SORVETES
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - NOVA SISTEMÁTICA
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe que os sorvetes classificados no código 2105.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 1999, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a 0,45 litro, estarão sujeitos ao imposto conforme Tabela anexa adiante.
ATO DECLARATÓRIO
SRF Nº 41, de 30.05.00
(DOU de 31.05.00)
Inclui produtos no regime tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 062, de 30 de maio de 2000, declara:
Os sorvetes classificados no código 2105.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 1999, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a 0,45 litro, estarão sujeitos ao imposto conforme Tabela anexa.
Everardo Maciel
ANEXO
CÓDIGO TIPI |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE |
IPI - R$ |
2105.00 | Sorvetes de massa ou cremosos e sorvetes especiais, segundo a capacidade do recipiente: | |
1 - mais de 0,45 até 1
litro ..................... 2 - mais de 1 até 2 litros ......................... 3 - mais de 2 até 3 litros ......................... 4 - mais de 3 até 5 litros ......................... 5 - mais de 5 até 10 litros........................ 6 - mais de 10 litros................................. |
0,04 |
|
(Of. El. nº 1.053/2000) |