IR - PESSOAS JURÍDICAS
ATIVIDADE GRÁFICA - PERCENTUAL DO LUCRO PRESUMIDO

RESUMO: A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 2.637, de 1998. A alíquota aplicável, na apuração do lucro presumido, será de 8%, quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.

PARECER COSIT Nº 37, de 27.09.00
(DOU de 28.09.00)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 2.637, de 1998. A alíquota aplicável, na apuração do lucro presumido, será de 8%, quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material. Os percentuais constantes do anexo I da IN SRF/STN/SFC nº 04, de 1997, com a alteração introduzida pela IN SRF nº 28, de 1999, aplicáveis à atividade gráfica serão de 9,45% , na hipótese de prestação de serviços sem fornecimento de material, e de 5,85% nas demais hipóteses.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; IN SRF/STN/SFC nº 04, de 1997; IN SRF nº 28, de 1999.

Newton Repizo de Oliveira
Coordenador-Geral Substituto

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