REPOSITORES HIDROELETROLÍTICOS (CÓDIGO 2202.90.00)
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A PARTIR DE MARÇO/00

RESUMO: Fixadas normas de enquadramento de bebidas do código 2202.90.00 da Tipi, para fins de pagamento do IPI.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 12, de 24.02.00
(DOU de 25.02.00)

Fixa normas de enquadramento de bebidas do código 2202.90.00 da TIPI, para pagamento do IPI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 128 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 3.360, de 8 de fevereiro de 2000, declara:

As bebidas classificadas no código 2202.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que se enquadrem como "repositores hidroeletrolíticos" nos termos e condições fixados pela Portaria nº 222 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, estarão sujeitas ao imposto conforme Anexo, a partir de 1º de março de 2000.

Everardo Maciel

ANEXO

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE

IPI R$

UNIDADE

2202.90.00

Repositores hidroeletrolíticos

   
 

1. Garrafa de vidro, não retornável

   
 

1.1. de 361 a 660 ml

0,24

12

 

2. Garrafa PET

   
 

2.1. de 361 a 660 ml

0,24

12

 

2.2. de 661 a 1.000 ml

0,48

12

 

3. Embalagem "tetra-pack"

   
 

3.1. de 261 a 360 ml

0,15

12

 

4. Saco plástico

   
 

4.1. de 461 a 660 ml

0,48

24

 

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