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TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ACORDO INTERNACIONAL PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO - SOLUÇÕES DE CONSULTAS FUNDADAS EM NORMAS JURÍDICAS DISTINTAS

RESUMO: Acordo internacional para evitar a dupla tributação tem eficácia inter-partes e constitui norma distinta de qualquer outro acordo, eventualmente firmado entre o Brasil e terceiro contratante. Também acordo aéreo tem eficácia inter-partes e é norma distinta de outros acordos. Para admissão de recurso de divergência, não basta que as consultas confrontadas tenham versado sobre mesma matéria, sendo requisito inafastável que estas tenham se fundado em idêntica norma jurídica. Sendo distintos os termos acordados, é ineficaz o recurso de divergência que tome por base soluções de consultas fundadas em normas contidas em acordos bilaterais diferentes.

PARECER COSIT Nº 23, de 05.06.00
(DOU de 19.06.00)

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ementa: RECURSO DE DIVERGÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ACORDO INTERNACIONAL PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. ACORDO AÉREO. SOLUÇÕES DE CONSULTAS FUNDADAS EM NORMAS JURÍDICAS DISTINTAS. INEFICÁCIA DO RECURSO.

Acordo internacional para evitar a dupla tributação tem eficácia inter-partes e constitui norma distinta de qualquer outro acordo, eventualmente firmado entre o Brasil e terceiro contratante. Também acordo aéreo tem eficácia inter-partes e é norma distinta de outros acordos. Para admissão de recurso de divergência, não basta que as consultas confrontadas tenham versado sobre mesma matéria, sendo requisito inafastável que estas tenham se fundado em idêntica norma jurídica. Sendo distintos os termos acordados, é ineficaz o recurso de divergência que tome por base soluções de consultas fundadas em normas contidas em acordos bilaterais diferentes.

Dispositivos Legais: IN SRF nº 002/1997, art. 12.

Carlos Alberto de Niza e Castro

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