IR - PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - TRATADOS INTERNACIONAIS

RESUMO: Aplicam-se os ajustes previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em matéria de Preços de Transferência. Não há prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna. Não há contradição entre o artigo 9º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Patrimônio da OCDE - que trata dos preços de transferência nas convenções -, e os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, que inserem os preços de transferência na legislação fiscal brasileira.

DECISÃO COSIT Nº 12, de 19.07.00
(DOU de 20.07.00)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: Aplicam-se os ajustes previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em matéria de Preços de Transferência. Não há prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna. Não há contradição entre o artigo 9º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Patrimônio da OCDE - que trata dos preços de transferência nas convenções -, e os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, que inserem os preços de transferência na legislação fiscal brasileira.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, artigo 102, inciso III, alínea b; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts.18 a 24; Decreto nº 76.988, de 06 de janeiro de 1976.

Carlos Alberto de Niza e Castro
Coordenador-Geral

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