IR - PESSOAS JURÍDICAS
DANO PATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO

RESUMO: Não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda as indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais.

DECISÃO COSIT Nº 08, de 05.06.00
(DOU de 09.06.00)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: DANO PATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. Não se sujeitam à incidência do imposto de renda as indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais. Entretanto, não se caracteriza como indenização de danos patrimoniais e deverá ser computado na determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, o montante dos créditos deduzidos como despesa que tenha sido recuperado, em qualquer época ou a qualquer título.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º, art. 12 e art. 53; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 29, § 1º.

Carlos Alberto de Niza e Castro
Coordenador-Geral

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