IR -
PESSOAS JURÍDICAS
ATIVIDADE GRÁFICA - PERCENTUAL DO LUCRO PRESUMIDO
RESUMO: A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 2.637, de 1998. A alíquota aplicável, na apuração do lucro presumido, será de 8%, quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.
PARECER COSIT Nº
37, de 27.09.00
(DOU de 28.09.00)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 2.637, de 1998. A alíquota aplicável, na apuração do lucro presumido, será de 8%, quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material. Os percentuais constantes do anexo I da IN SRF/STN/SFC nº 04, de 1997, com a alteração introduzida pela IN SRF nº 28, de 1999, aplicáveis à atividade gráfica serão de 9,45% , na hipótese de prestação de serviços sem fornecimento de material, e de 5,85% nas demais hipóteses.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; IN SRF/STN/SFC nº 04, de 1997; IN SRF nº 28, de 1999.
Newton Repizo de Oliveira
Coordenador-Geral Substituto