IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
COMPONENTES AERONÁUTICOS - EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO

RESUMO: Os pedidos de importação e exportação de componentes aeronáuticos formulados pelas empresas de transporte aéreo regular, não-regular e de manutenção de aeronaves, que operem de conformidade com os RBHA 121, 135 e 145, serão deferidos "ad referendum" pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - Cotac.

PORTARIA Nº 938/DGAC, de 11.07.00
(DOU de 19.07.00)

Dispõe sobre a importação e exportação de componentes aeronáuticos por empresas de transporte aéreo regular, não-regular e de manutenção de aeronaves.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das suas atribuições legais, com base no artigo 5º, inciso II, da Portaria nº 30/GM3, de 20 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto no Decreto nº 94.711, de 31 de julho de 1987, e considerando a necessidade de se agilizar os trabalhos de manutenção e reparo nas aeronaves das empresas de transporte aéreo regular, não-regular e de manutenção de aeronaves,

RESOLVE:

Art. 1º - Os pedidos de importação e exportação de componentes aeronáuticos formulados pelas empresas de transporte aéreo regular, não-regular e de manutenção de aeronaves, que operem de conformidade com os RBHA 121, 135 e 145, serão deferidos "ad referendum" pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC.

Art. 2º - Considera-se componente aeronáutico todo o material processado, peça e conjunto que constitui parte integrante de uma aeronave, motor de aeronave ou hélice, que seja empregado em sua fabricação, bem como os dispositivos e acessórios instalados na aeronave.

Art. 3º - As empresas regidas pelo RBHA 135 deverão comprovar no seu pedido que operam mais de 10 (dez) "Aeronaves TIPO"; as regidas pelo RBHA 145 deverão demonstrar que o seu volume de importação anual é igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais), ou o equivalente em outra moeda estrangeira.

Art. 4º - No caso de importação, o requerimento encaminhado à Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC deverá conter obrigatoriamente as especificações técnicas do componente aeronáutico importado, a sua aplicabilidade, comprovada através da documentação técnica correspondente, o número da "Licença de Importação - LI" a ser liberado no Sistema Integrado de Comércio Exterior, o respectivo valor de aquisição, "proforma invoice" emitida pela empresa exportadora e aonde será aplicado.

Art. 5º - No caso de exportação, o requerimento encaminhado à Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC deverá conter obrigatoriamente as especificações técnicas do componente aeronáutico exportado, o número do "Registro de Exportação - RE" a ser liberado no Sistema Integrado de Comércio Exterior, o respectivo valor da revisão ou da venda, o nome da oficina estrangeira revisora ou da empresa importadora.

Art. 6º - Caberá ao Departamento de Aviação Civil - DAC, através do Subdepartamento Técnico, fiscalizar a regularidade da importação e exportação, bem como a aplicação do respectivo componente aeronáutico importado.

Art. 7º - A importação ou exportação inadequada de qualquer componente aeronáutico, que venha contrariar requisito previsto na legislação aeronáutica em vigor, ensejará a exclusão da empresa em obter a anuência antecipada prevista nesta Portaria.

Art. 8º - Verificada a regularidade na importação ou exportação do componente aeronáutico, a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC homologará o pedido da empresa.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revoga-se a Portaria nº 332/DGAC, de 7 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 78, Seção I, de 24 de abril de 2000.

Maj. Brig. do Ar Venancio Grossi

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