SIMPLES/REFIS
PARCELAMENTO - CÓDIGO DE RECEITA
RESUMO: Os pagamentos relativos ao parcelamento de que trata o art. 2º da MP nº 2.061-1/00, quando realizados pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples e pelo Refis, deverão ser efetuados por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, mediante a utilização do código de receita nº 8.658.
ATO DECLARATÓRIO
COSAR Nº 44, de 14.11.00
(DOU de 17.11.00)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º - Os pagamentos relativos ao parcelamento de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.061-1, de 31 de outubro de 2000, quando realizados pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, deverão ser efetuados por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, mediante a utilização do código de receita nº 8.658.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Michiaki Hashimura