IMPORTAÇÃO
PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO - ARTIGOS DE VESTUÁRIO

RESUMO: O pedido de licenciamento de importação de artigos de vestuário feito pelas entidades a que se refere o art. 6º da Portaria MIC nº 370/94 será instruído com os documentos relacionados na Portaria a seguir.

PORTARIA SECEX Nº 3, de 07.07.00
(DOU de 11.07.00)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O pedido de licenciamento de importação de artigos de vestuário feito pelas entidades a que se refere o art. 6º da Portaria MIC nº 370/94 será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do registro da entidade importadora no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, do Ministério da Previdência Social;

II - carta de doação chancelada na embaixada brasileira do país de origem;

III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;

IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

V - declaração indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas.

§ 1º - O importador prestará declaração, no campo de informações complementares da licença de importação no SISCOMEX, de que as despesas de frete e seguro não são por ele pagas e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

§ 2º - A licença de importação deverá ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de indeferimento.

§ 3º - A emissão da licença de importação é condicionada à verificação no SISCOMEX do regular desembaraço das mercadorias relacionadas à licença anteriormente expedida para o mesmo importador.

Art. 2º - O deferimento da licença de importação é condicionado à apresentação dos documentos relacionados no art. 1º e à observância dos requisitos legais pertinentes.

Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lytha Spíndola

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