PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
PARCELAMENTO - REGRAS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR MENSAL

RESUMO: A resolução a seguir fixa regras para fins de deter-minação do valor mensal das dívidas parceladas no âmbito do Refis.

RESOLUÇÃO CG/REFIS Nº 4, de 28.04.00
(DOU de 02.05.00)

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:

Art. 1º - A Secretaria da Receita Federal - SRF divulgará a variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada de forma linear a partir da taxa trimestral fixada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - A TJLP mensal para o segundo trimestre de 2000 é de 0,9167%.

Art. 2º - O valor da prestação mensal referente aos débitos incluídos no Refis corresponderá ao resultado da aplicação do percentual, definido conforme o regime de tributação a que estiver sujeita a empresa, sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior.

§ 1º - No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real ou arbitrado, o percentual referido no caput será aplicado segundo a natureza da atividade exercida.

§ 2º - No caso de atraso no pagamento, a parcela paga fora do prazo sofrerá a incidência da TJLP incorrida no período compreendido entre o mês em que era devida e o mês em que for paga.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a TJLP não será utilizada para fins de amortização do débito consolidado.

Art. 3º - O saldo devedor do parcelamento será decomposto nas seguintes parcelas:

I - principal, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior, deduzida a parcela de amortização contida na prestação paga;

II - juros, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior, acrescido dos juros incorridos no mês, correspondentes à TJLP incidente sobre o saldo do principal referente ao mês anterior, deduzida a parcela de juros contida na prestação paga.

Art. 4º - Para os efeitos do sistema de amortização do Refis, a prestação mensal determinada na forma do art. 2o será decomposta nas seguintes parcelas:

I - amortização, obtida da relação entre o saldo do principal e o saldo devedor, ambos do mês anterior, aplicada ao valor da prestação paga;

II - juros, obtida da diferença entre o valor da prestação paga e a amortização calculada na forma do inciso anterior.

Parágrafo único - No mês da opção pelo Refis, o saldo do principal e o saldo devedor serão iguais ao montante do débito consolidado, deduzido o valor da prestação paga.

Art. 5º - Na hipótese do parcelamento alternativo, incidirá sobre o valor de cada prestação a TJLP acumulada do mês da formalização da opção até o mês do efetivo pagamento.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, a TJLP acumulada será determinada pela soma das taxas mensais, estabelecidas na forma do art. 1º.

Art. 6º - Quando o valor da prestação resultar inferior a R$ 10,00, o pagamento só deverá ocorrer quando a soma dos valores apurados em meses subseqüentes atingir esse limite.

Parágrafo único - Na hipótese em que, acumulados os valores das prestações por nove meses, não tiver sido atingido o limite de R$ 10,00, deverá ser pago este valor.

Art. 7º - Os créditos não utilizados na forma prevista no inciso I do § 5º do art. 5º do Decreto no 3.431, de 2000, submeter-se-ão à regra prevista no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a créditos apurados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

Art. 8º - A consolidação dos débitos incluídos no âmbito do Refis e do parcelamento alternativo será efetuada pela SRF, e terá por base os valores anteriormente declarados ou confessados pela pessoa jurídica à SRF e ao INSS, bem assim aos débitos que vierem a ser confessados para fins de inclusão no Refis.

Parágrafo único - A liquidação dos valores relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, mediante a compensação de créditos e a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas, será realizada antes da consolidação.

Art. 9º - Para os fins do disposto no artigo anterior, a PGFN e o INSS remeterão à SRF, os débitos por eles controlados, relativos às pessoas jurídicas optantes.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal

Carlos Eduardo da Silva Monteiro
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto

Crésio de Matos Rolim
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

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