observar também a nota 4 do item 4.
3 - O QUE DEVE SER INFORMADO
a) dados da empresa e dos trabalhadores;
b) fatos geradores de contribuições para a Previdência Social e valores devidos ao INSS;
c) remunerações dos trabalhadores e valor total a ser recolhido para o FGTS.
4 - QUANDO RECOLHER E INFORMAR
A partir de 1º de fevereiro de 1999, a GFIP passou a ser utilizada para efetuar todos os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, nos seguintes casos:
a) quando forem devidos recolhimentos ao FGTS e informações à Previdência Social;
b) quando for devido apenas recolhimento ao FGTS;
c) quando houver apenas informações à Previdência Social.
NOTAS:
1. A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras para a Previdência Social.
2. Nas situações em que a empresa, por qualquer motivo, não efetue recolhimento integral do FGTS, informando parcialmente as remunerações dos trabalhadores, deverá ser entregue uma GFIP declaratória com todas as informações cadastrais e de fatos geradores para a Previdência Social, incluindo os dados e remunerações já informados na GFIP entregue com o recolhimento parcial do FGTS.
3. O não recolhimento do FGTS na sua totalidade, sujeitará a empresa ao recolhimento das diferenças com juros e multa.
4. Quando não houver recolhimento ao FGTS nem informações à Previdência Social, a empresa deverá emitir uma GFIP com seus dados cadastrais, utilizando-se do código de recolhimento 906, ficando dispensada a entrega da GFIP referente às competências subseqüentes até que haja novo recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
5. A não entrega da GFIP sem movimento (código de recolhimento 906), sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da CND.
6. As empresas que estavam com suas atividades paralisadas em 01/1999 não foram dispensadas da apresentação da GFIP, aplicando-se, neste caso, o disposto na nota 3 do item 2.
5 - COMO RECOLHER E INFORMAR
Deverão ser entregues GFIP distintas por:
a) competência;
b) código de recolhimento;
c) estabelecimento (identificado por CNPJ/CEI);
d) tomador de serviço (informado pela empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviço, inclusive cooperativas de trabalho). No caso de trabalhador avulso, ver Título III - Orientações Específicas;
e) obra de construção civil, identificada pela matrícula no Cadastro Específico do INSS CEI (ver Título III - Orientações Específicas);
f) empresa de origem do dirigente sindical (ver Título III - Orientações Específicas).
NOTAS:
1. Todos os valores monetários deverão ser informados em moeda vigente na competência, exceto o campo Total a Recolher FGTS.
2. A empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviço deverá entregar GFIP distintas por tomador ainda que não esteja sujeita à retenção referida na Lei nº 9.711/98.
3. Em geral, todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento deverão constar da mesma GFIP, por competência; ou seja, não deverão ser entregues GFIP distintas por categoria de trabalhador. Entretanto, caso ocorra omissão de algum trabalhador, este deverá constar de GFIP complementar.
4. Em geral, um mesmo estabelecimento não deverá entregar GFIP distintas por FPAS. Não deverão ser entregues GFIP com os FPAS 620, 698, 701, 710, 728, 744 e 779, uma vez que estes se referem a recolhimentos específicos, os quais não exigem a entrega de GFIP distintas. As informações relativas a estes recolhimentos deverão ser prestadas na GFIP da atividade principal.
Exemplo:
Indústria que adquirir produção rural de pessoa física (FPAS 744) ou patrocinar clube de futebol profissional (FPAS 779) ou ainda tomar serviço de contribuinte individual-transportador autônomo (FPAS 620) deverá prestar todas as informações na GFIP da atividade principal (FPAS 507).
5. Porém, a empresa de trabalho temporário, a de jornalismo, a agroindústria, o frigorífico e o comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis, que possuírem mais de um código FPAS para um mesmo estabelecimento deverão preencher GFIP distintas para cada atividade.
6. Excepcionalmente, as empresas que possuírem registradas no ato constitutivo mais de uma atividade principal, poderão entregar GFIP distintas para cada atividade.
7. A entrega de GFIP distintas não implica, necessariamente, a entrega de arquivos magnéticos distintos, sendo possível a informação de várias GFIP num mesmo arquivo, desde que geradas no mesmo movimento.
Exemplo:
Uma empresa prestadora de serviços cede trabalhadores para 3 empresas contratantes (tomadores de serviço), devendo entregar GFIP distintas para cada uma, bem como uma GFIP do pessoal administrativo da própria cedente.
Não é necessário efetuar quatro movimentos, para geração de quatro arquivos, podendo-se incluir todas em um único movimento, desde que haja a vinculação de cada trabalhador e sua respectiva remuneração aos tomadores para os quais prestou serviços na competência.
Em relação à GFIP do pessoal administrativo, o CNPJ/CEI do empregador deve ser repetido no campo destinado ao CNPJ/CEI do tomador de serviço, conforme orientações sobre Código de Recolhimento, contidas no Título II, Capítulo II, subitem 1.2.
5.1 - GFIP adquirida no comércio (meio papel)
Entregue exclusivamente nos seguintes casos:
a) quando se tratar de recolhimento recursal para o FGTS (código de recolhimento 418);
b) quando se tratar de recolhimento ao FGTS efetuado por empregador doméstico. Ver Título III - Orientações Específicas, item 5.
6 - RECOLHIMENTOS PARA O FGTS
Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga ou devida a cada trabalhador no mês, constituem responsabilidade do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada.
NOTAS:
1. As GFIP de competências anteriores a janeiro de 1999 somente terão validade para o FGTS, devendo os valores de remuneração dos trabalhadores observarem a base de incidência, o padrão monetário e a legislação do FGTS vigentes à época em que se tornaram devidos. Os campos relativos exclusivamente à Previdência Social não são obrigatórios, neste caso.
2. Caso a empresa já tenha entregue GFIP declaratória (Códigos de recolhimento 904, 905, 907, 908, 909 e 910), poderá efetuar o recolhimento ao FGTS mediante a entrega de nova GFIP, com todos os dados informados anteriormente, mas utilizando-se o código de recolhimento próprio, conforme o caso (650, 115, 150, 155, 130 e 608).
Exemplo:
Determinada empresa entrega GFIP declaratória com código 908 (sem recolhimento ao FGTS). No mês seguinte, efetua o recolhimento do FGTS devido, relativo ao mês anterior, em nova GFIP, agora com o código 155.
7 - LOCAIS DE ENTREGA
A GFIP poderá ser entregue:
a) em agência bancária conveniada, de livre escolha do contribuinte;
b) em caixa postal eletrônica - Internet/EDI, caso em que a empresa deverá certificar-se do recebimento do arquivo pela CAIXA. A entrega via Internet aguarda implementação futura.
A recepção da GFIP estará condicionada à informação de todos os dados de identificação do empregador, sem rasuras no comprovante de entrega/recolhimento. Quando se tratar de entrega em disquete, este deverá estar devidamente identificado, conforme modelo de etiqueta gerado pelo SEFIP no final do fechamento.
7.1 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS AO FGTS
A empresa que possuir mais de um estabelecimento poderá, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:
a) utilizar a GFIP gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;
b) manter arquivada pelo prazo decadencial, legalmente previsto, a "Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC", juntamente com os arquivos SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE (gerados no fechamento);
c) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade Regional de Prestação de Serviços da CAIXA.
NOTAS:
1. A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica a centralização dos recolhimentos para a Previdência Social. O sistema gerará tantas Guias da Previdência Social - GPS quantos forem os estabelecimentos do empregador/contribuinte. Também serão geradas "Relação de Trabalhadores - RE" para cada estabelecimento.
2. Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando tratar-se de informação de tomador de serviço/obra de construção civil. As empresas com inscrição no CEI - Cadastro Específico do INSS - também não podem optar pelo recolhimento centralizado.
8 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER
A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia sete, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
9 - PENALIDADES
Deixar de apresentar a GFIP,
apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la
com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os
responsáveis às multas previstas na Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990.
NOTAS:
1. Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas nos dispositivos legais citados.
2. O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, ou seja, permanece o impedimento para a obtenção de CND.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP.
10 - COMPROVANTES DE ENTREGA DA GFIP
10.1 - VIA REDE BANCÁRIA
A entrega da GFIP será comprovada da seguinte forma:
a) meio magnético: o resumo dos dados do arquivo, gerado pelo SEFIP (GFIP - comprovante de entrega/recolhimento);
b) GFIP adquirida no comércio (para recolhimento recursal e do empregador doméstico): a 2ª via.
Os comprovantes deverão conter o carimbo padronizado CIEF (Cadastro de Inscrição de Entidades Financeiras), instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, com os dados do receptor (nº do banco, agência e data da entrega), quando tratar-se de guia declaratória (apenas informações à Previdência). Quando houver recolhimento ao FGTS, deverá haver a autenticação mecânica. A responsabilidade pela aposição do carimbo é do banco receptor/arrecadador.
10.2 - VIA INTERNET
Aguardar implementação futura.
11 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
A empresa deverá manter arquivados os comprovantes de entrega da GFIP, bem como os arquivos SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE, pelo prazo de 30 (trinta) anos - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
NOTAS:
1. Os registros constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo para elidir a responsabilidade solidária e quando houver exigência legal. As empresas, porém, deverão manter tais arquivos pelo prazo legalmente determinado à guarda da informação que, no entanto, deve ser apresentada em meio papel quando solicitada pela fiscalização.
2. Para garantir a preservação dos arquivos SEFIPCR.RE e SEFIPCT.RE, a empresa deverá conhecer a vida útil dos meios utilizados para preservação dos mesmos, renovando-os sempre que se fizer necessário.
12 - BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA
12.1 - Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:
I |
Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT); |
II |
Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei; |
III |
Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função; |
IV |
Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento); |
V |
Aviso prévio trabalhado; |
VI |
Bonificações; |
VII |
Comissões; |
VIII |
Décimo terceiro salário; |
IX |
Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado; |
X |
Etapas (marítimos); |
XI |
Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional); |
XII |
Gorjetas (espontâneas ou compulsórias); |
XIII |
Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas); |
XIV |
Horas extras; |
XV |
Prêmios contratuais ou habituais; |
XVI |
Produtividade; |
XVII |
Quebra de caixa (bancário e comerciário); |
XVIII |
Repouso semanal remunerado; |
XIX |
Representação; |
XX |
Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90); |
XXI |
Salário in natura; |
XXII |
Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório; |
XXIII |
Salário-maternidade; |
XXIV |
Salário; |
XXV |
Saldo de salário. |
I |
Abono do Programa de Integração Social PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público PASEP; |
II |
Abonos de férias pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT); |
III |
Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; |
IV |
Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; |
V |
Alimentação, habitação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; |
VI |
Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; |
VII |
Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; |
VIII |
Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; |
IX |
Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; |
X |
Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado; |
XI |
Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão; |
XII |
Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; |
XIII |
Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; |
XIV |
Indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 - dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base; |
XV |
Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; |
XVI |
Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato - art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; |
XVII |
Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado art. 479 da CLT; |
XVIII |
Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; |
XVIX |
Indenização recebida a título de incentivo à demissão; |
XX |
Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; |
XXI |
Licença prêmio indenizada; |
XXII |
Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT; |
XXIII |
Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; |
XXIV |
Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; |
XXV |
Plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; |
XXVI |
Previdência complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; |
XXVII |
Reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; |
XXVIII |
Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; |
XXIX |
Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; |
XXX |
Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; |
XXXI |
Vale transporte, recebido na forma da legislação própria; |
XXXII |
Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; |
XXXIII |
Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidações da Lei do Trabalho. |
12.3 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS:
I |
Aviso prévio indenizado; |
II |
Décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado; |
III |
Remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório; |
IV |
Remuneração que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho. |
O Aviso prévio indenizado e o seu correspondente décimo terceiro salário somente poderão ser informados na GRFP.
12.4 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social:
I |
Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; |
II |
Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas. |
III |
Remuneração paga a Agente Público; |
IV |
Remuneração paga a contribuintes individuais sem FGTS. |
TÍTULO II CONTEÚDO DOS CAMPOS DA GFIP
A prestação das informações exigidas na GFIP, bem como sua entrega, e os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
NOTA:
Este título apresenta os campos conforme a ordem disposta no modo de operação Entrada de Dados, porém as orientações se aplicam também ao modo de operação Validação.
CAPÍTULO I - ENTRADA DE DADOS
1 - RESPONSÁVEL
Informar a inscrição (CNPJ, CEI ou CPF), a razão/denominação social, telefone, e-mail (quando houver) e o logradouro completo do responsável pelas informações prestadas na GFIP, bem como o nome da pessoa para contato.
O responsável poderá ser um contador, uma empresa de contabilidade, ou o próprio empregador, que responderá pelas informações fornecidas à CAIXA.
A inscrição do fornecedor do programa de folha de pagamento deve ser informada no caso de Validação de Folha de Pagamento. Para o modo de operação Entrada de Dados, repetir o CNPJ, CEI ou CPF do responsável.
2 - EMPRESA
Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social, telefone e o logradouro completo do empregador/contribuinte.
2.1 - CNAE FISCAL
Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 01/98, de 25 de junho de 1998 (DOU de 26.06.98). A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site da Previdência (www.mpas.gov.br).
2.2 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)
Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, que identifica as contribuições ao FPAS (anexo 7 do Título VIII) e Terceiros (anexo 8 do Título VIII).
Em geral, um mesmo estabelecimento não deverá entregar GFIP distintas por FPAS (ver item 5 do Título I).
3 - TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
O cedente de mão-de-obra deverá informar o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço da empresa tomadora de serviço.
Em se tratando de obra de construção civil, informar o CEI, a identificação e o endereço da obra, observadas as instruções do item 4 do Título III - Orientações Específicas.
No caso de:
a) trabalhador avulso, informar o nome do tomador de serviço (empresa, operador portuário ou titular de instalação portuária de uso privativo). Ver item 1 do Título III - Orientações Específicas;
b) cessão de empregado, informar o nome do órgão ou empresa requisitante;
c) prestação de serviço, informar o nome da empresa onde o trabalhador está prestando serviço.
NOTAS:
1. Em geral, a empresa cedente deverá relacionar os empregados cedidos na GFIP correspondente ao tomador. No caso da cessão de um mesmo empregado para mais de um tomador no mês, este deverá constar em todas as GFIP relativas aos respectivos tomadores. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência.
2. Entretanto, quando ocorrer qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário - ver nota 3) deverá relacionar os empregados cedidos na GFIP em que informou seu pessoal administrativo e operacional:
a) quando não for possível identificar o empregado por tomador. Exemplos:
Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se o contrato de trabalho permitir a prestação de serviços a mais de uma empresa.
Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a várias tomadoras.
b) durante qualquer afastamento temporário do empregado da atividade desenvolvida no tomador. Exemplo:
Empregada com remuneração mensal de R$ 3.000,00, cedida a duas tomadoras de serviço, afastada no dia 16/12/1999, por motivo de licença-maternidade:
de 1º a 10/12 - 10 dias trabalhados na tomadora "A";
de 11 a 15/12 - 05 dias trabalhados na tomadora "B";
de 16 a 31/12 - licença-maternidade.
Na GFIP correspondente ao pessoal administrativo e operacional:
Campo Remuneração sem 13º Salário - 3.000,00, correspondentes à sua remuneração mensal;
Campo Movimentações - 15/12/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
Os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
c) quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI.
Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa de segurança para proteção de sua residência.
3. As empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) deverão prestar as informações relativas aos empregados cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre na GFIP referente ao tomador de serviço, e não na GFIP do pessoal administrativo e operacional, em decorrência de envolverem alíquotas de Outras Entidades (Terceiros) diferentes.
4. As informações relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911.
5. No caso de cessão de mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, somente será preenchida a GFIP declaratória com os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pro-labore). Não há preenchimento de GFIP por tomador nessa situação.
6. Na GFIP entregue pela empresa contratante (tomadora do serviço), não deverá constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra), exceto o campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso.
7. A empresa contratada (cedente de mão-de-obra) deverá elaborar GFIP distinta para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço, conforme o art. 219, § 5º do Regulamento da Previdência Social.
8. Nas cooperativas de trabalho, os dados relativos aos cooperados que prestem serviços mediante sua intermediação, serão informados pela mesma, em GFIP distinta por tomador (código de recolhimento 911). A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos não é do tomador. Esta GFIP destina-se, exclusivamente, à prestação de informações, não gerando cálculo de contribuição devida.
9. As cooperativas de trabalho que prestam serviços de transporte deverão recolher a contribuição ao SEST e ao SENAT, relativa aos transportadores autônomos, em GPS adquirida no comércio, uma vez que o SEFIP não gerará GPS nesta situação.
4 - TRABALHADOR
4.1 - NOME DO TRABALHADOR
Informar o nome civil do trabalhador, omitindo-se títulos e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.
4.2 - Nº PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número:
a) do PIS/PASEP do empregado, trabalhador avulso, trabalhador não vinculado ao RGPS mas com direito ao FGTS, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), diretor não empregado com FGTS e agente público, ou
b) de inscrição do contribuinte individual na Previdência Social. Na ausência do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, poderá ser utilizado o número do PIS/PASEP.
4.3 - CATEGORIA
Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:
Cód. |
|
01 |
Empregado; |
02 |
Trabalhador avulso; |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98); |
05 |
Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16); |
06 |
Empregado doméstico; |
11 |
Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS; |
12 |
Agente público; |
13 |
Contribuinte individual Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; |
14 |
Contribuinte individual Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base; |
15 |
Contribuinte individual Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração; |
16 |
Contribuinte individual Transportador autônomo com contribuição sobre salário-base; |
17 |
Contribuinte individual cooperado que presta serviço a empresas contratantes da cooperativa de trabalho. |
NOTAS:
1. A partir da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, os diretores não empregados, demais empresários e trabalhadores autônomos receberam a denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela acima, continua havendo distinção entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominações "diretor não-empregado com FGTS, diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS, autônomo e transportador autônomo", com seus respectivos códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
2. Em decorrência do processo de extinção da tabela "Escala de salários-base" pela Lei nº 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixa de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre remuneração. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, aqueles trabalhadores informados como categoria 16 passam a ser informados como categoria 15, e os trabalhadores informados como categoria 14 passam a ser informados como categoria 13.
3. Para fins de informação da GFIP, entende-se como agente público (categoria 12):
a) o servidor de órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sem direito ao FGTS;
b) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não aposentado e nem amparado por regime próprio de previdência social.
4. O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação "R" deve ser informado durante todo o período de afastamento.
4.4 - ENDEREÇO
Informar o logradouro completo do trabalhador para recebimento do extrato da conta vinculada do FGTS.
4.5 - CBO
Informar o Código Brasileiro de Ocupação conforme Portaria nº 1.334, de 21/12/94 do Ministério do Trabalho e Emprego. A tabela de códigos CBO pode ser consultada na Internet, no site da Previdência (www.mpas.gov.br).
4.6 - MATRÍCULA
Informar o número de matrícula do trabalhador na empresa, caso possua.
4.7 - CTPS (NÚMERO E SÉRIE)
Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98).
4.8 - OCORRÊNCIA
Informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta o número de vínculos empregatícios.
Para classificação da ocorrência, em um dos códigos abaixo, deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
Para comprovar que o trabalhador está exposto a agentes nocivos e classificá-lo no grau de risco, é necessário que a empresa mantenha laudo técnico atualizado, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme disposto no art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:
01 - Não exposição a agente nocivo;
02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).
NOTA:
Não deverão preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus empregados a agentes nocivos. O código 1 somente será utilizado para o empregado que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo.
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo:
05 - Não exposição a agente nocivo;
06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).
Atenção: Este campo somente deverá ser informado em relação às categorias 01, 04 e 12, especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.
Exemplo:
José da Silva é empregado das empresas refinaria "A" e comercial "B". Na empresa "A", está exposto a agente nocivo que lhe proporciona aposentadoria especial após 15 anos de serviço, enquanto que na empresa "B", não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa "A", o empregado deverá ser informado com código de ocorrência "06", ao passo que na empresa "B", o código de ocorrência deverá ser o "05".
NOTAS:
1. Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência "05", ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos.
2. Não deve ser informado o código de ocorrência "05" para o empregado com dois vínculos empregatícios, quando um deles não é abrangido pelo RGPS.
4.9 - DATA DE NASCIMENTO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
A informação deste campo é obrigatória somente para as categorias: empregado, trabalhador avulso, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, trabalhador não vinculado ao RGPS mas com direito ao FGTS, contribuinte individual - diretor não empregado com FGTS e agente público.
4.10 - DATA DE ADMISSÃO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado, inclusive do trabalhador não vinculado ao RGPS mas com direito ao FGTS, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e agente público. No caso de contribuinte individual - diretor não empregado, com ou sem FGTS, indicar a data da posse constante em Lei, Decreto, Portaria, Ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.
NOTAS:
1. No caso de mais de um vínculo empregatício, na mesma empresa, em datas iguais, uma delas deverá ser informada com um dia de acréscimo (D+1).
2. Em se tratando de trabalhador avulso e demais contribuintes individuais, não informar este campo.
4.11 - OPTANTE FGTS
Informar se o trabalhador é optante ou não-optante pelo FGTS. Caso a data de admissão seja posterior a 05/10/1988, obrigatoriamente deve ser informado como optante.
4.12 - DATA DE OPÇÃO PELO FGTS
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de opção pelo FGTS do trabalhador. Caso a data de admissão seja posterior a 05/10/1988, deve ser a mesma da admissão.
CAPÍTULO II - MOVIMENTO
Informar os dados relativos ao movimento financeiro, como, por exemplo, remuneração dos trabalhadores, inclusive as decorrentes de reclamatória trabalhista, comercialização da produção rural, receita de eventos desportivos, compensação, retenção de 11% (Lei nº 9.711/98), recolhimento de competências anteriores e deduções.
1 - ABERTURA
1.1 - COMPETÊNCIA
Informar, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem as informações à Previdência Social e o recolhimento ao FGTS.
1.2 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
Informar um dos códigos abaixo, conforme a situação:
Cód. |
Situação |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso); |
130 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso); |
145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA; |
150 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil empreitada parcial (no prazo ou em atraso); |
155 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso); |
307 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS e Informações à Previdência Social; |
317 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços e Informações à Previdência Social; |
327 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/1999 e Informações à Previdência Social; |
337 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/1999 de empresas com tomador de serviços e Informações à Previdência Social; |
345 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA de Parcelamento contratados segundo resolução CCFGTS 325/1999; |
418 |
Recolhimento recursal para o FGTS; |
608 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso); |
640 |
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988); |
650 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso); |
660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso); |
903 |
Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS; |
904 |
Declaração para a Previdência Social em decorrência de reclamatória trabalhista; |
905 |
Declaração para a Previdência Social; |
906 |
Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e FGTS (Sem Movimento); |
907 |
Declaração para a Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil empreitada parcial; |
908 |
Declaração para a Previdência Social de obra de construção civil empreitada total ou obra própria; |
909 |
Declaração para a Previdência Social relativa ao trabalhador avulso; |
910 |
Declaração para a Previdência Social relativa a dirigente sindical; |
911 |
Declaração para a Previdência Social de Cooperativa de Trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados. |
NOTAS:
1. Os códigos 115, 130, 150, 155, 608 e 650 serão utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, deverão ser utilizados os códigos 905, 909, 907, 908, 910 e 904, respectivamente.
2. Os códigos 145, 418, 640 e 660 serão utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS.
3. Os códigos 903, 904, 905, 906, 907, 908, 909, 910 e 911 serão utilizados exclusivamente nos casos de informação para a Previdência Social, sem recolhimento ao FGTS.
4. Os códigos de recolhimento 307, 317, 327 e 337 serão utilizados nos casos de recolhimento de parcelamento do FGTS e informações à Previdência Social. O código de recolhimento 345 será utilizado exclusivamente no caso de recolhimento de parcelamento de FGTS, referente a diferenças apuradas pela CAIXA. O SEFIP não gerará GPS para os códigos de recolhimento 317 e 337, caso em que a empresa deverá utilizar a GPS adquirida no comércio.
5. As empresas que apresentarem GFIP com código de recolhimento 150, 155, 907 e 908, desde que não efetuem o recolhimento centralizado do FGTS, deverão prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos em GFIP com estes mesmos códigos de recolhimento, identificando a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra. Assim, neste caso, o CNPJ/CEI do tomador/obra será o mesmo do empregador/contribuinte.
Este procedimento visa o correto cálculo da contribuição do segurado nos casos em que ele conste, na mesma competência, em GFIP referente a tomador/obra e em GFIP do pessoal administrativo.
Esta opção possibilita, também, a geração de uma única GPS (para os códigos de recolhimento 150/907), além do cálculo correto do limite legal de compensação.
Quando se tratar de construtora/empresa que possua, na mesma competência, obras executadas por empreitada total e parcial com trabalhadores vinculados a ambas, deve-se informar estes trabalhadores com o código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição à agente nocivo) e com o valor retido do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.
Assim, sempre que o trabalhador conste em GFIP geradas em arquivos/movimentos distintos (códigos de recolhimento diferentes), devem ser informados os campos Ocorrência e Valor Retido do Segurado.
6. No caso de construção civil, podem ser utilizados os códigos de recolhimento 150/907 ou 155/908, dependendo da forma de contratação (empreitada parcial ou total/obra própria):
a) 155/908, para informações relativas a obras executadas por empreitada total, caso em que a GPS será gerada com a matrícula CEI no campo Identificador . No campo 1 da GPS gerada pelo SEFIP será discriminada apenas a razão social da Construtora, caso em que a razão social do dono da obra deverá ser adicionada manualmente, atendendo o disposto em ato próprio.
Contrato por empreitada total é aquele celebrado exclusivamente com empresa construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, com ou sem fornecimento de material .
Compreende-se como execução total da obra a responsabilidade pela execução de todos os projetos a ela pertinentes.
Os códigos 155/908 também devem ser utilizados pelas empresas em geral (não construtoras), em relação às obras executadas sob sua responsabilidade (obra própria). A GPS também será gerada com o CEI da obra no campo Identificador .
b) 150/907, para informações relativas a obras executadas por empreitada parcial, caso em que a GPS será gerada com o CNPJ no campo Identificador .
Contrato por empreitada parcial é aquele celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
7. As empresas que apresentarem GFIP com códigos de recolhimento 130, 608, 909 e 910 deverão prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos em GFIP com códigos de recolhimento 115 ou 905.
8. O Código de recolhimento 418 somente é utilizado no caso de depósito para interposição de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho nas causas em que envolvam exclusivamente o FGTS. Nesta situação, deve ser utilizado o formulário meio papel.
9. Os empregados sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) deverão ser relacionados juntamente com os demais empregados da empresa.
1.3 - INDICADOR RECOLHIMENTO FGTS
Informar a situação para o recolhimento do FGTS, mediante os seguintes indicadores:
1 - no prazo;
2 - em atraso.
NOTA:
Caso seja utilizado o indicador "2", deverá ser informada a data do efetivo recolhimento do FGTS em atraso no formato DD/MM/AAAA. O recolhimento em atraso deverá ser efetuado, necessariamente, na data indicada neste campo.
A tabela contendo o edital para recolhimento em atraso é disponibilizada em arquivo, mensalmente, nas agências da CAIXA e no site www.caixa.gov.br.
1.4 - INDICADOR RECOLHIMENTO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar a situação para o recolhimento ao INSS, mediante os seguintes indicadores:
1 - no prazo;
2 - em atraso;
3 - não gerar GPS.
NOTAS:
1. Para o indicador "2", o índice de recolhimento em atraso não deve ser informado caso o recolhimento do INSS ocorra no mês de vencimento ou no mês subseqüente, pois é calculado automaticamente pelo sistema.
2. Caso o recolhimento ocorra a partir do segundo mês após o vencimento, deverá ser informada, neste campo, a soma das taxas SELIC referentes ao período intermediário entre o mês do vencimento e do pagamento, acrescendo-se 2% ao resultado. Alternativamente, a empresa poderá encontrar a taxa a ser informada neste campo em tabela de percentuais de juros divulgada, mensalmente, pelo INSS.
3. O SEFIP calcula automaticamente o valor da multa de mora, já considerando a redução de 50%. A não entrega da GFIP implica a perda da redução legal, caso em que a GPS gerada pelo SEFIP não poderá ser utilizada.
2 - EMPRESA
2.1 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO FGTS
Informar a situação da empresa quanto à centralização de recolhimento do FGTS, mediante os seguintes códigos, a serem informados em cada estabelecimento.
0 - não centraliza;
1 - centralizadora;
2 - centralizada.
Atenção: ver subitem 7.1 do Título I Orientações Gerais.
2.2 - SIMPLES
Informar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos:
1 - para a empresa não optante;
2 - para a empresa optante.
As empresas optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, ainda assim, deverão informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive os contribuintes individuais.
As empresas optantes pelo SIMPLES, que tenham reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo, deverão apresentar GFIP específica para cada situação, preenchendo o campo OUTRAS INFORMAÇÕES e informando no campo Código de Recolhimento os códigos 650, 660 ou 904, conforme o caso.
NOTA:
Uma empresa optante pelo SIMPLES, ainda que sem empregados, deverá entregar a GFIP, mensalmente, com as informações relativas aos contribuintes individuais que dela recebam remuneração. A entrega da GFIP constitui obrigação distinta do recolhimento de contribuições à Previdência Social por meio da GPS.
2.3 - ALÍQUOTA SAT
Informar a alíquota (1%, 2% ou 3%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante da empresa, conforme anexo V do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999.
Preencher este campo com zeros, caso o código do FPAS informado seja 604, 639 (com isenção de 100%), 647 ou a empresa seja optante pelo SIMPLES.
NOTAS:
1. A empresa deverá informar a alíquota SAT sem redução, mesmo que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98).
2. O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos será automaticamente calculado pelo sistema com base no código de ocorrência.
Atenção: No caso de informação incorreta, o INSS adotará a alíquota de 3% em relação à contribuição para o SAT, ou a alíquota vinculada ao CNAE, se este for válido.
2.4 - CÓDIGO DE TERCEIROS
Informar o código dos Terceiros - Outras Entidades (anexo 8 do Título VIII) para os quais a empresa está obrigada a contribuir.
O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado.
Preencher o campo com zeros, caso o código do FPAS informado seja 582 ou 639 (com isenção de 100%).
Preencher o campo com zeros quando a empresa for optante pelo SIMPLES.
NOTA:
A empresa deverá manter o código de terceiros usual, mesmo que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98).
Atenção: No caso de informação deste campo com código incorreto, o INSS adotará a maior alíquota (sem convênios) compatível com o código FPAS e, sendo este inválido, será aplicada a alíquota de 5,8%.
2.5 - CÓDIGO DE PAGAMENTO GPS
Informar o código de pagamento da GPS, conforme relação constante da Instrução Normativa INSS/DC nº 02, de 20/10/99. Ver anexo 6 do Título VIII.
2.6 - PERCENTUAL DE ISENÇÃO - FILANTROPIA
A entidade beneficente deve informar o percentual de isenção com duas casas decimais, conforme a Lei nº 9.732, de 11/12/98.
2.7 - VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO
A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperativas de trabalho deverá informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês. Este campo só deverá ser preenchido pelas empresas sujeitas à contribuição referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
NOTA:
Quando a cooperativa se obriga contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, conforme disposto em ato próprio.
2.8 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados, no mês de competência.
NOTAS:
1. Não poderá ser informado valor de salário-família referente a outras competências, não deduzido em época própria. Neste caso, o respectivo valor deverá ser retificado por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador - RDE (modelo 2).
2. Não informar este campo quando referir-se a trabalhadores avulsos (cód. de recolhimento 130 ou 909).
3. Não informar valores de salário-família já declarados em GRFP.
Atenção: Este campo deverá ser informado com os valores em moeda da época (ver Título VI - Padrões Monetários).
2.9 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Informar o valor a ser deduzido a título de salário-maternidade, nos casos de afastamentos iniciados até 30/11/99, inclusive.
NOTA:
As beneficiárias do salário-maternidade afastadas após 30/11/1999 deverão obter o benefício diretamente junto ao INSS, não sendo mais objeto de dedução no cálculo da contribuição previdenciária.
Atenção: Este campo deverá ser informado com os valores em moeda da época (ver Título VI - Padrões Monetários).
2.10 - VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO-MATERNIDADE
Informar o valor do 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade (para afastamentos iniciados até 30/11/99, inclusive), contado dia-a-dia, a cargo da Previdência Social, nos seguintes casos:
a) na competência 13, referente ao valor pago durante o ano;
b) em qualquer competência, quando houver rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento.
Atenção: Este campo deverá ser informado com os valores em moeda da época (ver Título VI - Padrões Monetários).
2.11 - CONTRIBUIÇÃO DESC. EMPREGADO REF. COMPE-TÊNCIA 13
Informar, na GFIP da competência 12, o valor da contribuição descontada dos empregados incidente sobre a remuneração do 13º salário - competência 13. Este valor será somado ao descontado dos empregados na competência 12, sendo que este novo total será o constante da GFIP.
2.12 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL REF. COMPETÊNCIA 13
Informar, na GFIP da competência 12, o valor devido à Previdência Social incidente sobre a remuneração do 13º salário - competência 13. Este valor será somado ao devido à Previdência Social na competência 12, sendo que este novo total será o constante da GFIP.
2.13 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
Informar o valor da comercialização da produção rural realizada no mês de competência.
Esta informação deve ser prestada na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não se deve elaborar GFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente uma GPS distinta para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção rural.
2.13.1 - Pessoa Jurídica
Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica, exceto a agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
2.13.2 - Pessoa Física
Este campo deve ser preenchido:
a) pelo produtor rural pessoa física, contribuinte individual, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
b) pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda no varejo a consumidor pessoa física;
a) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirir a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física.
NOTAS:
1. Caso o produtor rural pessoa jurídica, com ou sem empregado, tenha receita proveniente da comercialização da sua própria produção e adquira a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma competência, devem ser informados os dois campos - Pessoa Jurídica e Pessoa Física - para cada situação, respectivamente.
2. A empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural também substituída pelo faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor pessoa física, inclusive de segurado especial, deve ser informado no campo Pessoa Física, em razão da sub-rogação.
3. A entidade beneficente com isenção de 100% e as associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional deverão informar, no campo Pessoa Física, o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação.
Atenção: Este campo deverá ser informado com os valores em moeda da época (ver Título VI - Padrões Monetários).
2.14 - RECEITA DE EVENTOS DESPORTIVOS/PATROCÍNIO
A entidade promotora de eventos desportivos deverá informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos em qualquer modalidade, em todo território nacional, inclusive jogos internacionais de que participe associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As empresas patrocinadoras, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, deverão informar os valores pagos a título de contratos de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, celebrados com qualquer associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
Este campo deve ser informado na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa patrocinadora, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não se deve elaborar GFIP com código FPAS 779.
Atenção: Este campo deverá ser informado com os valores em moeda da época (ver Título VI - Padrões Monetários).
2.15 - OUTRAS INFORMAÇÕES - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E DISSÍDIO COLETIVO
Informar:
Número e ano (com 4 dígitos) do processo, vara e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento JCJ, nos casos de recolhimento proveniente de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo (códigos de recolhimento 650, 660 ou 904);
Início e o fim do período a que se refere a sentença/acordo, no formato MM/AAAA. Caso não exista esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas pagas.
Atenção: Em geral, deverá ser entregue uma GFIP para cada reclamatória trabalhista, podendo, no entanto, ocorrer exceções:
a) informação em duas GFIP para uma mesma reclamatória trabalhista, caso o valor da sentença/acordo contenha parcelas de incidência distintas para o INSS e o FGTS. Exemplo:
Sentença/acordo cujo valor seja composto por horas extras (incidência tanto para o INSS quanto para o FGTS - Código de Recolhimento 650) e valor referente a FGTS não recolhido durante o período de afastamento de empregado para prestar serviço militar obrigatório (incidência apenas para o FGTS - Código de Recolhimento 660).
b) informação de uma GFIP para cada período, no caso de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista que contemplem empregados em períodos distintos. Exemplo:
A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos antes e depois desta, exigirá a entrega de GFIP distintas para cada grupo de empregados com períodos iguais.
c) informação de uma GFIP para cada mês discriminado na sentença/acordo. Exemplo:
A sentença/acordo, com discriminação mensal de parcelas remuneratórias reclamadas, também exigirá a entrega de uma GFIP para cada mês.
d) informação de uma GFIP para cada mês, no caso de pagamento parcelado, adotando o mês de vencimento da parcela como competência.
NOTA:
O recolhimento recursal (cód. de recolhimento 418) só poderá ser efetuado por GFIP meio papel, contendo as informações de número do processo e Tribunal.
2.16 - RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES
Refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores, os quais se acumularam por não terem atingido o valor mínimo estabelecido para recolhimento em GPS, visando a inclusão destes na GPS da competência atual.
As informações deverão ser prestadas separadamente por espécie de contribuição - Valor do INSS e Outras Entidades -, bem como em função da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento, Comercialização da Produção Rural e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio). Dessa forma, um valor inferior ao limite mínimo, não recolhido em competências anteriores, a título de comercialização de produção rural, deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores - Comercialização da Produção Rural, para sua inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação.
A informação de recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo CNPJ/CEI em que permaneceu o saldo a recolher. Se a empresa recolhe várias GPS, distintas por CEI códigos de recolhimento 155 e 908 -, o preenchimento deste campo deve ser feito por meio da pasta Tomador/Obra, observando-se a obra em que se deve acrescentar o saldo a recolher.
NOTA:
Quando o saldo a recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza, em função da eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador, este saldo deve ser recolhido na GPS relativa à folha de pagamento da empresa. Exemplos: reclamatória trabalhista e último recolhimento de uma obra.
2.17 - COMPENSAÇÃO
Informar o valor a compensar em GPS, da correspondente competência, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ao INSS, bem como eventuais valores decorrentes da retenção de 11% (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção.
Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido.
As compensações deverão ser precedidas de retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, por meio de formulários de retificação, exceto nas compensações de valores:
a) relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;
b) declarados corretamente na GFIP, porém recolhidos a maior na GPS;
c) decorrentes da retenção de 11% (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção.
NOTAS:
1. Quando a empresa entregar GFIP por tomador/obra, código de recolhimento 150/907, para que o SEFIP calcule corretamente o limite legal da compensação, as GFIP relativas ao pessoal administrativo e aos tomadores/obras devem ser geradas no mesmo movimento (o que gerará uma única GPS). Nestes casos, os valores a compensar podem ser informados na GFIP relativa ao pessoal administrativo ou nas GFIP relativas aos tomadores/obra.
2. Quando a empresa entregar GFIP por obra, código de recolhimento 155/908 (serão geradas GPS distintas por obra), os valores a compensar devem ser informados nas GFIP relativas a cada obra e ao pessoal administrativo, conforme se refiram às obras e à administração, respectivamente.
3. Os valores referentes à retenção de 11% (Lei n.º 9.711/98) sobre a prestação dos serviços efetuados na competência, serão informados no campo Valor da Retenção, pela empresa contratada, em GFIP relativa a cada tomador/obra de construção civil.
Caso os valores relativos à retenção de 11% superem o montante das contribuições previdenciárias a serem recolhidas na competência (valor do INSS = segurados + empresa), o saldo de retenção a compensar/restituir poderá ser lançado no campo Compensação da GFIP, em competências subseqüentes. Neste caso, deverá ser observado o limite legal para a compensação. A empresa pode optar, no entanto, pelo pedido de restituição.
Exemplo: A empresa cedente de mão-de-obra "A" emitiu várias notas fiscais no decorrer do mês 01/2000 ao tomador "X", sofrendo retenções no valor total de R$ 10.000,00. Para a mesma competência, 01/2000, o valor devido à Previdência Social (excluindo Terceiros) pela empresa "A" foi de R$ 8.000,00.
Na GFIP da empresa "A" da competência 01/2000, em relação ao tomador "X", deve-se lançar R$ 10.000,00 no campo Valor da Retenção. Nesta competência será emitida GPS somente para Terceiros, pois a retenção (R$ 10.000,00) superou o valor devido ao INSS (R$ 8.000,00), deixando um saldo favorável de R$ 2.000,00. Nada será lançado no campo Compensação.
Já na próxima competência, 02/2000, o saldo remanescente de R$ 2.000,00 não é lançado no campo Valor da Retenção, mas sim em Compensação, submetendo-se ao limite legal para compensação. É facultado o pedido de restituição do saldo remanescente.
Atenção: Este campo deverá ser informado com os valores em moeda da época (ver Título VI - Padrões Monetários).
3 - TOMADOR/OBRA
As empresas que entregam GFIP distintas por tomador/obra devem informar os campos Valor de Dedução do Salário-Família, Contribuição Desc. Empregado ref. Competência 13, Valor Devido à Previdência ref. Competência 13, Código de Pagamento da GPS, Recolhimento Competências Anteriores e Compensação, relativamente a cada tomador/obra e respectivos trabalhadores a eles alocados, segundo as mesmas orientações do item 2 - Empresa.
3.1 - VALOR DE RETENÇÃO (Lei nº 9.711/98)
A empresa cedente de mão-de-obra (contratada) deverá informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei nº 9.711/98) efetuadas durante o mês, em relação a cada tomador/obra.
Observar também o disposto na nota 3 do subitem 2.17.
Atenção: Na contratação de execução de obra por empreitada total ou havendo repasse integral do contrato para execução total da obra, nas mesmas condições pactuadas, a contratante poderá optar pela retenção dos 11% (Lei nº 9.711/98) para elidir-se da responsabilidade solidária, caso em que a contratada deverá informar o campo Valor de Retenção.
3.2 - VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR
A cooperativa de trabalho deverá informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês. Este campo só deverá ser preenchido pelas cooperativas de trabalho que prestam serviços a empresas sujeitas à contribuição referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
NOTAS:
1. Quando a cooperativa se obriga contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador, conforme disposto em ato próprio.
2. A informação prestada neste campo deverá ser distinta por tomador, totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas emitidas, no decorrer do mês, para cada tomador.
3. Os contribuintes individuais cooperados deverão ser informados com o código de categoria de trabalhador 17.
4. A GFIP deverá ser entregue com o código de recolhimento 911.
4 - TRABALHADORES
4.1 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor integral da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador, excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:
a) empregado, empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e agente público: valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso;
b) trabalhador avulso: valor da remuneração acrescido das férias proporcionais e respectivo um terço constitucional;
c) trabalhador não vinculado ao RGPS mas com direito ao FGTS: valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso;
d) contribuinte individual - diretor não empregado: valor da remuneração mensal;
e) contribuinte individual - trabalhador autônomo: valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;
f) contribuinte individual - operador de máquina: valor correspondente a 12% do total pago pelo serviço do operador de máquina, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;
g) contribuinte individual - transportador autônomo: valor correspondente a 11,71% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente.
NOTAS:
1. Para empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13º Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, ainda que o benefício seja pago diretamente pelo INSS.
2. Quando o empregado exercer, simultaneamente, uma ou mais atividades, em empresas diferentes, cada empresa deverá informar a remuneração integral (sem limite) do empregado.
3. No caso de reclamatória trabalhista, o valor a ser informado neste campo será o montante das parcelas:
a) com incidência para o FGTS e INSS (código de recolhimento 650;
b) com incidência apenas para o FGTS (código de recolhimento 660);
c) discriminadas como remuneratórias, constantes do acordo/sentença, com incidência apenas para o INSS (código de recolhimento 904).
4. Os empregadores/contribuintes vinculados ao FPAS 639 (mesmo com 100% de isenção) e as empresas optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração dos contribuintes individuais, quando for o caso.
5. Durante os períodos de afastamentos para prestar serviço militar obrigatório, por motivo de acidente de trabalho e licença-maternidade, deverá ser informada a remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescidos daqueles relativos aos períodos dos referidos afastamentos. Exemplos:
a) Empregada admitida em 05/06/2000, com remuneração mensal de R$ 3.000,00, e afastada em 17/06/2000, por motivo de licença-maternidade:
de 05/06 a 16/06 - 12 dias trabalhados;
de 17/06 a 30/06 - 14 dias de licença-maternidade.
Na GFIP do mês de junho, informar:
- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 12 dias trabalhados mais os 14 dias da licença maternidade - R$ 2.600,00;
- campo Movimentações - 16/06/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1
- os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
b) Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de acidente do trabalho, no período de 05/01 a 13/02/2000:
de 01 a 04/01 - 04 dias trabalhados;
de 05 a 19/01 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 20 a 31/01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;
de 01 a 13/02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
de 14 a 29/02 - 16 dias trabalhados.
Na GFIP do mês de janeiro, informar:
- campo Remuneração sem 13º Salário - R$ 300,00*;
- campo Movimentações - 04/01/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;
- os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (19 dias, sendo: 4 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de licença) será informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social.
Na GFIP do mês de fevereiro, informar:
-campo Remuneração sem 13º Salário - R$ 300,00*;
- campo Movimentações - 13/02/2000 (último dia da licença) e o código Z2;
- os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (16 dias trabalhados) será informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social.
6. No caso de auxílio-doença, os dados relativos a remuneração e movimentação deverão ser informados apenas nos meses de afastamento e retorno, observando-se:
a) no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do empregador. Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes deverá ser informada na GFIP do mês seguinte;
b) no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
c) se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
Exemplo:
Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 05/01 a 13/02/1999:
de 01 a 04/01 - 04 dias trabalhados;
de 05 a 19/01 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 20 a 31/01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;
de 01 a 13/02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
de 14 a 28/02 - 15 dias trabalhados.
Na GFIP do mês de janeiro, informar:
- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados mais os primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa - R$ 190,00;
- campo Movimentações - 04/01/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;
- os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Na GFIP do mês de fevereiro, informar:
- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 15 dias trabalhados - R$ 150,00;
- campo Movimentações - 13/02/1999 (último dia da licença) e o código Z5;
- os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
7. No caso de recolhimento recursal (Cód. 418), informar o valor estipulado pelo juiz.
8. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Assim, se o período de gozo abranger mais de um mês ou for fracionado, as informações deverão ser prestadas nas GFIP das respectivas competências.
Exemplo: Férias de um empregado fracionadas em dois períodos (15 dias em março e 15 dias em julho)- informar neste campo o somatório dos valores da remuneração correspondente aos dias trabalhados, das férias e adicional constitucional, nas GFIP dos respectivos meses.
9. O trabalhador sem remuneração devida na competência, como, por exemplo, empregado ausente no mês inteiro ou contribuinte individual sem pro-labore/remuneração, não deve ser informado em GFIP.
Atenção: Este campo deverá ser informado com os valores em moeda da época (ver Título VI - Padrões Monetários).
4.2 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor correspondente a cada parcela do 13º salário pago, devido ou creditado aos trabalhadores (categorias 01 a 04 e 12), no mês de competência.
No caso de salário variável, deverá ser informado neste campo, na competência dezembro, o valor da parcela do 13º salário paga em dezembro, já considerados eventuais ajustes.
Em se tratando de GFIP que contenha informações sobre a remuneração de trabalhadores avulsos, este campo necessariamente será informado, mensalmente, com o valor do 13º salário proporcional.
Atenção: Este campo deverá ser informado com os valores em moeda da época (ver Título VI - Padrões Monetários).
4.3 - OPTANTE CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-BASE
Informar a classe da escala de salários-base em que o contribuinte individual - trabalhador autônomo estava enquadrado na competência, sobre a qual incidirá a alíquota de 20%, conforme previsão da LC nº 84, de 18/01/96.
NOTA:
A informação deste campo somente será possível para competências até 02/2000, inclusive. A opção do recolhimento de 20% sobre o salário-base da classe de enquadramento do contribuinte individual - trabalhador autônomo cessa a partir da competência 03/2000, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 26/11/99.
4.4 - VALOR RETIDO DO SEGURADO
Este campo deve ser informado nos seguintes casos:
a) múltiplos vínculos empregatícios: informar o valor da contribuição previdenciária descontada do trabalhador pelo empregador/contribuinte que está informando a GFIP. O valor retido deverá observar a tabela de salário-de-contribuição e alíquota correspondente à soma das remunerações no mês de competência.
b) afastamentos por licença-maternidade ocorridos a partir de 01/12/1999: nos meses de afastamento e retorno da segurada empregada beneficiária do salário-maternidade deve ser informado o valor descontado da empregada pela empresa. Para tanto, aplicar o percentual de contribuição apenas sobre a parcela paga pelo empregador. Tal percentual é o correspondente à faixa salarial resultante da soma dos valores pagos pelo INSS e pelo empregador.
c) GFIP relativa a trabalhador avulso (códigos de recolhimento 130 e 909, ou quando houver apenas categoria 02 - trabalhador avulso - participando do movimento/arquivo nos códigos de recolhimento 608 ou 910): informar o valor descontado do trabalhador avulso pela empresa ou pelo OGMO.
d) GFIP relativa a reclamatória trabalhista (códigos de recolhimento 650 e 904): informar o valor correspondente a 8% sobre o valor total do acordo/sentença quando este não discriminar, mensalmente, as parcelas remuneratórias; ou o valor retido pelo empregador nos meses discriminados na sentença/acordo, já deduzida a contribuição eventualmente descontada à época da prestação do serviço.
Atenção: Este campo deverá ser informado com os valores em moeda da época (ver Título VI - Padrões Monetários).
4.5 - BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando houver movimentações decorrentes de acidente do trabalho (O1, O2, Z2, Z3) ou serviço militar obrigatório (R, Z4). Nos demais casos, este campo não deve ser preenchido.
4.6 - BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.6.1 - REFERENTE À COMPETÊNCIA DO MOVIMENTO
Este campo deverá ser informado com o valor da base de cálculo do 13º salário nos seguintes casos:
a) quando se tratar de movimentação definitiva rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do empregador), falecimento ou aposentadoria (exceto com continuidade de vínculo) -, na competência em que ocorreu o afastamento. Os valores informados neste campo serão utilizados para o cálculo da GPS da competência do movimento;
b) na competência 13, com o valor integral da remuneração do 13º salário (todas as parcelas), com a finalidade de gerar a GPS desta competência;
c) na competência 12, com o valor do ajuste do 13º salário em relação aos empregados que recebem remuneração variável. Observar exemplo do subitem 4.6.2.
4.6.2 - REFERENTE À GPS DA COMPETÊNCIA 13
Este campo deverá ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do 13º salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já houve recolhimento em GPS.
Exemplo: No dia 20/12, a empresa "A" recolheu a GPS relativa à competência 13. No entanto, a remuneração do 13º salário de um de seus empregados, que recebe remuneração variável (comissões), não era totalmente conhecida, uma vez que o mês ainda estava em curso. A empresa, então, calculou as contribuições previdenciárias sobre R$ 1.000,00, sendo R$ 400,00 referentes à primeira parcela, paga ao empregado em novembro, e R$ 600,00 referentes à segunda parcela, apurada até 20/12. Terminado o mês, e consideradas as comissões de 21 a 31/12, a empresa verificou que a segunda parcela do 13º salário era, na verdade, R$ 800,00, havendo, portanto, um ajuste a ser feito em relação ao recolhimento ao INSS, no valor de R$ 200,00. Na GFIP da competência 12, o campo Remuneração 13º salário deve ser informado com o valor da segunda parcela do 13º salário, R$ 800,00; o campo Base de Cálculo 13º Salário Prev. Social - Referente à GPS da competência 13, deve conter o valor de R$ 1.000,00, sobre o qual já houve recolhimento em GPS no dia 20/12, e no campo Base de Cálculo 13º Salário Prev. Social - Referente à competência do movimento deve ser informado o valor do ajuste, R$ 200,00, sobre o qual incidirão as contribuições previdenciárias a serem incluídas na GPS da competência 12.
Este procedimento visa o cálculo correto da GPS da competência 12, que, de acordo com a legislação em vigor, deve conter eventuais ajustes de contribuição sobre 13º salário de empregados que recebem remuneração variável (Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999).
Atenção: Este campo deverá ser informado com os valores em moeda da época (ver Título VI - Padrões Monetários).
4.7 - MOVIMENTAÇÕES
Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:
Cód |
|
H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador; |
I |
Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador; |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado; |
K |
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço; |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho; |
M |
Mudança de regime estatutário; |
N |
Transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa ou para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho; |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias; |
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias; |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior; |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso; |
R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar; |
S |
Falecimento; |
U1 |
Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício; |
U2 |
Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício; |
U3 |
Aposentadoria por invalidez; |
W |
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical; |
X |
Licença sem vencimentos; |
Y |
Outros motivos de afastamento temporário; |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho; |
Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
Z4 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar; |
Z5 |
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. |
Empregada que se afasta no dia 03 de janeiro de 2000 (segunda-feira), por motivo de licença-maternidade e volta a trabalhar no dia 02 de maio. O empregador deverá informar:
a) na GFIP da competência 01/2000, como data de afastamento o dia 02/01/2000 (domingo) e o código Q1.
b) na GFIP da competência 05/2000, como data de retorno o dia 01/05/2000 e o código Z1.
Na hipótese de o período de afastamento abranger duas ou mais competências, a data e o código de afastamento deverão ser informados apenas na GFIP da competência em que este ocorreu, exceto nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade (ver nota 5 deste subitem).
Exemplo:
Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 10/04 a 18/05/1999:
de 01 a 09/04 - 09 dias trabalhados;
de 10 a 24/04 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 25 a 30/04 - 6 dias de licença pagos pelo INSS;
de 01 a 18/05 - 18 dias de licença pagos pelo INSS;
de 19 a 31/05 - 13 dias trabalhados;
Na GFIP do mês de abril, informar para este empregado:
- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 09 dias trabalhados + 15 dias de licença pagos pelo empregador - R$ 240,00;
- campo Movimentações - 09/04/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;
- os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Na GFIP do mês de maio, informar:
- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 13 dias trabalhados - R$ 130,00;
- campo Movimentações - 18/06/1999 (último dia da licença) e o código Z5;
- os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Ocorrendo mais de uma movimentação do mesmo trabalhador, dentro do mês, deverão ser incluídos tantos lançamentos quantos forem necessários para serem informadas todas as movimentações, com os respectivos códigos e datas. A remuneração, entretanto, será calculada e registrada com base apenas nos dias trabalhados, acrescidos daqueles relativos aos períodos de afastamentos com incidência para o FGTS e INSS, ou apenas para o FGTS (acidente do trabalho após o 15º dia de afastamento e serviço militar obrigatório).
Exemplo:
Empregada com remuneração mensal de R$ 800,00, que se afasta por motivo de doença, tendo sido o auxílio-doença suspenso, para o início de licença-maternidade, por motivo de aborto não criminoso; encerra-se a licença-maternidade e inicia-se novo período de afastamento, em decorrência da doença anterior.
de 01 a 04/06/1999 - 04 dias trabalhados;
de 05 a 19/06/1999 - 15 primeiros dias de auxílio-doença pagos pelo empregador;
de 20 a 30/06/1999 - 11 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;
de 01 a 06/07/1999 - 06 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;
de 07 a 20/07/1999 - 14 dias de licença-maternidade (duas semanas);
de 21 a 29/07/1999 - 09 dias de novo auxílio-doença, em decorrência da doença anterior;
de 30 a 31/07/1999 - 02 dias trabalhados.
Na GFIP do mês de junho, será informado:
- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados acrescidos dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa - R$ 506,66;
- campo Movimentações - 04/06/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1 (para registrar o início do auxílio-doença);
- os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Na GFIP do mês de julho, a empresa deverá informar:
- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 14 dias da licença-maternidade acrescidos dos 02 dias trabalhados - R$ 426,66;
- campo Movimentações - 06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Z5 (para registrar a interrupção do auxílio-doença);
- campo Movimentações - 06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Q3 (para registrar o início da licença-maternidade);
- campo Movimentações - 20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código Z1 (para registrar o fim da licença-maternidade);
- campo Movimentações - 20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código P2 (para registrar o reinício do auxílio-doença);
- campo Movimentações - 29/07/1999 (data do último dia da nova licença) e o código Z5 (retorno do auxílio-doença);
- os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
*Nas movimentações informam-se, para a data de afastamento o último dia trabalhado e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento.
NOTAS:
1. Para afastamentos a partir de 01/12/1999, o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS. A movimentação (códigos Q1, Q2, Q3) será informada normalmente, bem como a remuneração integral da empregada (paga pelo empregador e/ou INSS). Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador será responsável, exclusivamente, pela parte patronal. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês), a empresa também será responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa.
O salário-maternidade informado não mais se constitui como parcela dedutível, já que o pagamento será efetuado pelo próprio INSS.
A contribuição da empregada beneficiária do salário-maternidade será descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deverá efetuar o desconto da remuneração da empregada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS).
2. Ocorrendo afastamento de contribuinte individual diretora não-empregada com ou sem FGTS, em virtude de licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação deverão ser utilizados. Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informada na GFIP.
3. Nos casos excepcionais em que o período da licença-maternidade tenha sido aumentado mediante atestado médico do Sistema Único de Saúde - SUS, deverá ser informado o código Q2 e o dia imediatamente anterior à prorrogação da licença.
4. Tanto no parto quanto no aborto não criminoso, o retorno deverá ser registrado com a data do último dia da licença, e o código Z1.
5. Nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade, os códigos e datas de movimentação deverão ser informados em todos os meses enquanto durar o afastamento. Quando se tratar de acidente do trabalho ou serviço militar obrigatório, também deverá ser informada a base de cálculo das contribuições à Previdência Social, que poderá ser zero nos casos de ausência do fato gerador, como por exemplo, nos meses intermediários entre o afastamento e o retorno do acidente do trabalho ou serviço militar obrigatório.
6. Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, deverão ser informados, também, o código e a data de afastamento.
7. Nos códigos de recolhimento 150, 155, 317, 337, 907 e 908, as movimentações definitivas H, I, J, K e L devem ser informadas em todos os tomadores a que o trabalhador estiver vinculado, quando ocorrer a movimentação.
8. Não devem ser informadas movimentações com os códigos Q1, Q2, Q3 e Z1 para os códigos de recolhimento 150, 155, 317, 337, 907 e 908, exceto quando o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte for igual ao CNPJ/CEI do tomador/obra.
4.8 - INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS EFETUADO
No caso de códigos de movimentação I ou L e quando a categoria do trabalhador for 01, 03 ou 04, informar se o pagamento do FGTS já foi efetuado por meio da GRFP.
Em caso afirmativo, as remunerações informadas serão utilizadas apenas para cálculo da GPS, não sendo incluídas no cálculo do recolhimento do FGTS, nem nos campos Valor Devido à Previdência Social e Contribuição Descontada do Empregado. Também não farão parte do relatório Relação dos Trabalhadores - RE e do arquivo SEFIPCR.RE / SEFIPCT.RE.
5 - FECHAMENTO
Quando do fechamento serão apresentados os valores calculados a título de Valor Devido à Previdência Social e Contribuição Descontado do Empregado. Neste momento poderão ser confirmados ou alterados tais valores.
5.1 - CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DO EMPREGADO/TRABALHADOR AVULSO - RETIFICAÇÃO
Este campo deverá ser informado somente se o valor do campo Contribuição Descontada do Empregado exibido na tela for diferente do apurado pela empresa.
Caso a empresa retifique o valor da Contribuição Descontada do Empregado, deve informar neste campo o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração dos segurados empregado, trabalhador avulso, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado e agente público, no mês de competência.
A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.
Atenção: Este campo deverá ser informado com os valores em moeda da época (ver Título VI - Padrões Monetários).
5.2 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - RETIFICAÇÃO
Este campo deve ser informado somente se o Valor Devido à Previdência Social, exibido na tela, estiver diferente do valor apurado pela empresa.
Caso a empresa retifique o Valor devido à Previdência, deve informar neste campo o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; da contribuição da empresa, inclusive Seguro Acidente do Trabalho - SAT; e das destinadas aos Terceiros (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senar, INCRA, Sebrae, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade (valores decorrentes de afastamentos iniciados até 30/11/1999) e eventuais compensações.
A compensação decorrente de retenção de 11% (Lei nº 9.711/98) não deve ser considerada neste campo, exceto quando realizada nas competências subseqüentes, respeitando-se o limite legal.
O valor informado neste campo também deverá incluir as contribuições previdenciárias devidas em relação à comercialização de produção rural e receita de eventos desportivos/patrocínio, quando for o caso.
Deverá constar ainda, neste campo, o valor da contribuição relativa ao décimo terceiro salário, inclusive aqueles em razão de rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado, aposentadoria e falecimento.
NOTA:
Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo precedido do sinal menos "-".
Atenção: Este campo deverá ser informado com os valores em moeda da época (ver Título VI - Padrões Monetários).
CAPÍTULO III - ENTREGA / RECOLHIMENTO DA GFIP
Deverão ser informados os campos LOCAL e DATA DE ENTREGA da GFIP.
Atenção: O campo ASSINATURA deverá conter a assinatura do empregador/contribuinte ou seu representante legal.
NOTA:
Os recolhimentos ao FGTS, referentes a competências anteriores a janeiro de 1999, deverão ser também efetuados em GFIP, observando-se a legislação vigente à época. Para essas competências, não deverá ser entregue GFIP declaratória, assim como não deverão ser informados os campos Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Valores pagos a Cooperativas de Trabalho, Valor das Faturas emitidas para o Tomador, Comercialização da Produção Rural, Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio, Compensação, Valor Devido à Previdência Social, Contribuição Descontada do Empregado, Código de Pagamento GPS, Recolhimento de Competências Anteriores e Outras informações - Reclamatória trabalhista.
TÍTULO III - ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
1 - TRABALHADOR AVULSO
1.1 - PORTUÁRIO
O preenchimento da GFIP, pelo órgão gestor de mão-de-obra, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve observar o seguinte:
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e os campos do Responsável - dados do órgão gestor de mão-de-obra;
- campo FPAS - código do tomador de serviço do trabalhador avulso (680);
- campos Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT e CNAE - dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo);
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do operador portuário ou titular de instalação de uso privativo;
- campo Valor Devido à
Previdência Social - valor da contribuição (do tomador de serviço e parcela
descontada do trabalhador avulso) para a Previdência Social, incidente sobre a
remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º
salário pagos ao trabalhador avulso;
- campo Contribuição
Descontada do Empregado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso -
incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º
salário;
Código de Recolhimento - código 130 ou 909;
Categoria do Trabalhador - código 2;
- campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;
- campo Remuneração 13º
Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário
proporcional;
- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção Rural e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
- os demais campos serão preenchidos pelo órgão gestor de mão-de-obra, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
1.2 - NÃO PORTUÁRIO
O preenchimento da GFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:
- campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;
- campo FPAS - código do tomador de serviço de trabalhador avulso (663 ou 671, conforme o caso);
- campos Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT e CNAE - dados do tomador;
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do tomador de serviço;
- campo Valor Devido à
Previdência Social - valor da contribuição (do tomador de serviço e parcela
descontada do trabalhador avulso) para a Previdência Social, incidente sobre a
remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º
salário pagos ao trabalhador avulso;
- campo Contribuição
Descontada do Empregado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso -
incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º
salário;
Código de Recolhimento - código 130 ou 909;
Categoria do Trabalhador - código 2;
- campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;
- campo Remuneração 13º
Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário
proporcional;
- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção Rural e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
- os demais campos serão preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
2 - DIRIGENTE SINDICAL
O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a mesma categoria de antes da investidura no cargo e as informações a ele relativas devem ser prestadas de acordo com as seguintes situações:
2.1 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPREGADO
a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem
A empresa de origem continuará a prestar normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado. No mês de afastamento deverá preencher o campo Movimentações, com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, com a data do último dia de afastamento e o código Z5.
A obrigação de recolher ao FGTS e para a Previdência Social continua a cargo da empresa cedente.
b) remunerado exclusivamente pelo sindicato
O sindicato deverá preencher GFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o exercício de mandato sindical.
b.1. com a mesma remuneração da empresa de origem
b.1.1. A empresa de origem somente informará a GFIP por ocasião do afastamento e do retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador:
- campo Remuneração sem 13º Salário - o valor correspondente à remuneração mensal ou a parcela relativa aos dias trabalhados na empresa, quando a movimentação se der no decorrer do mês;
- campo Remuneração 13º Salário - o valor correspondente à remuneração do 13º Salário, quando for o caso;
- campo Movimentações - no mês de afastamento, o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês de retorno, a data do último dia de afastamento e o código Z5.
b.1.2. O sindicato deverá, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento e retorno, entregar a GFIP da seguinte forma:
- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;
- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;
- campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;
- campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;
- campo Categoria do Trabalhador - código 1;
- campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato a remuneração corresponderá aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;
- campo Movimentações - não preencher com o código W;
- campos Comercialização da Produção Rural e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
b.2. com remuneração superior à recebida na empresa de origem
b.2.1. A empresa deverá adotar os mesmos procedimentos estabelecidos na alínea b.1.1.
b.2.2. O sindicato deverá entregar duas GFIP para o dirigente sindical.
a) Na primeira, deverá informar:
- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;
- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do Sindicato;
- campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;
- campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;
- campo Categoria do Trabalhador - código 1;
- campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato a remuneração corresponderá aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;
- campo Ocorrência - código 5, 6, 7 ou 8, conforme o caso;
- campo Movimentações - não preencher com o código W;
- campos Comercialização da Produção Rural e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
b) Na segunda GFIP, deverá informar:
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;
- campo Código de Recolhimento - código 903;
- campo Data de Admissão - data de início do pagamento do valor adicional pago ao dirigente sindical;
- campo Categoria do Trabalhador - código 1;
- campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adicional pago ao dirigente sindical, sem incidência para o FGTS;
- campo Ocorrência - código 5, 6, 7 ou 8, conforme o caso;
- campo Movimentações - não preencher com o código W;
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Comercialização da Produção Rural e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
NOTA:
O sindicato poderá, nesta segunda GFIP, relacionar todos os dirigentes sindicais que percebam remuneração superior à que receberiam na empresa de origem.
c) dirigente sindical remunerado pela empresa e pelo sindicato
A empresa entrega a GFIP de acordo com as orientações da alínea a, registrando no campo Ocorrência o código 5, 6, 7 ou 8, conforme o caso.
O sindicato preenche a GFIP de acordo com as orientações de preenchimento da letra "b" da alínea b.2.2.
NOTA:
A contribuição do segurado será calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das remunerações e o limite máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto.
2.2 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (INCLUSIVE O EMPRESÁRIO SEM FGTS E O TRANSPORTADOR)
O sindicato prestará as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores, observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a este dirigente:
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;
- campo Categoria do Trabalhador - código 11, 13 ou 15 ;
- campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;
- campos Data de Admissão, Ocorrência, Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13 º Salário - não preencher;
- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
2.3 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE TRABALHADOR AVULSO
a) portuário
As informações serão prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:
- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados do órgão gestor de mão-de-obra;
- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do Sindicato;
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;
- campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;
- campo Categoria do Trabalhador - código 2;
- campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);
- campo Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;
- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção Rural e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
b) não portuário
As informações serão prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:
campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;
- campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;
- campo Categoria do Trabalhador - código 2;
- campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);
- campo Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;
- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção Rural e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
2.4 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DIRETOR NÃO EMPREGADO COM FGTS
As informações serão prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:
- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;
- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE - dados do sindicato;
- campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;
- campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;
- campo Categoria do Trabalhador - código 5;
- campos CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção Rural e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
Atenção: Caso o dirigente receba remuneração adicional àquela que receberia na empresa de origem, o sindicato deverá preencher outra GFIP, de acordo com as orientações de preenchimento da segunda GFIP da alínea b.2.2, do subitem 2.1.
2.5 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
O sindicato prestará as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores, observando:
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Data de Admissão, Ocorrência, Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13 º Salário - não preencher;
- campo Categoria do Trabalhador - código 13;
- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
NOTA:
A entidade sindical que remunerar dirigente que mantém a qualidade de segurado especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso III, do art. 22, da Lei nº 8.212/91. Para informá-lo na GFIP deverá utilizar o código 13 para Categoria de Trabalhador, tendo em vista que essa categoria não tem código específico.
3 - MAGISTRADOS
O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeados na forma prevista na Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. As informações a eles relativas devem ser prestadas pelo respectivo tribunal, em GFIP específica, observando as seguintes orientações:
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do tribunal;
- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;
- campo Código de Recolhimento - código 903;
- campo Data da Admissão - data da investidura no cargo;
- campo Categoria do Trabalhador - código correspondente à categoria de antes da investidura no cargo;
- os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
NOTA:
O aposentado de qualquer regime previdenciário, nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, é enquadrado na categoria de contribuinte individual. Nessa hipótese, o tribunal (tomador) deverá incluí-lo em GFIP e recolher a contribuição prevista no art. 22, III da Lei nº 8.212/91.
4 - CONSTRUÇÃO CIVIL
O preenchimento da GFIP, por obra de construção civil, deverá observar o seguinte:
4.1 - Quando executada por empresa construtora, mediante empreitada total:
- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa construtora;
- campos FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE - dados da obra;
- campos Inscrição, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil - matrícula CEI, nome (identificação da obra, conforme o plano de contas) e endereço da obra;
- campo Código de Recolhimento - código 155/908;
- os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
4.2 - Quando executada por empresas em geral (não construtora):
- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa;
- campos FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE - dados da obra;
- campos Inscrição, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil - matrícula CEI, identificação (nome ou localização ou título, etc.) e endereço da obra;
- campo Código de Recolhimento - código 155/908;
- os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
4.3 - Quando executada por empreitada parcial:
- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empreiteira ou subempreiteira;
- campos FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE - dados da obra;
- campos Inscrição, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil - matrícula CEI e endereço da obra, e razão social da empresa contratante;
- campo Código de Recolhimento - código 150/907;
- os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
4.4 - Quando executada por pessoa física:
- campos CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - matrícula CEI e nome do proprietário ou dono da obra;
- campos FPAS, SIMPLES, Terceiros, Alíquota SAT, CNAE - dados da obra;
- campos Inscrição, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil - matrícula CEI, identificação e endereço da obra;
- campo Código de Recolhimento - código 155/908;
- os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.
Atenção: Caso a pessoa física execute obra de construção civil por meio de empreitada parcial, deverão também ser observadas, no preenchimento da(s) GFIP, as disposições do subitem anterior (empreitada parcial).
NOTAS:
1. CONTRATO POR EMPREITADA TOTAL é aquele celebrado exclusivamente com empresa construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, com ou sem fornecimento de material.
Compreende-se como execução total da obra a responsabilidade pela execução de todos os projetos a ela pertinentes.
2. CONTRATO POR EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra com, ou sem, fornecimento de material.
3. Caso a obra esteja paralisada ou sem movimento, a empresa responsável pela obra deve declarar a matrícula CEI no campo Inscrição da Empresa, ao invés do CNPJ, com o código de recolhimento 906.
4. Para maiores detalhes sobre código de recolhimento em Construção Civil, consultar o Título II, Capítulo II, subitem 1.2, nota 6.
5 - EMPREGADOR DOMÉSTICO
O preenchimento da GFIP, pelo empregador doméstico, deverá observar o seguinte:
- campo CNPJ/CEI do Empregador - informar o nº do CEI do empregador doméstico;
- campo nº PIS/Inscrição do Contribuinte Individual - informar o número do PIS ou da inscrição na Previdência do empregado doméstico;
- campo FPAS - informar o código 868;
- campo CNAE - informar o código 9500-100;
- campo Alíquota SAT - não preencher;
- campo SIMPLES - informar o código 1;
- campo Terceiros - não preencher;
- campo Categoria do Trabalhador - informar o código 6.
TÍTULO IV - GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - G R F P
CAPÍTULO I - ORIENTAÇÕES GERAIS
1 - O QUE É A GRFP
A GRFP é o documento destinado ao recolhimento para o FGTS, assim como à prestação de informações à Previdência Social, nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário (Lei nº 6.019/74) e na resilição do contrato firmado nos termos da Lei nº 9.601/98. (Ver anexo 2 do Título VIII).
2 - O QUE DEVE SER INFORMADO
Remunerações e recolhimentos ao FGTS referentes ao mês da rescisão, e ao mês imediatamente anterior, quando estes não tiverem sido recolhidos na GFIP do mês correspondente, as verbas indenizatórias e o valor da multa rescisória, assim como os fatos geradores de contribuições para a Previdência Social e valores devidos ao INSS, referentes à rescisão.
3 - QUANDO RECOLHER E INFORMAR
A partir de 01 de fevereiro de 1999, será utilizada a GRFP para efetuar os recolhimentos rescisórios ao FGTS e prestar as respectivas informações à Previdência Social.
4 - COMO RECOLHER E INFORMAR
Deverá ser preenchida uma GRFP para cada rescisão de contrato de trabalho.
As informações prestadas em GRFP não podem ser incluídas em GFIP.
O empregador poderá adotar uma das formas abaixo para efetuar os recolhimentos rescisórios:
4.1 - GRFP Pré-emitida
É emitida pela CAIXA, contendo os dados necessários para a identificação do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória.
Para sua obtenção, o empregador deverá dirigir-se a uma agência da CAIXA ou de banco conveniado, onde não houver agência daquela, munido de solicitação formal, na qual constem dados de identificação do empregador e do trabalhador, conforme estabelecido em Circular da Caixa.
O fornecimento da GRFP pré-emitida dar-se-á em até 5 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação.
A GRFP pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador/contribuinte a sua fiel reprodução para compor um jogo de 3 vias, necessário à efetivação do recolhimento.
A pré-emissão da GRFP, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento por esta forma, constituindo-se em mera liberalidade da CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS.
O empregador/contribuinte poderá utilizar o Sistema Eletrônico de Informação de Saldo do FGTS - SEIFGTS, mediante convênio.
As orientações pertinentes à GRFP/SEIFGTS serão fornecidas pela CAIXA.
4.2 - GRFP adquirida no comércio
Preenchida quando o empregador/contribuinte não utilizar a GRFP pré-emitida.
5 - LOCAIS DE ENTREGA
A GRFP deverá ser entregue em agência bancária conveniada, de livre escolha do empregador/contribuinte, sendo que a sua recepção está condicionada ao preenchimento dos dados de identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador.
6 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER
Os recolhimentos rescisórios devem ser efetuados nos seguintes prazos:
até o primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando o aviso prévio for cumprido, ou na extinção normal do contrato por prazo determinado;
até o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, ou rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, inclusive o do trabalhador temporário, ou na resilição do contrato firmado nos termos da Lei nº 9.601/98.
7 - RECOLHIMENTO AO FGTS EM ATRASO
As orientações pertinentes a recolhimentos em atraso constam das instruções de preenchimento dos campos 36 (Recolhimento - FGTS) e 38 (Recolhimento da Multa Rescisória), item 2 deste Título.
8 - COMPROVANTES DE ENTREGA
A GRFP preenchida em 3 vias, terá a seguinte destinação:
1ª via: banco arrecadador;
2ª via: empregado;
3ª via: empregador/contribuinte.
O comprovante deverá conter o carimbo CIEF, com os dados do receptor (nº do banco, agência e data de entrega) e necessariamente a autenticação mecânica.
9 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
Os comprovantes de entrega da GRFP deverão permanecer arquivados, pelo prazo previsto no item 11 do Título I.
10 - PENALIDADES
Aplicam-se à GRFP as mesmas disposições sobre penalidades, previstas no item 9 do Título I.
CAPÍTULO II - PREENCHIMENTO
DOS CAMPOS
O preenchimento, as informações prestadas, a entrega da GRFP e os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
CAMPO 00 - Para uso da CAIXA
CAMPO 01 - CARIMBO CIEF
A responsabilidade por este campo é do banco arrecadador, que deverá apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, evidenciada a data do recolhimento e entrega do documento.
CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME
Preencher com a razão/denominação social ou nome do empregador.
CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO /DDD/TELEFONE
Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento da GRFP.
CAMPO 04 - CGC/CNPJ/CEI
Informar o CGC/CNPJ/CEI do empregador.
CAMPOS 05, 06, 08 e 09 ENDEREÇO
Informar o endereço do empregador.
CAMPO 07 - CEP
Informar, com 08 dígitos, o CEP do endereço acima.
CAMPO 10 - TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/CNPJ/CEI)
O empregador cedente de mão-de-obra deverá informar o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.
CAMPO 11 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
O empregador cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social do tomador, para quem o empregado que está sendo dispensado prestava serviço.
No caso de:
cessão de empregado - informar o nome do órgão ou empresa requisitante;
prestação de serviço - informar o nome da empresa tomadora;
construção civil - informar a identificação da obra.
CAMPO 12 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)
Informar o código referente à atividade econômica principal da empresa que identifica as contribuições ao FPAS (anexo 7 do Título VIII) e a Terceiros (anexo 8 do Título VIII).
CAMPO 13 - CÓDIGO DE TERCEIROS
Informar o código de Terceiros (anexo 8 do Título VIII), que deverá estar vinculado ao FPAS informado no campo 12.
Não preencher este campo, caso o código do FPAS informado no campo 12 seja 582, 639 (com isenção de 100%) ou 655.
A empresa optante pelo SIMPLES está dispensada do preenchimento deste campo.
NOTA:
Em se tratando de GRFP que contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), deverá ser mantido o código de terceiros usual.
CAMPO 14 - SIMPLES
Informar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos:
1 - para a empresa não optante;
2 - para a empresa optante.
CAMPO 15 - ALÍQUOTA SAT
Informar a alíquota com uma casa decimal (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante da empresa, conforme anexo V do Regulamento da Previdência Social.
Não preencher este campo, caso o código do FPAS informado no campo 12 seja 604, 639 (com isenção de 100%) ou 647.
A empresa optante pelo SIMPLES está dispensada do preenchimento deste campo.
NOTA:
Em se tratando de GRFP que contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), deverá ser informada a alíquota SAT sem redução.
CAMPO 16 - CNAE
Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal - CNAE Fiscal, instituído pelo IBGE, através da Resolução CONCLA nº 01/98, de 25 de junho de 1998.
CAMPO 17 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, assim considerado o somatório da contribuição descontada do segurado, da contribuição da empresa, inclusive Seguro Acidente do Trabalho - SAT, e das destinadas aos terceiros (Sesi, Senai, Senar, INCRA, Sebrae, etc.), deduzidos os valores pagos a título de salário-família.
NOTA:
Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo precedido do sinal menos "-".
CAMPO 18 - CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DO EMPREGADO
Informar o valor da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração do segurado empregado, inclusive no caso de empregado contratado por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), nos meses de competência.
A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.
CAMPO 19 - VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Informar o valor total do salário-família pago ao trabalhador, nos meses de competência.
CAMPO 20 - SOMATÓRIO (17+ 18 +19)
Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18 e 19.
NOTA:
Este campo destina-se apenas à crítica de valores digitados. Eventualmente, o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal menos "-".
CAMPO 21 - NOME DO TRABALHADOR
Informar o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.
CAMPO 22 - DATA DE NASCIMENTO
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de nascimento do trabalhador.
CAMPO 23 - DATA DA OPÇÃO
Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05 de outubro de 1988.
Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.
CAMPO 24 - Nº PIS/PASEP
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
CAMPO 25 - CARTEIRA DE TRABALHO (NÚMERO E SÉRIE)
Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.
CAMPO 26 - DATA DE ADMISSÃO
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão do trabalhador.
CAMPO 27 - CAT (Categoria de Trabalhador)
Informar um dos códigos abaixo, de acordo com a categoria de trabalhador:
Cód. |
|
1 |
Empregado; |
3 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; |
4 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98); |
6 |
Empregado doméstico. |
Atenção: Sempre que este código deixar de ser informado ou se o número informado for diferente dos previstos na tabela acima, o INSS/CAIXA adotará o código 1 como sendo o correto.
CAMPO 28 - OCORRÊNCIAS
Informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do empregado a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta o número de vínculos empregatícios.
Para classificação da ocorrência, em um dos códigos abaixo, deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social).
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1 - Não exposição a agente nocivo;
2 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
3 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
4 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).
NOTA: Não deverão preencher este campo as empresas cujas atividades não exponham seus empregados a agentes nocivos. O código 1 somente será utilizado para o empregado que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo.
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, informar um dos códigos abaixo:
5 - Não exposição a agente nocivo;
6 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
7 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
8 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).
Atenção: Este campo somente deverá ser preenchido em relação às categorias de empregados 1 e 4, especificadas no campo 27.
CAMPO 29 - MOVIMENTAÇÃO (DATA-CÓDIGO)
Informar o dia do efetivo afastamento (último dia trabalhado) do trabalhador cujo contrato está sendo rescindido, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código de movimentação, de acordo com as situações discriminadas no quadro a seguir
Cód. |
Situação |
I |
Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador; |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. |
CAMPO 30 - AVISO PRÉVIO
Informar a modalidade de aviso prévio, conforme códigos abaixo:
1 - Trabalhado
2 - Indenizado
3 - Ausência/Dispensa
CAMPO 31 - DISSÍDIO
Indicar se as remunerações informadas referem-se ou não a dissídio coletivo, conforme códigos abaixo:
0 - Sim
1 - Não
CAMPO 32 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher, no formato MM/AAAA, com o mês/ano a que se referem o recolhimento ao FGTS e as informações à Previdência Social, segundo normas abaixo:
a) Mês anterior à rescisão - preencher com o mês/ano anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo somente deverá ser preenchido quando o recolhimento ainda não tiver ocorrido.
b) Mês de rescisão - preencher com o mês/ano do efetivo desligamento do trabalhador.
c) Verbas indenizatórias - preencher com o mês/ano do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 33 - CÓD. (Códigos de Recolhimento)
Códigos 406, 407, 408 e 400 (pré-impressos).
CAMPO 34 - REMUNERAÇÃO (SEM 13º SALÁRIO)
a) Mês anterior à rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo somente deverá ser preenchido quando o recolhimento ainda não tiver ocorrido.
b) Mês de rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
c) Verbas indenizatórias - informar o valor integral do aviso prévio indenizado (excluindo a parcela do 13º salário) pago, devido ou creditado, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 35 - REMUNERAÇÃO ( SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
a) Mês anterior à rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga, devida ou creditada no mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
b) Mês de rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga, devida ou creditada no mês do efetivo desligamento do trabalhador.
c) Verbas indenizatórias - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário sobre o aviso prévio indenizado pago, devido ou creditado, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 36 - RECOLHIMENTO (FGTS)
a) Mês anterior à rescisão: Se o recolhimento ocorrer dentro do prazo legal estabelecido, aplicar 8% (oito por cento) sobre o somatório dos valores constantes nos campos 34 e 35. No caso da categoria 4 (empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei nº 9.601/98), a alíquota a ser aplicada é de 2% (dois por cento).
Se o recolhimento for em atraso, somar os valores dos campos 34 e 35 e aplicar o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU. Em se tratando de empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, proceder da mesma forma, dividindo esse resultado por quatro.
b) Mês de rescisão: Se o recolhimento ocorrer dentro do prazo legal estabelecido, aplicar 8% (oito por cento) sobre o somatório dos valores constantes nos campos 34 e 35. No caso da categoria 4 (empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei nº 9.601/98), a alíquota a ser aplicada é de 2% (dois por cento).
Se o recolhimento for em atraso, somar os valores dos campos 34 e 35 e aplicar o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU. Em se tratando de empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, proceder da mesma forma, dividindo esse resultado por quatro.
c) Verbas Indenizatórias: Se o recolhimento ocorrer dentro do prazo legal estabelecido, aplicar 8% (oito por cento) sobre o somatório dos valores constantes nos campos 34 e 35.
Se o recolhimento for em atraso, somar os valores dos campos 34 e 35 e aplicar o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU.
CAMPO 37 - VALOR DA MULTA RESCISÓRIA
Preencher com o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os recolhimentos devidos à conta vinculada do trabalhador, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros. No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a alíquota é de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo montante.
CAMPO 38 - RECOLHIMENTO DA MULTA RESCISÓRIA
Repetir o valor informado no campo 37 (multa rescisória), se o recolhimento for no prazo. Se em atraso, informar o resultado da operação de multiplicação deste valor pelo índice próprio divulgado mensalmente pela CAIXA.
CAMPO 39 - SOMATÓRIO
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 34 e no campo 37, da respectiva folha.
CAMPO 40 -SOMATÓRIO
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 35 da respectiva folha.
CAMPO 41 - TOTAL A RECOLHER (SOMATÓRIO 36+38)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 36 e no campo 38.
LOCAL E DATA
Informar o nome da cidade e a data da entrega da GRFP.
ASSINATURA
Assinatura do empregador ou seu representante legal.
TÍTULO V- FORMULÁRIOS DE
RETIFICAÇÃO (Modelos 2)
CAPÍTULO I - ORIENTAÇÕES GERAIS
A retificação dos dados informados incorretamente ou a inclusão (com exceção de remuneração) de eventuais dados não informados na GFIP ou GRFP deverá ser feita por meio dos formulários:
Retificação de Dados do Empregador - RDE (modelo 2);
Retificação de Dados do Trabalhador - RDT (modelo 2);
Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD (modelo 2).
Estes formulários retificadores - modelo 2 - podem ser adquiridos nas agências da CAIXA ou na Internet, nos sites da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou da Previdência (www.mpas.gov.br).
Atenção: Os campos com informações de valores deverão ser preenchidos em moeda da época (ver Título VI - Padrões Monetários).
Os formulários de retificação, entretanto, não permitem:
a) a inclusão de novos trabalhadores ou de trabalhadores omitidos na GFIP, caso em que deverá ser preenchida GFIP complementar com informações relativas a esses trabalhadores;
b) informações sobre remuneração a menor, que deverão ser objeto de declaração/recolhimento complementar, através de nova GFIP ou GRFP.
LOCAIS DE ENTREGA
Os formulários de retificação deverão ser entregues nas agências da CAIXA ou em agência bancária conveniada, nas localidades em que não houver agência da CAIXA, tendo sua recepção condicionada ao preenchimento correto dos campos e a apresentação de documentos que comprovem a veracidade das informações retificadas.
COMPROVANTES DE ENTREGA
Os formulários de retificação, preenchidos em 2 vias, terão a seguinte destinação:
1ª via: CAIXA ou agência bancária conveniada;
2ª via: empregador/contribuinte.
A 2ª via, para comprovação da entrega, deverá conter o carimbo CIEF, com os dados do receptor (nº do banco, agência e data de entrega).
Os dados retificados somente serão acatados com a identificação e a assinatura do empregador/contribuinte ou responsável.
Os dados relativos ao endereço do trabalhador poderão também ser retificados pelo próprio trabalhador.
Atenção: Aos formulários de retificação aplicam-se, no que couber, as normas regulamentadoras da GFIP.
CAPÍTULO II- RETIFICAÇÃO DE DADOS DO EMPREGADOR - R D E (Modelo 2)
Os dados do empregador informados incorretamente deverão ser retificados por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador - RDE (Anexo 3 do Título VIII), preenchido conforme as instruções abaixo.
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
O preenchimento, as informações prestadas e a entrega do formulário RDE são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
Carimbo CIEF
A responsabilidade por este campo é da agência receptora do documento, que deverá apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, nas duas vias, evidenciando a data da entrega do documento.
1 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
O preenchimento de todos os campos desta seção, conforme cadastro do FGTS, é obrigatório para a identificação do empregador/contribuinte cujos dados serão retificados.
Razão Social/Nome
Informar a razão/denominação social do empregador/contribuinte existente no cadastro do FGTS.
Código do Empregador (empresas com FGTS)
Informar o código do empregador/contribuinte existente no cadastro do FGTS sempre que se tratar de empresa com recolhimento para o FGTS.
UF Conta
Informar a unidade da federação onde é efetuado o recolhimento ao FGTS e/ou a prestação de informações à Previdência Social.
CNPJ/CEI do empregador
Informar o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.
Pessoa para contato/DDD/telefone
Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento do formulário.
2- DADOS CADASTRAIS
Preencher somente os campos cujos dados deverão ser alterados.
Razão Social/ Nome
Informar corretamente a razão/denominação social do empregador/contribuinte.
É obrigatória a apresentação do Cartão/Documento CNPJ/CEI e cópia da alteração contratual registrada no órgão competente.
Tipo
Informar o tipo do documento cujo número será alterado:
1 - para CNPJ; ou
2 - para CEI
CNPJ/CEI
Informar o CNPJ/CEI correto do empregador/contribuinte.
É obrigatória a apresentação do Cartão CNPJ ou Certificado de Matrícula CEI.
ENDEREÇO (logradouro, número, andar, apartamento etc)/Bairro/Distrito/Município/ UF
Informar o endereço correto para o qual serão encaminhados os documentos gerados pela CAIXA. Entretanto, aqueles que apresentam a GFIP em meio magnético devem informar o endereço correto do estabelecimento.
CEP
Informar, com 08 dígitos, o CEP correto do endereço acima.
Meios de Apresentação da GFIP
Informar, conforme códigos abaixo, o meio pelo qual a GFIP passará a ser apresentada:
1 - papel;
5 - magnético.
Classificação da GFIP (Somente a GFIP pré-emitida)
Informar, conforme especificações abaixo, a ordem em que os trabalhadores, por categoria, deverão ser apresentados:
1 - alfabética;
2 - unidade de trabalho/alfabética.
3 - DADOS A SEREM RETIFICADOS POR GFIP/GRFP
É obrigatório anexar cópia da GFIP/GRFP que apresentou incorreções, bem como eventuais retificações já solicitadas.
Caso a empresa tenha entregue, na mesma competência, GFIP DECLARATÓRIA (apenas informações à Previdência Social) e de RECOLHIMENTO (recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social), e sendo necessário efetuar retificação, esta retificação deverá ser realizada tanto para a GFIP declaratória quanto para a de recolhimento. Não basta retificar apenas uma das duas ou a última entregue, se o erro ocorreu em ambas.
Para as empresas que efetuam o recolhimento/entrega em meio magnético - SEFIP, sempre que nesta orientação constar a obrigação de anexar cópia da GFIP a ser retificada, considerar que devem ser apresentadas cópias do comprovante de entrega/recolhimento gerado pelo SEFIP e do arquivo SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE (em disquete ou impresso).
IDENTIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO
O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório para a identificação da GFIP/GRFP cujos dados serão retificados, com exceção do campo "CNPJ/CEI do tomador de serviço / obra de construção civil informado", que só deve ser preenchido quando esta informação constar na GFIP/GRFP a ser retificada.
Banco / Agência / Data
Preencher com o número do banco e da agência bancária onde foi recolhida/entregue a GFIP/GRFP a ser retificada, bem como a data de recolhimento/entrega da guia.
Competência (Mês/Ano)
Preencher, no formato MM/AAAA, com a competência informada na GFIP/GRFP a ser retificada. No caso de GRFP, a competência deverá ser o mês da rescisão, ou o mês anterior à rescisão, de acordo com as seguintes situações:
a) Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência "mês de rescisão" ou contenha simultaneamente as competências "mês de rescisão" e "mês anterior à rescisão", preencher este campo com o mês de rescisão;
b) Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência "mês anterior à rescisão", preencher este campo com o mês anterior à rescisão.
Código de Recolhimento
Informar o código de recolhimento utilizado na GFIP/GRFP objeto da retificação. No caso de GRFP, se no campo Competência for informado o mês de rescisão, preencher este campo com o código de recolhimento 407; se no campo Competência for informado o mês anterior à rescisão, preencher este campo com o código de recolhimento 406.
CNPJ/CEI do tomador de serviço / obra de construção civil informado.
Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço / obra de construção civil informado na GFIP/GRFP a ser retificada.
Este campo só deve ser preenchido quando na GFIP/GRFP objeto de retificação conste a informação de inscrição de tomador de serviço /obra de construção civil, ainda que não seja esta a informação a ser retificada.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS
Preencher somente os campos a serem alterados.
Valor devido à Previdência Social
Informar o valor devido correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP objeto da retificação.
Eventualmente, o valor poderá ser negativo, hipótese em que deverá ser precedido do sinal "-".
Contribuição descontada do Empregado ou do Trabalhador Avulso
Informar o valor correto da contribuição descontada da remuneração do segurado empregado ou do trabalhador avulso, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP a ser retificada.
Valor do Salário-Família
Informar o valor correto referente ao salário-família, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP a ser retificada.
Valor do Salário-Maternidade
Informar o valor correto referente ao salário-maternidade, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Comercialização de Produção Rural
Informar o valor correto referente à comercialização da produção rural, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Receita de Evento Desportivo/Patrocínio
Informar o valor correto referente à receita decorrente de eventos desportivos ou patrocínio de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Compensação Previdência Social
Informar o valor correto da compensação, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Valor de retenção (Lei nº 9.711/98)
Informar o valor correto do montante de retenção sofrida pelo empregador/contribuinte em relação ao tomador de serviço/obra de construção civil informado na GFIP a ser retificada.
Valores pagos a cooperativas de trabalho
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada. Este campo só deve ser preenchido pelas empresas que contratam serviços de cooperativas de trabalho e sujeitas, nesta condição, à contribuição referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
NOTA:
Quando a cooperativa se obriga contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, conforme disposto em ato próprio.
Valor das faturas emitidas para o tomador
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês , em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada. Este campo só deve ser preenchido pelas cooperativas de trabalho que prestam serviços a empresas sujeitas à contribuição referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
NOTAS:
1. Quando a cooperativa se obriga contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador, conforme disposto em ato próprio.
2. A informação prestada neste campo deverá ser distinta por tomador, totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas emitidas, no decorrer do mês, para cada tomador.
Percentual Isenção Filantropia
Informar o percentual de isenção de empresas filantrópicas, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Código de Pagamento GPS
INFORMADO
Preencher com o Código de Pagamento da GPS informado na GFIP a ser retificada.
CORRETO
Preencher com o Código de Pagamento da GPS correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
FPAS
INFORMADO
Preencher com o código de FPAS constante na GFIP a ser retificada.
CORRETO
Preencher com o código de FPAS correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Atenção:
1. A alteração de um FPAS para outro pode envolver também mudança do código de Outras Entidades (Terceiros), caso em que os campos Código de Outras Entidades informado e correto devem ser preenchidos na mesma RDE em que se solicita a alteração de FPAS.
2. Caso as alíquotas correspondentes às Outras Entidades sejam diferentes para os dois FPAS (o incorreto e o correto), deve-se retificar o campo Valor devido à Previdência, podendo ser utilizada a mesma RDE em que se solicita a alteração de FPAS.
3. Se a retificação do campo FPAS englobar a totalidade dos trabalhadores contidos na GFIP a ser retificada, basta que o empregador entregue a RDE com cópia da GFIP incorreta anexada (e eventuais retificações anteriores).
Exemplo:
O empregador entregou uma GFIP com código FPAS 566, contendo 20 trabalhadores. No entanto, o FPAS correto é o 515 para os 20 trabalhadores. Deve ser apresentada uma RDE com os campos FPAS informado e FPAS correto preenchidos, respectivamente, com os códigos 566 e 515. Também devem ser preenchidos os campos Código de Outras Entidades informado e correto com os códigos 0099 e 0115, respectivamente (em decorrência da mudança do FPAS 566 para 515, também foi alterado o código de Outras Entidades), e o campo Valor devido à Previdência, em virtude da diferença das alíquotas relativas às Outras Entidades. Juntamente com a RDE, o empregador deve apresentar cópia da GFIP objeto de retificação (onde consta o FPAS 566).
Importante: Se forem mais de um os códigos FPAS corretos, proceder à retificação conforme disposto no exemplo "b" do item seguinte.
4. Se a retificação do campo FPAS envolver apenas parte dos trabalhadores, para empresas que possuem mais de um código, além da apresentação de cópia da GFIP com a incorreção, devem ser entregues novas GFIP com a distribuição correta dos trabalhadores em seus respectivos FPAS, sem, no entanto, efetuar outras modificações que impliquem alteração da base de cálculo informada na GFIP que apresentou incorreções; ou seja, o valor total da remuneração informada na guia objeto de retificação não poderá ser alterada, mas apenas distribuída proporcionalmente em cada FPAS (caso um trabalhador preste serviços em atividades com FPAS diferentes na mesma competência). Deve ser observado também o disposto no item 5.
Exemplos :
a) Uma empresa de jornalismo entregou uma GFIP com código FPAS 507, contendo 50 trabalhadores. No entanto, 15 destes trabalhadores estavam prestando serviços na administração (FPAS 566) e não na oficina gráfica (FPAS 507). Deve ser entregue uma RDE com o código 507 no campo FPAS informado e com a expressão "Vários" no campo FPAS correto. Também devem ser preenchidos os campos Código de Outras Entidades informado e correto com o código 0079 e com a expressão "Vários", respectivamente (em decorrência da mudança do FPAS 507 para 566, também foi alterado o código de Outras Entidades), e o campo Valor devido à Previdência, em virtude da diferença das alíquotas relativas às Outras Entidades. Juntamente com a RDE, deverá ser apresentada cópia da GFIP a ser retificada (e eventuais retificações anteriores). Devem ser entregues duas novas GFIP: uma com o FPAS 507, contendo 35 trabalhadores (50 menos 15 = 35), e uma para o FPAS 566, contendo os 15 trabalhadores que estavam registrados indevidamente na guia objeto de retificação. Observar orientação do item 5, abaixo.
b) Se, na situação descrita no exemplo anterior, os 15 trabalhadores estivessem vinculados aos dois FPAS, na mesma competência, a referida empresa de jornalismo entregaria uma RDE com o código 507 no campo FPAS informado e com a expressão "Vários" no campo FPAS correto. Também seriam preenchidos os campos Código de Outras Entidades informado e correto com o código 0079 e com a expressão "Vários", respectivamente. Na mesma RDE, estaria preenchido o campo Valor devido à Previdência, em virtude da diferença das alíquotas relativas às Outras Entidades. Juntamente com a RDE, seria apresentada cópia da GFIP a ser retificada (e eventuais retificações anteriores). Seriam entregues também duas novas GFIP: uma com o FPAS 507, contendo os mesmos 50 trabalhadores (ninguém foi retirado, mas a remuneração de 15 trabalhadores foi desmembrada entre as GFIP dos dois FPAS), e uma para o FPAS 566, contendo os 15 trabalhadores. Observar orientação do item 5, abaixo.
Importante: Se, para o FPAS 566 já houver sido entregue uma GFIP, sem incorreções, contendo outros 10 trabalhadores, estes 10 não deverão ser relacionados na nova GFIP que está sendo entregue.
5. Quando a retificação do campo FPAS requerer a entrega de novas GFIP, como exemplificado no item anterior, estas novas GFIP, consideradas conjuntamente, deverão refletir o conteúdo da GFIP a ser retificada (e de eventuais retificações anteriores), não podendo existir diferença entre outros campos - além do FPAS e Código de Outras Entidades - sem que haja solicitação específica em RDE (podendo ser no próprio formulário em que está se requisitando a retificação do FPAS), RDT ou RRD. Até o código de recolhimento deverá ser o mesmo; ou seja, ainda que nestas novas GFIP não haja autenticação mecânica, se o código de recolhimento da GFIP a ser retificada é o 150, as novas GFIP devem ter o mesmo código 150. Vejamos:
Exemplos :
a) Foi entregue uma GFIP referente ao FPAS 507, na qual a Contribuição Descontada do Empregado era R$ 10.000,00. O empregador constatou que alguns trabalhadores informados nesta GFIP também estavam vinculados, na mesma competência, ao FPAS 566. Conforme orientado no exemplo "b" do item 3, devem ser entregues duas novas GFIP: para o FPAS 507 e para o FPAS 566, desmembrando as remunerações entre as duas GFIP. Como conseqüência, a Contribuição Descontada do Empregado, inicialmente informada na GFIP do FPAS 507, passará também a ser desmembrada entre as duas guias. Então, poderíamos ter como Contribuição Descontada do Empregado nas novas GFIP:
GFIP FPAS 507 |
GFIP FPAS 566 |
R$ 6.500,00 |
R$ 3.500,00 |
Assim, R$ 6.500,00 + R$ 3.500,00 = R$ 10.000,00.
O mesmo acontecerá com os demais campos que indicam valores para a Previdência, como por exemplo, Valor do salário-família e Valor do salário-maternidade; ou seja, tais informações devem estar vinculadas aos trabalhadores informados na respectiva GFIP (correspondente a cada FPAS).
Importante: Em relação ao campo Valor devido à Previdência, como os códigos FPAS 507 e 566 envolvem alíquotas diferentes para Outras Entidades (Terceiros), poderá haver divergência entre os valores devidos à Previdência calculados para a GFIP a ser retificada e para as novas GFIP. Nesse caso, deverá ser preenchido o campo Valor devido à Previdência, na mesma RDE em que se solicita a alteração de FPAS, com o montante referente às novas GFIP, já considerando a aplicação da alíquota correta de Outras Entidades para cada FPAS, e aplicando-se o disposto no exemplo "c", abaixo.
a) Se, no mesmo caso do exemplo "a" acima, houvesse uma RDE anterior, retificando a Contribuição Descontada do Empregado de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00, a comparação da somatória deste campo nas novas GFIP se daria com o valor retificado, de R$ 8.000,00. Por isso a obrigatoriedade de se anexar, além de cópia da GFIP a ser retificada, eventuais retificações anteriores. O mesmo procedimento seria repetido em relação aos demais campos. Assim:
GFIP FPAS 507 |
GFIP FPAS 566 |
R$ 6.500,00 |
R$ 1.500,00 |
Assim, R$ 6.500,00 + R$ 1.500,00 = R$ 8.000,00.
a) Se, ao invés de uma RDE anterior, houvesse solicitação de retificação do campo Contribuição Descontada do Empregado na mesma RDE que está sendo utilizada para alteração do FPAS, seria adotado o mesmo procedimento do exemplo "b" acima.
Código de Outras Entidades
INFORMADO
Preencher com o código de Outras Entidades (Terceiros) informado na GFIP/GRFP a ser retificada.
CORRETO
Preencher com o código de Outras Entidades (Terceiros) correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP a ser retificada.
NOTA:
Quando o código de Outras Entidades informado e o correto possuírem alíquotas diferentes, o valor devido à Previdência poderá também ter sido informado incorretamente, caso em que deverá ser preenchido o campo Valor devido à Previdência da RDE, podendo ser utilizado o mesmo formulário em que se solicita a retificação do código de Outras Entidades.
Competência correta
Preencher, no formato MM/AAAA, com a competência correta, em substituição à informação anterior na GFIP/GRFP a ser retificada.
Código de recolhimento correto
Preencher com o código de recolhimento correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Atenção:
1. Somente será permitida retificação de código de recolhimento se o código informado e o correto possuírem a mesma natureza; ou seja, são possíveis as alterações dos códigos 115, 130,145, 150, 155, 418, 307, 317, 327, 337, 345, 608, 640, 650 e 660, entre si, ou dos códigos 903, 904, 905, 906, 907, 908, 909, 910 e 911, também entre si.
2. A retificação de código de recolhimento sempre exigirá a entrega de novas GFIP, juntamente com a RDE e com a cópia da GFIP a ser retificada, conforme exemplificação nos itens seguintes.
3. Em se tratando de alteração de código de recolhimento que não exija tomador de serviço/obra de construção civil para outro em que esta informação seja obrigatória, deverão ser apresentadas a RDE, cópia da GFIP a ser retificada (e eventuais retificações anteriores), e novas GFIP distintas, discriminando os tomadores de serviço/obra de construção civil e os trabalhadores a eles vinculados, e, em separado, quando for o caso, GFIP do pessoal administrativo, sem, no entanto, efetuar outras modificações que impliquem alteração da base de cálculo informada na GFIP que apresentou incorreções. Deve ser observado também o disposto nos itens 5 e 6.
Exemplos:
a) O empregador entregou uma GFIP referente à administração, com código de recolhimento 115, contendo 70 trabalhadores. No entanto, estes 70 trabalhadores estiveram prestando serviços ao tomador de serviço "A", e não à administração. Deve ser entregue uma RDE com o código 150 no campo Código de recolhimento correto. Juntamente com a RDE, deve ser apresentada cópia da GFIP a ser retificada (e eventuais retificações anteriores). Deve ser entregue nova GFIP, com o código de recolhimento 150, referente ao tomador "A", contendo os 70 trabalhadores a ele vinculados.
b) Uma Construtora, executando duas obras por empreitada total, entregou uma única GFIP, com código de recolhimento 115, contendo o pessoal administrativo e os trabalhadores vinculados às obras, contendo um total de 200 trabalhadores. Entretanto, 80 destes trabalhadores estiveram prestando serviços exclusivamente à obra "A", e 10 trabalhadores estiveram prestando serviços à obra "B" e à administração, na mesma competência. Deve ser entregue uma RDE com o código 155 no campo Código de recolhimento correto, e uma cópia da GFIP a ser retificada (e eventuais retificações anteriores). Também devem ser entregues três novas GFIP: uma para o pessoal administrativo, contendo 120 trabalhadores (200 menos 80 = 120), uma para a obra "A", contendo os 80 trabalhadores a ela vinculados, e outra para a obra "B", contendo os 10 trabalhadores a ela vinculados. Estes 10 trabalhadores, também aparecerão na GFIP da administração, tendo suas remunerações desmembradas entre as duas GFIP.
Em relação à GFIP do pessoal administrativo, deverá ser utilizado o código de recolhimento 155, conforme orientação contida no Título II, Capítulo II, subitem 1.2, nota 5. Observar também o disposto nos itens 5 e 6, abaixo.
4. Quando se tratar de retificação de GFIP de empresa que possua na mesma competência obras executadas por empreitada total (códigos de recolhimento 155 e 908) e obras executadas por empreitada parcial (códigos de recolhimento 150 e 907), a distribuição dos trabalhadores poderá envolver GFIP com códigos de recolhimento diferentes. Nestes casos, preencher o campo Código de recolhimento correto com a expressão "Vários".
Exemplo:
Uma empresa construtora entregou uma GFIP com código de recolhimento 115, referente ao pessoal administrativo, contendo 200 trabalhadores. No entanto, 30 destes trabalhadores prestaram serviços exclusivamente na obra "A", executada por empreitada parcial, e 100 destes trabalhadores prestaram serviços exclusivamente na obra "B", executada por empreitada total. Deve ser entregue uma RDE com o código 115 no campo Código de recolhimento informado e com a expressão "Vários" no campo Código de recolhimento correto, bem como uma cópia da GFIP a ser retificada (e eventuais retificações anteriores). Também devem ser entregues três novas GFIP: uma para o pessoal administrativo, contendo 70 trabalhadores (200 menos 130 = 70), uma para a obra "A" (com código de recolhimento 150), contendo os 30 trabalhadores a ela vinculados, e outra para a obra "B" (com código de recolhimento 155), contendo os 100 trabalhadores a ela vinculados.
Em relação à GFIP do pessoal administrativo, poderão ser utilizados os códigos de recolhimento 150 ou 155, conforme orientação contida no Título II, Capítulo II, subitem 1.2, nota 5. Observar também o disposto nos itens 5 e 6.
5. Quando a retificação do campo Código de recolhimento requerer a entrega de novas GFIP, como exemplificado nos itens anteriores, estas novas GFIP, consideradas conjuntamente, deverão refletir o conteúdo da GFIP a ser retificada (e de eventuais retificações anteriores), não podendo existir diferença entre outros campos - além do Código de recolhimento (e CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil, quando for o caso de inclusão dessa informação) sem que haja solicitação específica em RDE (podendo ser no próprio formulário em que está se requisitando a retificação do código de recolhimento), RDT ou RRD.
Exemplos :
a) Foi entregue uma única GFIP, com código de recolhimento 115, para os trabalhadores administrativos e para aqueles vinculados aos tomadores de serviço "A" e "B", na qual o Valor devido à Previdência era R$ 10.000,00. Conforme orientado no exemplo "b" do item 3, devem ser entregues três novas GFIP: uma para o pessoal administrativo, uma para o tomador "A", e outra para o tomador "B", distribuindo os trabalhadores e respectivas remunerações entre as três GFIP. Como conseqüência, o Valor devido à Previdência, inicialmente informado na GFIP do pessoal administrativo, passará também a ser desmembrado entre as três guias. Então, poderíamos ter como Valor devido à Previdência nas novas GFIP:
GFIP referente ao pessoal administrativo |
GFIP referente ao tomador "A" |
GFIP referente ao tomador "B" |
R$ 2.000,00 |
R$ 3.500,00 |
R$ 4.500,00 |
Assim, R$ 2.000,00 + R$ 3.500,00 + R$ 4.500,00 = R$ 10.000,00.
O mesmo acontecerá com os demais campos que indicam valores para a Previdência, como por exemplo, Contribuição descontada do empregado, Valor do salário-família, e Valor do salário-maternidade; ou seja, tais informações devem estar vinculadas aos trabalhadores informados na respectiva GFIP, e por isso devem ser revistas em cada uma delas.
a) Se, no mesmo caso do exemplo "a" acima, houvesse uma RDE anterior, retificando o Valor devido à Previdência de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00, a comparação da somatória deste campo nas novas GFIP se daria com o valor retificado, de R$ 8.000,00. Por isso a obrigatoriedade de se anexar, além de cópia da GFIP a ser retificada, eventuais retificações anteriores. O mesmo procedimento seria repetido em relação aos demais campos. Assim:
GFIP referente ao pessoal administrativo |
GFIP referente ao tomador "A" |
GFIP referente ao tomador "B" |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.500,00 |
Assim, R$ 3.000,00 + R$ 2.500,00 + R$ 2.500,00 = R$ 8.000,00.
a) Se, ao invés de uma RDE anterior, houvesse solicitação de retificação do campo Valor devido à Previdência na mesma RDE que está sendo utilizada para alteração do código de recolhimento, seria adotado o mesmo procedimento do exemplo "b" acima.
5. A entrega de GFIP distintas não implica a entrega de arquivos magnéticos distintos (no SEFIP), sendo possível a informação de várias GFIP num mesmo arquivo, desde que geradas no mesmo movimento.
Exemplo:
Uma empresa prestadora de serviços que deva entregar 3 GFIP distintas, uma para cada tomador de serviço/contratante, não precisa efetuar três movimentos, para geração de três arquivos, podendo incluir todas em um único movimento, desde que haja a alocação de cada trabalhador e sua respectiva remuneração aos tomadores para os quais prestou serviços na competência. Assim, a empresa gera apenas um arquivo contendo as três GFIP. O mesmo arquivo também poderá conter, ainda, o pessoal administrativo, caso em que o CNPJ/CEI do empregador deve ser repetido no campo destinado ao CNPJ/CEI do tomador de serviço.
CNPJ/CEI do empregador
INFORMADO
Preencher com a inscrição informada na GFIP a ser retificada.
CORRETO
Preencher com a inscrição correta, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Atenção:
1. Se a retificação do CNPJ/CEI do empregador implicar também alteração de FPAS (e do código de Outras Entidades, se for o caso), envolvendo os mesmos trabalhadores nos dois casos, preencher os campos indicativos das duas (ou três) alterações na RDE, e proceder à retificação de acordo com as orientações para correção do FPAS.
2. Se, além do CNPJ/CEI do empregador, também houver erro de código de recolhimento, envolvendo os mesmos trabalhadores nos dois casos, na mesma RDE deverão ser preenchidos os campos Código de recolhimento correto e CNPJ/CEI do empregador informado e correto. Proceder à retificação de acordo com as orientações para correção de Código de Recolhimento.
3. Se a retificação do campo CNPJ/CEI do empregador, englobar a totalidade dos trabalhadores contidos na GFIP a ser retificada, e envolver a competência inteira, basta que o empregador entregue a RDE com cópia da GFIP a ser retificada (e eventuais retificações anteriores) em anexo.
Exemplo:
O empregador entregou uma GFIP com o CNPJ de uma filial, contendo 50 trabalhadores. No entanto, esta filial já havia encerrado suas atividades e transferido os 50 trabalhadores para a matriz na competência anterior. Deve ser apresentada uma RDE com os campos CNPJ/CEI do empregador informado e correto preenchidos, respectivamente, com o CNPJ da filial e da matriz. Juntamente com a RDE, o empregador deve apresentar cópia da GFIP objeto de retificação (onde consta o CNPJ da filial).
Importante: Se a transferência de um estabelecimento para outro ocorreu no decorrer do mês, envolvendo desmembramento da remuneração, observar o disposto nos exemplos "b" e "c" do item seguinte.