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SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADA - PERCENTUAL DO LUCRO PRESUMIDO

RESUMO: As sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, como por exemplo as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, não podem aplicar o percentual de 16% sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32%.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 22, de 31.10.00
(DOU de 07.11.00)

Dispõe sobre o percentual do Lucro Presumido aplicável às socie-dades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do art. 40 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e dos parágrafos 4º e 5º do art. 519 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que as sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, como por exemplo as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, não podem aplicar o percentual de 16% sobre a receita bruta para fins de determinação do Lucro Presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32%.

Carlos Alberto de Niza e Castro

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