TIPI
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alteradas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos que especifica a seguir.
DECRETO Nº 3.398,
de 30.03.00
(DOU de 31.03.00)
Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
CÓDIGO |
ALÍQUOTA% |
3305.20.00 |
20 |
3305.30.00 |
20 |
3305.90.00 |
20 |
8903 |
10 |
Art. 2º - Fica suprimido o destaque "Ex" no código 0209.00.90 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.
Art. 3º - Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (85-1) e NC (93-1), respectivamente, aos Capítulos 85 e 93 da TIPI.
Art. 4º - Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas:
CÓDIGO |
Ex |
DESCRIÇÃO |
ALÍQ.% |
8903.91.00 |
01 |
Iates |
25 |
8903.92.00 |
01 |
Iates |
25 |
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2000.
Brasília, 30 de março de
2000;
179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan