IR -
PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
RESUMO: Aplicam-se os ajustes previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em matéria de Preços de Transferência. Não há contradição entre o artigo 9º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Patrimônio da OCDE - que trata dos preços de transferência nas convenções -, e os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, que inserem os preços de transferência na legislação fiscal brasileira. Aplica-se o método Preço de Revenda menos Lucro - PRL ao processo de produção de outro bem, a fatos geradores ocorridos somente a partir de 1º de janeiro de 2000. A legislação brasileira sobre preço de transferência baseia-se na análise de transações individualizadas.
DECISÃO COSIT
Nº 19, de 31.10.00
(DOU de 03.11.00)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
EMENTA: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - Aplicam-se os ajustes previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em matéria de Preços de Transferência. Não há contradição entre o artigo 9º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Patrimônio da OCDE - que trata dos preços de transferência nas convenções -, e os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, que inserem os preços de transferência na legislação fiscal brasileira. Aplica-se o método Preço de Revenda menos Lucro - PRL ao processo de produção de outro bem, a fatos geradores ocorridos somente a partir de 1º de janeiro de 2000. A legislação brasileira sobre preço de transferência baseia-se na análise de transações individualizadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18 a 24; Decreto nº 76.988, de 06 de janeiro de 1976; Instrução Normativa nº 38/1997, art. 4º; Lei nº 9.959, de 27.01.2000.
Carlos Alberto de Niza e
Castro
Coordenador-Geral