FUMO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - NOVA SISTEMÁTICA
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe que o fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ficam sujeitos ao IPI de R$ 1,00 e de R$ 0,70, respectivamente, por quilograma do produto, a partir de 1º de junho de 2000.
ATO DECLARATÓRIO
SRF Nº 40, de 30.05.00
(DOU de 31.05.00)
Inclui produtos no regime tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 061, de 30 de maio de 2000, declara:
O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao IPI de R$ 1,00 e de R$ 0,70, respectivamente, por quilograma do produto, a partir de 1º de junho de 2000.
Everardo Maciel