CIGARROS
ROTULAGEM E MARCAÇÃO - EXPORTAÇÃO

RESUMO: Os cigarros destinados à exportação prescindem, a partir de 1º de abril, de regimes especiais de rotulagem e marcação, devendo obedecer, tão-somente, às exigências mínimas previstas no art. 12 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000 (Boletim Informare nº 14-A/00).

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 8, de 30.03.00
(DOU de 03.04.00)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso V, da Portaria nº 227, de 3 de setembro de 1998, considerando a nova redação dada ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, pelo art. 33 da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, e o disposto no Ato Declaratório COSIT nº 05, de 25 de fevereiro de 2000,

DECLARA:

1. Os cigarros destinados à exportação prescindem, a partir de 1º de abril, de regimes especiais de rotulagem e marcação, devendo obedecer, tão-somente, às exigências mínimas previstas no art. 12 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000.

2. Fica revogado, a partir de 30 de março, o Ato Declaratório COSIT nº 05, de 25 de fevereiro de 2000.

Carlos Alberto de Niza e Castro

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