DIRF
RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS DURANTE O ANO-CALENDÁRIO - OBRIGATORIEDADE DE
INFORMAÇÃO NA DIRF
RESUMO: Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 146, de 10 de dezembro de 1999 (Boletim Informare 01-A/00), as pessoas obrigadas a apresentar a DTRF, por força dos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 146, de 10 de dezembro de 1999, deverão informar somente os beneficiários que sofreram retenção na fonte, ainda que em relação a apenas um tipo de rendimento ou somente em um único mês do ano-calendário. No caso de beneficiário que tenha sofrido retenção de imposto em relação a apenas um tipo de rendimento ou somente em um ou alguns meses do ano-calendário, deverá ser informada a totalidade de rendimentos pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
ATO DECLARATÓRIO
SRF Nº 11, de 23.02.00
(DOU de 25.02.00)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação na DIRF dos rendimentos pagos ou creditados durante o ano-calendário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 146, de 10 de dezembro de 1999, declara que:
I - as pessoas obrigadas a apresentar a DTRF, por força dos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SKF nº 146, de 10 de dezembro de 1999, deverão informar somente os beneficiários que sofreram retenção na fonte, ainda que em relação a apenas um tipo de rendimento ou somente em um único mês do ano-calendário;
II - no caso de beneficiário que tenha sofrido retenção de imposto em relação a apenas um tipo de rendimento ou somente em um ou alguns meses do ano-calendário, deverá ser informada a totalidade de rendimentos pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
Everardo Maciel