IR-FONTE
TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
RESUMO: O imposto devido pelos trabalhadores portuários avulsos deve ser retido e recolhido pelos operadores portuários. Os operadores portuários são também responsáveis por fornecer ao beneficiário o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf.
ATO DECLARATÓRIO
NORMATIVO COSIT Nº 13, de 05.06.00
(DOU de 07.06.00)
Dispõe sobre a retenção do imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998; e tendo em vista o disposto no art. 12, § 5º da Instrução Normativa SRF nº 02, de 09 de fevereiro de 1997, nos arts. 11 e 18 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, nos arts. 45 e 128 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I - o imposto devido pelos trabalhadores portuários avulsos deve ser retido e recolhido pelos operadores portuários;
II - os operadores portuários são também responsáveis por fornecer ao beneficiário o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte-DIRF.
Carlos Alberto de Niza e Castro