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FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - REGIME TRIBUTÁRIO

RESUMO: O Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo, sujeita-se ao pagamento de todos os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado, bem assim ao cumprimento de todas as obrigações acessórias por elas devidas, devendo ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ própria.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 2, de 07.01.00
(DOU de 11.01.00)

Dispõe sobre o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e, tendo em vista o disposto nos arts. 2º a 4º e 22 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 146, 752 a 755 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/99 e nos arts. 9º a 13 da IN SRF nº 123, de 14 de outubro de 1999, declara que o Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo, sujeita-se ao pagamento de todos os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado, bem assim ao cumprimento de todas as obrigações acessórias por elas devidas, devendo ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ própria.

Everardo Maciel

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