FOROS E TAXAS DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DA UNIÃO
PAGAMENTO - EXERCÍCIO 2000

RESUMO: O pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 30 de junho de 2000.

PORTARIA PTU Nº 37, de 27.04.00
(DOU de 28.04.00)

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,

resolve:

Art. 1º - O pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 30 de junho de 2000.

Art. 2º - A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete parcelas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:

I - somente poderão ser parcelados débitos de valor igual ou superior a cem reais;

II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta reais;

III - o pagamento parcelado observará as disposições do art. 13 da Medida Provisória nº 1.973-60, de 6 de abril de 2000;

IV - o atraso no pagamento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e a conseqüente inscrição do saldo apurado na Dívida Ativa, para cobrança executiva.

Art. 3º - O pagamento de foros e taxas de ocupação emitidos em decorrência de fato gerador ocorrido após 30 de junho de 2000 poderá ser parcelado na forma do art. 2º, correspondendo o último dia útil do mês de emissão do documento de arrecadação ao de exigência da cota única ou de início de parcelamento, com as demais cotas vencendo-se no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 4º - A cobrança das taxas de que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros.

Parágrafo único - Os foreiros ou ocupantes que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de arrecadação em tempo hábil, deverão contatar a Gerência Regional da SPU para obtenção de novo documento de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais.

Art. 5º - Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a dez reais, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 82, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - Incumbirá à Gerência de Área de Receitas exercer o controle sobre as receitas patrimoniais não recolhidas, providenciando a emissão do documento de arrecadação quando a receita acumulada proveniente do pagamento de foro, taxas de ocupação e acréscimos legais for superior a dez reais.

Art. 6º - Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União abaixo referidos:

I - situados nos Bairros de Bento Ferreira e Parque Moscoso, no Município de Vitória, em virtude de incorreções nos registros constantes na base cadastral, ainda não sanadas;

II - situados no Município de Macapá, Estado do Amapá, em decorrência de decisão judicial;

III - indicados pela Gerência de Área de Receitas, localizados nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará e Minas Gerais.

Art. 7º - A Gerência de Área de Receitas expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maria José Vilalva Barros Leite

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