PIS/PASEP
E COFINS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS AUTOMOTORES
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe que as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos referidos no art. 44 da Medida Provisória nº 1.991-18, de 09 de junho de 2000, estão obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins exclusivamente em relação às vendas que fizerem a comerciantes varejistas dos mencionados produtos.
ATO DECLARATÓRIO
SRF Nº 44, de 13.06.00
(DOU de 14.06.00)
Dispõe sobre a substituição tributária das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 1.991-18, de 09 de junho de 2000,
DECLARA:
I - as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos referidos no art. 44 da Medida Provisória nº 1.991-18, de 09 de junho de 2000, estão obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS exclusivamente em relação às vendas que fizerem a comerciantes varejistas dos mencionados produtos;
II - a substituição tributária referida no inciso anterior não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas, hipótese em que as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS são devidos em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.
Everardo Maciel