TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI
VEÍCULOS - ENQUADRAMENTO NOS DESTAQUES "EX"

RESUMO: Fixadas normas de enquadramento de veículos nos destaques "Ex" criados pelo Decreto nº 3.360/00 (Bols. Informare nºs 08-B e 09-A/00).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 021, de 24.02.00
(DOU de 28.02.00)

Fixa normas de enquadramento de veículos nos destaques criados pelo Decreto no 3.360, de 8 de fevereiro de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto no 3.360, de 8 de fevereiro de 2000, resolve:

Art. 1º - O enquadramento nos destaques "ex" dos códigos 8702.10.00, 8702.90.90 e na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é condicionado a que o estabelecimento industrial ou importador de veículos automóveis requeira a certificação de que trata o art. 5o do Decreto no 3.360, de 2000.

§ 1º - Para determinação do volume interno de habitáculo destinado a passageiros e motorista, constante dos "ex" e da NC referidos neste artigo, deve-se considerar o veículo acabado, ignorando-se apenas a existência dos bancos, sendo que o espaço destinado à carga poderá ser considerado desde que faça parte do mesmo habitáculo (volume) destinado aos passageiros.

§ 2º - O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento do fabricante ou do importador, ou à Divisão de Nomenclatura, Classificação e Origem de Mercadorias - DINOM da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, contendo:

a) nome do veículo, capacidade de transporte, tipo de ignição (compressão ou centelha), cilindrada em cm³, marca, fabricante, ano/modelo e versão;

b) desenhos de cortes e de projeções lateral, frontal e de topo, indicando as dimensões em milímetros, bem assim outros elementos que permitam determinar o volume do habitáculo interno do veículo; e

c) volume interno de habitáculo do veículo, destinado a passageiros e motorista, expresso em dm³, calculado ou estimado pelo fabricante ou importador.

§ 3º - Quando apresentado à unidade local, esta deverá encaminhar o requerimento diretamente à DINOM.

§ 4º - A DINOM poderá exigir, adicionalmente, a apresentação de laudo técnico.

Art. 2º - Atendidas as exigências, será expedido ato declaratório que certificará o enquadramento do veículo nos "ex" ou na NC referidos no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua divulgação.

Everardo Maciel

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